TJRJ - 0178468-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:07
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que no sistema de arrecadação integrada não consta o pagamento da GRERJ nº3183560227567.
Ao apelante. -
02/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 23:07
Juntada de petição
-
15/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 11:01
Conclusão
-
17/03/2025 17:40
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:13
Juntada de petição
-
27/01/2025 14:17
Juntada de petição
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24/01/2025 12:59
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO ART LIFE RECREIO DOS BANDEIRANTES, qualificada nos autos, propõe ação declaratória de isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana c/c pedido de restituição de indébito em face do Município do Rio de Janeiro, alegando em resumo que é uma associação de moradores constituída com a finalidade de zelar pelos interesses comuns dos moradores do loteamento que lhe dá nome, o qual se localiza à Estrada Vereador Alceu de Carvalho, n. 555, bairro Recreio dos Bandeirantes, cidade do Rio de Janeiro, RJ, CEP n. 22785-620, sendo uma organização privada de cunho social, sendo estruturada desta forma sem fins lucrativos, criada com o intuito de legislar e aprimorar a vida dos moradores de um loteamento fechado de casas, a fim de garantir e defender os interesses destes, em relação a este loteamento e suas adjacências.
Aduz que se encontra estabelecida de acordo com o disposto no artigo 53 e seguintes do Código Civil, em capítulo próprio, tendo como características legais o regramento por meio de um estatuto e de um regimento interno, a gestão realizada por uma diretoria executiva, composta por pelo menos um presidente e um tesoureiro, identificada por um CNPJ que se equipara ao de empresas, além disso, as obrigações adquiridas estão em sua natureza vinculadas à associação dos membros e não à propriedade deste.
Pontua que dentre os seus principais objetivos se destacam o zelo pela segurança, limpeza, iluminação, arborização, conservação e aprimoramento das benfeitorias locais, bem como a melhoria da qualidade de vida, com o fomento de atividades coletivas (lazer, recreação, esporte, cultura) e, ainda, a representação dos associados perante os órgãos públicos e as concessionárias de prestadoras de serviços públicos de forma a melhor defender os seus interesses específicos.
Destaca ter existência legal comprovada, pela constituição e registro perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, uma vez que os atos cartorários têm fé pública, sendo incontroversa sua existência legal, nos termos do artigo 114, da Lei nº 6015/1973.
Informa ser entidade sem fins lucrativos, conforme previsão no artigo 1º, do estatuto, que apresenta a associação de moradores nestes termos, como transcrito na inicial: Artigo 1° · Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO ART LIFE RECREIO DOS BANDEIRANTES , abreviadamente designada ASSOCIAÇÃO, fica constituída uma associação sem fins lucrativos, que será regida por este Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, possuindo personalidade jurídica própria, distinta dos seus associados. .
Diz que suas funções estão delimitadas no artigo 2º e alíneas, do seu estatuto, que demonstram que não se trata apenas de uma associação de recreação, mas sim que tem a finalidade de responder pela conservação, cuidado, melhoria etc. de uma área ocupada por 278 lotes e suas casas, afetando uma parcela considerável da comunidade local.
Ressalta se tratar de entidade sem fins lucrativos e assim desempenharia relevante função social.
Afirma preencher os requisitos legais, previstos no artigo 61, VI-A, Lei Municipal nº 691/1984, benefício que requereu perante a Administração, no bojo do processo administrativo nº 04.77.305644/2022, mas que foi negado, sem a devida motivação, o que afastaria a legalidade do ato.
Requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 3.203.448-0, situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, n. 555, bairro Recreio dos Bandeirantes, mediante o depósito judicial dos valores cobrados a título de IPTU para os exercícios lançados pelo Município, no curso da presente demanda, esperando ao final ver julgado procedente seu pedido para reconhecer o direito à isenção do Imposto Predial Territorial Urbano sobre o imóvel da sua sede, situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, n. 555, bairro Recreio dos Bandeirantes, referente ao período pago, compreendido entre os anos de 2019 e 2023, com a consequente extinção do débito lançado para a inscrição municipal de nº 3.203.448-0 para o mesmo período, além da repetição do indébito relativo aos valores dispendidos, com o levantamento por ela dos valores depositados em Juízo. /r/r/n/nCom a inicial veio a documentação de fls. 21/37. /r/r/n/nDecisão às fls. 45/47 reconhece que o depósito judicial de créditos tributários lançados opera para suspender a sua exigibilidade na proporção do valor depositado. /r/r/n/nPetição da autora às fls. 76 requerendo deferimento do depósito dos valores vincendos a título de IPTU. /r/r/n/nCitado, o Município apresenta a contestação de fls. 74/82, com documentos às fls. 83/205, alegando no mérito em resumo que: (a) A autora é um condomínio de fato e não uma associação de moradores stricto sensu , sendo que a isenção prevista no art. 61, VI-A, do CTM, com a redação dada pela Lei nº 6.250/2017, só abarca os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores ; (b) aduz não se pode confundir o loteamento fechado com o condomínio de lotes, fato é que, conforme artigos 13, 14, 15 e 16 do Estatuto Social, restou demonstrado que, na prática, a associação em questão opera como um condomínio de fato, tendo em vista a periodicidade e a obrigatoriedade das contribuições sociais pagas pelos moradores; (c) entende que os proprietários não têm a possibilidade de se /r/nesquivarem do pagamento das contribuições sociais , exatamente como acontecem com o pagamento das taxas em um condomínio, o que reforça o caráter de condomínio de fato; (d) pondera que na prática a aquisição ou promessa de aquisição de lotes residenciais e/ou frações ideais no loteamento em questão constitui manifestação de vontade de ingresso na associação , de forma que estão os proprietários vinculados à aderência à associação, não havendo escolha em fazer ou não parte, nos termos do art. 9, Estatuto Social; (e) destaca que a isenção pretendida pelo autor é condicionada, sujeita à análise pela Administração que, ao realiza-la, constatou de forma legítima e com base legal (artigos 111, II e 179, do CTN) que os requisitos não foram satisfeitos.
Espera a improcedência dos pedidos apresentados na inicial, com a imposição dos ônus de sucumbência à parte demandante. /r/r/n/r/n/nRéplica às fls. 212/226, com documentos às fls. 227/252, destacando que no parecer que fundamenta a decisão do processo administrativo de indeferimento da isenção constaria inexistir na legislação municipal norma definidora das essencialidades e características para a definição de uma Associação como sendo de moradores, de modo que o ato do fiscal foi puramente discricionário, o que é vedado. /r/r/n/nIntimadas as partes a especificar provas, tanto o Município, às fls. 260, quanto a parte autora, à fl. 263, informaram não ter outras a produzir. /r/r/n/nParecer final do Ministério Público às fls. 269/271, oficiando pela improcedência dos pedidos autorais, com a cassação da liminar concedida. /r/r/n/r/n/nAssim RELATADOS, decido./r/r/n/nO presente feito comporta julgamento com base nos documentos juntados aos autos, os quais são suficientes para dirimir a lide instaurada. /r/r/n/nDo Estatuto Social da autora, destacam-se os seguintes artigos relativos ao objeto da demanda: /r/r/n/n Artigos 13:/r/r/n/n(...)/r/r/n/nb) pagar pontualmente as contribuições sociais/r/r/n/nArtigo 14: Será cobrado, mensalmente, de todos os associados titulares uma contribuição ordinária, que se destinará a custear as despesas correntes da Associação, de acordo com o orçamento anual elaborado pelo Conselho da Administração, aprovado e ratificado pela Assembleia Geral Ordinária, para o exercício financeiro a que se destina.
Tal contribuição será exigível de cada fração ideal de lote ou unidade imobiliária, de acordo com a planta original do loteamento e o projeto original das casas, devidamente aprovadas nos órgãos competentes, independentemente de ocorrer unificação legal de 2(dois) ou mais unidades ou lotes, caso autorizado pela loteadora tal procedimento./r/r/n/nParágrafo primeiro: A cada lote, considerando-se que neles serão instituídos condomínios residenciais bi-familiares, serão atribuídas duas contribuições sociais, sendo cada uma delas de responsabilidade do associado titular proprietário de cada uma das respectivas frações ideais ou unidades imobiliárias residenciais, alcançando-se, assim, um total de 278 contribuições sociais.
