TJRJ - 0850254-82.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de COSME DA RESSURREICAO TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA RESSURREICAO TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0850254-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DA RESSURREICAO TEIXEIRA, ALEXANDRE DA RESSURREICAO TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A COSME DA RESSURREICAO TEIXEIRAajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A, onde requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com base em RMC, celebrado com o banco réu, além de reparação material e moral.
Para tanto, narra ser beneficiário do INSS, procurar a contratação de empréstimo consignado tradicional com o réu, que, descumprindo seu dever de informação, celebrou contrato de empréstimo consignado com base em Cartão RMC.
Em decisão de index132310734, foi deferida a Justiça Gratuita, deferida a antecipação da tutelaeordenada a citação.
Contestação em index137259428, indicando a existência da contratação e defendendo a sua validade.
Afirma que a requerente contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que o réu realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do restante da fatura, que são enviadas mensalmente; que todos os documentos são claros e indicam que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o Cartão de Crédito Consignado com base em RMC; que a parte autora efetuou saques e compras ancorados no limite do aludido cartão por diversas vezes, desde a contratação.
Réplica em index139787271.
Decisão em index 153267951, determinando a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho em index 159764758, ordenando as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.
Respostas em index 160935652 e 161610446, pelo autor e pelo réu, respectivamente.
Relatados, decido.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes.
A controvérsia na presente demanda está restrita à verificação de falha na prestação de serviço do réu, o qual teria induzido à autora a celebrar contrato de cartão de crédito com pagamento consignado.
Constata-se que a parte autora firmou termo de adesão que previa expressamente a contratação do denominado Cartão de Crédito Consignado, no qual constaautorização para desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, estando explicitadas as taxas de juros nas respectivas faturas, não se vislumbrando qualquer abusividade, notadamente, para cobranças por meio de cartão de crédito.
Vale anotar a presença de termo de consentimento esclarecido em pág. 9/20do index137259430, conforme determinação do art. 32, da Lei 8.078/90, assim como a presença, no termo de adesão, dos dados bancários e do benefício previdenciário, fornecidos pelo próprio autor para depósito do valor do crédito e descontos mensais, além das cópias de sua documentação.
Outrossim, o comprovante de saque autorizado junto à adesão do cartão em acostado, com o repasse de valores, assim como as faturas juntadas, demonstraa utilização do produto pelo consumidor, o que torna inequívoca a natureza do produto contratado, contemplando informações precisas acerca de pagamentos realizados, saldo de fatura e saques lançados no cartão de crédito titularizado pela parte.
Nesse ínterim, toda a prova produzida indica que a parte autora tinha ciência de que contratara um serviço de cartão de crédito consignado, tendo direito a empréstimo por saque e realização de compras pelo qual o pagamento mínimo da fatura seria realizado por desconto consignado em seu contracheque.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 21:03
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
0850254-82.2024.8.19.0038 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: COSME DA RESSURREICAO TEIXEIRA, ALEXANDRE DA RESSURREICAO TEIXEIRA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 02/12/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
03/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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