TJRJ - 0006384-72.2021.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:11
Remessa
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14/09/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2025 13:51
Juntada de documento
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01/07/2025 16:20
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
1- Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos.
No mérito nego-lhes provimento, pois, verifico não haver na sentença de fls.196/199 qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Os Embargos de Declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, consequentemente, a reformulação/desconstituição do ato decisório.
Mister mencionar que deverá a Embargante utilizar-se da via adequada, revelando-se os presentes declaratórios em instrumento inapto para o alcance da finalidade pretendida.
PI/r/r/n/n2- A autor acerca do pagamento efetuado às fls. 229/230, devendo dizer, no prazo de 5 dias, se dá quitação, valendo o silência como anuência. - 
                                            
09/06/2025 16:53
Juntada de petição
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03/06/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 11:44
Conclusão
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26/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2025 11:32
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2025 16:13
Juntada de petição
 - 
                                            
06/02/2025 16:13
Juntada de petição
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Declaração de Inexistência de Débito proposta por MARIA VITALINA DOMAS DIAS em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e RIACHUELO - MIDWAY VISA, objetivando a condenação das rés à devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente pela plataforma da primeira ré.
Requer, ainda, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente declaração de inexistência do débito.
Por fim, requer indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída pelos documentos de fls. 12/18./r/r/n/nDecisão de fls. 21/22, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nO segundo réu apresentou contestação às fls. 27/35, seguida dos documentos de fls. 36/43, alegando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 47/52./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 54/55, informando que a ré negativou seu nome em razão da cobrança indevida./r/r/n/nContestação do primeiro réu às fls. 64/77, seguida dos documentos de fls. 78/112, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 164/166, seguida dos documentos de fls. 167/170./r/r/n/nDecisão às fls. 173/174, invertendo o ônus da prova./r/r/n/nManifestação das partes às fls. 185, 187188 e 190, informando não possuírem mais provas a serem produzidas./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, cumpre a este Juízo esclarecer que há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, sendo dispensada, portanto, a produção de outras provas, aplicando o disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nNeste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n¿Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder¿. (STJ-4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo)./r/r/n/nTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Declaração de Inexistência de Débito proposta por MARIA VITALINA DOMAS DIAS em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e RIACHUELO - MIDWAY VISA, objetivando a condenação das rés à devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente pela plataforma da primeira ré.
Requer, ainda, a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente declaração de inexistência do débito.
Por fim, requer indenização por danos morais./r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo segundo réu, uma vez que está presente o binômio utilidade-necessidade da demanda, sendo a via judicial o único meio de que dispõe a parte autora para obter o requerido.
Desta forma, revela-se útil e necessária a demanda, de forma a caracterizar o interesse de agir da autora./r/r/n/nRejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo primeiro réu, tendo em vista que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados ao consumidor, conforme artigo 3º, §2º, artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º, todos do CDC./r/r/n/nNo mérito, cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços/r/r/n/nprestados pela ré a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento./r/r/n/nNeste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista./r/r/n/nA Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90)./r/r/n/nO artigo 14, §3º do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor./r/r/n/nNo caso em questão, as empresas rés não juntaram qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Apenas sustentaram que não há dano moral a ser indenizado, mas nada comprovaram neste sentido./r/r/n/nPara esta Magistrada, as alegações das rés não são suficientes para convalidar as suas condutas, tendo em vista que as rés possuem o ônus de prestar serviços de qualidade, seguros o suficiente para dar aos consumidores a necessária garantia de atuação.
Nesse sentido, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor./r/r/n/nAlém disso, trata-se o presente de caso fortuito interno, aplicando-se por analogia a Súmula 479 do STJ, isto porque, as rés são responsáveis pelos atos que praticam no exercício das suas atividades.
Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço./r/r/n/nRessalte-se, ainda, que à própria ré Riachuelo, em sua peça de defesa (fls. 28) confirmou que foi verificada a ocorrência de fraude por terceiros, razão pela qual teria realizado os estornos dos valores discutidos após sua citação./r/r/n/nAssim sendo, no que tange ao pleito de ser declarada inexistente a suposta dívida imposta pelas demandadas à demandante, com a consequente devolução dos valores cobrados de forma indevida, a procedência do pedido é medida que se impõe./r/r/n/nTenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa./r/r/n/nTodavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante à natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto./r/r/n/nNeste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência:/r/r/n/n¿A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.¿ (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho)./r/r/n/nDessa forma, considero necessária a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a suposta dívida, objeto dos autos, imposta pelas demandadas à demandante, com a consequente devolução dos valores cobrados de forma indevida, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigidas e acrescidas dos juros de 1% ao mês desde a data do desembolso; 2) CONDENAR as reclamadas MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e RIACHUELO - MIDWAY VISA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C./r/r/n/nCondeno a reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação./r/r/n/nP.
R.
I./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nIntime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e § 1º do novo CPC).
A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e § 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso. - 
                                            
08/01/2025 03:51
Juntada de petição
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31/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2024 14:02
Conclusão
 - 
                                            
31/07/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/07/2024 16:58
Remessa
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13/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2024 18:52
Conclusão
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07/07/2023 17:26
Juntada de petição
 - 
                                            
07/07/2023 15:55
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2023 16:10
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2023 11:36
Reforma de decisão anterior
 - 
                                            
12/06/2023 11:36
Conclusão
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12/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:02
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2023 12:47
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2023 12:45
Juntada de petição
 - 
                                            
06/03/2023 13:21
Documento
 - 
                                            
06/02/2023 14:35
Expedição de documento
 - 
                                            
06/02/2023 10:45
Expedição de documento
 - 
                                            
20/07/2022 18:03
Juntada de petição
 - 
                                            
29/10/2021 13:00
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2021 15:43
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2021 09:13
Retificação de Classe Processual
 - 
                                            
06/10/2021 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2021 13:31
Conclusão
 - 
                                            
05/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 17:39
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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