O adquirente ou promitente adquirente de um lote em sua totalidade será responsável, portanto, pelo pagamento de duas contribuições sociais./r/r/n/nArtigo, 15: Poderão ser cobradas dos associados contribuições extraordinárias para atender às despesas com serviços ou obras de manutenção, conservação, reparação ou limpeza da infraestrutura do loteamento, da Área de lazer comunitário, assim como de quaisquer outras que estejam sob a sua responsabilidade, para se manter o empreendimento em perfeito estado de funcionamento e conservação./r/r/n/r/n/nArtigo 16: As contribuições ordinárias terão periodicidade mensal, sendo reajustáveis em consonância com as necessidades orçamentárias ratificadas em Assembleia Geral./r/r/n/nParágrafo único: Aos associados que deixarem de cumprir as suas obrigações de contribuição serão aplicadas as penalidades previstas no capítulo - DAS PENALIDADES - deste Estatuto. /r/r/n/nEvidencia-se, pois, que não se trata de associação de moradores usual, do tipo presta serviços e defende os interesses de moradores de dado bairro ou comunidade, mas, sim, de outro tipo de sociedade, ainda que sem fins lucrativos, composta exclusivamente pelos moradores e proprietários de um condomínio residencial, a qual espera se tornou titular de todas as áreas comuns desse grande loteamento e condomínio privado de alto padrão. /r/r/n/nNesse sentido, aliás, é a descrição do Condomínio Art Life Recreio, ao qual está relacionada a mencionada associação de moradores, situado na Estrada Vereador Alceu de Carvalho, n. 555, bairro Recreio dos Bandeirantes e disponível no site https://artlife.rio.br/, conforme consulta à internet realizada em 2/12/2024:/r/r/n/r/n/n O magnífico condomínio de incríveis casas de luxo conta oferece ótima infraestrutura e localização privilegiada.
Então, o Art Life possibilita os moradores uma vida tranquila e com muita qualidade.
Bem como, o condomínio possui imóveis de alto padrão com assinatura de renomados arquitetos e designs./r/r/n/nO Art Life Recreio foi projetado em terreno cercado pela natureza da região de área, que são especialmente reservados para casas, com acabamento de alto padrão e com vários modelos de plantas que integram a sofisticada arquitetura, lazer e natureza.
Dessa forma, as luxuosas casas têm de 236m² a 485m², com suítes amplas e ambientes inteligentes./r/r/n/nO Art Life Recreio conta com um sistema de monitoramento 24h e prevenção garantindo a segurança de todos no condomínio.
Dessa forma, é um dos locais mais seguros para se viver com a família.
Bem como, o condomínio oferece todo lazer aos moradores.
Além disso, o Art Life está em endereço próximo a restaurantes, bares, petshops, drogarias, supermercados, escolas, faculdades, agências bancárias, entre outros pontos de interesse.
E das mais belas praias e parques./r/r/n/nO Condomínio Art Life tem inúmeros espaços diferenciados, para oferecer aos moradores uma infraestrutura de altíssimo nível.
O residencial tem lindas áreas verdes, lazer privativo, piscina e sauna nos imóveis e uma localização privilegiada, cercado pela natureza da região.
Desse modo, os moradores têm à disposição um clube completo com muito lazer e serviços exclusivos. /r/r/n/r/n/nResta saber se a um tal tipo de empreendimento privado e exclusivo se destina, também, aquele benefício fiscal, apenas porque, na hipótese, a administração condominial resolveu adotar a denominação de associação de moradores ./r/r/n/r/n/nInicialmente, foi realizada a análise administrativa, no bojo do processo administrativo nº 04.77.305644/2022, anexado na íntegra pelo Município por ocasião da apresentação da contestação, com negativa do benefício, em relação ao que foi interposto recurso, que manteve o indeferimento, com a apresentação das razões que a seguir reproduzo (fls. 158/159):/r/r/n/r/n/n Ora, por mais que a legislação municipal não discrimine expressamente quais sejam os critérios que que habilitem uma entidade a ser considerada como associação de moradores, é certo que não basta tratar-se de associação civil para estar ao abrigo da norma isentiva, como pretende a Recorrente.
Evidentemente, não tem a norma ventilada o condão de alcançar toda e qualquer associação civil.
E do cotejo dos objetivos estatutários da Recorrente, vê-se que não se inscrevem nos limites da situação que o legislador pretende amparar./r/nTrata-se aqui de uma entidade que tem como finalidades precípuas a conservação e a vigilância das áreas comuns do loteamento Art Life e a administração do clube voltado para os condôminos.
Ainda que a Recorrente não se confunda com o condomínio edilício em questão, sua atuação está voltada preponderantemente para a manutenção e a conservação de suas áreas comuns e, não, para a proteção dos interesses sociais de uma dada comunidade, independentemente de seus moradores assumirem a condição de associados - o que seria, afinal, o escopo de uma associação de moradores.
Os serviços que se encarrega de providenciar, não são usufruídos pela sociedade carioca, mas restringem-se ao Loteamento Art Life e ao imóvel objeto deste pedido, onde estão estabelecidos sua sede e o clube que está entidade administra./r/r/n/n(¿) compete à Recorrente, nos termos do seu estatuto, administrar a área de lazer, posta à disposição dos condôminos, estabelecido no mesmo terreno das instalações de sua sede, no imóvel objeto deste pleito. (¿) fica evidenciado de fato, que a requerente, além de zelar pelos interesses do loteamento, administra um clube no imóvel em tela, o que resta comprovado pela análise das declarações da requerente e da planta apresentada.
