TJRJ - 0856508-71.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:13
Baixa Definitiva
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11/02/2025 21:38
Documento
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13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0856508-71.2024.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0856508-71.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00163931 RECTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/RJ-170600 RECORRIDO: SARA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO FERREIRA OGUANO OAB/RJ-232150 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se ao entendimento desta Turma Recursal, ressalvado o entendimento desta Magistrada Relatora.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.? -
19/12/2024 10:00
Provimento
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12/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:02
Inclusão em pauta
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28/11/2024 08:58
Conclusão
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28/11/2024 08:55
Distribuição
-
28/11/2024 08:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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