Trata-se de área com ampla estrutura de recreação, que, além de contar com quadras de esporte, dispõe de salão de festas, academia, lanchonete e churrasqueira. /r/r/n/nEm relação aos fundamentos apresentados para a manutenção do indeferimento do benefício fiscal em sede recursal, inexiste qualquer vício de fundamentação na decisão proferida no processo administrativo nº 04.77.305644/2022, realizada a atividade administrativa nos termos do que prevê o artigo 179, da CTN, não sendo a inexistência de dispositivo normativo no âmbito do Município do Rio de Janeiro que defina associação de moradores , óbice para a análise pelo Fisco da aferição dos requisitos necessários para a concessão do benefício./r/r/n/r/n/nIsso porque, a associação indicada na legislação se refere àquela típica associação de moradores de determinados bairros/localidades, e não a que tem por objetivo gerir área de lazer/diversos pertencente, de fato, a condomínio de casas/apartamentos de alto padrão, como no caso em análise, cuja transferência de titularidade se deu por exclusivo interesse dos condôminos/associados./r/r/n/r/n/nNo caso, não se trata de associação de moradores usual, do tipo que preste serviços e defenda os interesses de moradores de dado bairro ou comunidade, mas, sim, de outro tipo de sociedade, ainda que sem fins lucrativos, composta exclusivamente pelos moradores e proprietários de um condomínio residencial, a qual se tornou titular de todas as áreas comuns desse grande loteamento e condomínio privado de alto padrão, composto por 278 lotes e suas casas./r/nNão existe, portanto, direito à isenção tributária, quando esta depende do atendimento de requisitos legais, os quais não restaram inequivocamente demonstrados nos autos. /r/r/n/r/n/nGrife-se, tais requisitos não podem ser presumidos, não se podendo olvidar que, dentro da sistemática tributária, a isenção tem caráter excepcional, de sorte que não pode ter seus limites alargados pura e simplesmente pela conveniência. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n 0023033-87.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/08/2018 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ISENÇÃO CONDICIONADA.
NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PERIGO DE DANO INEXISTENTE.
VALOR VENAL E TIPOLOGIA DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA, DO LANÇAMENTO, NÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
Ação proposta pelo Espólio do proprietário de casa situada no Alto da Boa Vista, objetivando a declaração de isenção do pagamento do IPTU, bem como a repetição do indébito. 2. Área de preservação ambiental. 3.
Isenção condicionada ao reconhecimento, a cargo do órgão municipal competente, da adequação do bem àquela função.
Artigo 61, inciso I, do CTM, que traz a expressão desde que mantidos em bom estado de conservação . 4.
Conclusão que também se extrai dos artigos 3º, §2º e 4º, caput, do Decreto Municipal nº 28.247/2007. 5.
Probabilidade do direito não demonstrada.
Ausência de prova da formulação requerimento administrativo ou do preenchimento dos requisitos para a submissão ao regime especial. 6.
Interpretação restritiva da norma que concede isenção tributária, face ao seu caráter excepcional. 7.
Alegação de equívoco no valor venal e na tipologia do imóvel, que se mostra desprovida de amparo, ao menos em sede de cognição sumária. 8.
Necessidade de prova inequívoca, apta a elidir a presunção de legalidade, liquidez e certeza do crédito tributário devidamente inscrito e lançado. 9.
Desprovimento do recurso. /r/r/n/r/n/nDentro desse contexto, não é possível o reconhecimento do direito da parte autora à isenção fiscal pretendida./r/r/n/nPelo exposto, na forma da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, por via de consequência, REVOGO a decisão de antecipação de tutela, de fls. 45/47./r/r/n/nCondeno a parte AUTORA ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município do Rio de Janeiro para posterior conversão em renda dos valores depositados.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se. -
18/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:45
Conclusão
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07/11/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 18:57
Expedição de documento
-
05/11/2024 12:49
Juntada de petição
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30/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 21:16
Juntada de petição
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11/09/2024 11:30
Juntada de petição
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06/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:05
Juntada de petição
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08/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 19:18
Juntada de petição
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24/05/2024 10:24
Conclusão
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24/05/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 21:35
Juntada de petição
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24/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:13
Juntada de petição
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20/03/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2024 16:27
Conclusão
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06/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 16:23
Juntada de documento
-
19/12/2023 21:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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