TJRJ - 0154463-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:06
Juntada de petição
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07/04/2025 15:09
Redistribuição
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07/04/2025 15:09
Remessa
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19/03/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:01
Trânsito em julgado
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28/01/2025 17:15
Expedição de documento
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por JOSÉ CLAUDIO HENRICHS, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Inicialmente, apresenta, como garantia, a vaga de garagem 50, matriculada no 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, primeiro subsolo ou segundo pavimento do Edifício Millenniun, localizado à Rua Dep.
Heitor Alencar Furtado, Curitiba, com área privativa coberta de 10 m2.
Narra que o MRJ ajuizou a Execução Fiscal nº 0107849-23.2023.8.19.0001 para efetuar a cobrança do crédito de R$ 7.827,91 (CDA nº 63/317952/2018-00, Auto de Infração: 838687, Processo Administrativo: 02/00/370413/2005).
Afirma que é o 2º executado e que a dívida possui natureza de multa administrativa fundamentada na violação dos artigos 6º e 7º do Decreto Municipal nº 8427/89.
Requer a suspensão do feito em razão da não citação do 1º executado, Francisco Marco S.
M. do Couto.
Afirma que o 1º executado não reside no endereço da citação.
Aduz que comprou o imóvel situado à Rua Raul da Cunha Ribeiro nº 000435, apartamento 301, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22790-022, do 1º executado.
Afirma que a parte busca legalizar a modificação com acréscimo de área em prédio existente perante a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística 4.1 - Barra da Tijuca, de acordo com o histórico de protocolos administrativos no site da prefeitura, o que demonstra sua boa-fé.
Alega que já efetuou os pagamentos devidos, apesar disso, foi citado na Execução Fiscal nº 0107849-23.2023.8.19.0001.
Aduz que não foi cientificado da existência do processo administrativo que originou o auto de infração e a CDA.
Alega que seu direito à ampla defesa e contraditório, artigo 5º, LV da CRFB, foi violado.
Sustenta que a CDA é inexequível, artigo 917, I do CPC.
Afirma que o débito atual (R$ 7.827,91) é o dobro do valor originário da multa (R$ 3.719,50), o que caracteriza excesso de execução.
Sustenta que a multa não deveria ter sido aplicada, uma vez que houve pedido de licenciamento, artigo 6º, §1º do Decreto 8.427/89.
Alega que houve prescrição de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 24/09/2018.
Diante de tais fatos, requer, in verbis:/r/r/n/n 1.
Seja recebido e provido o presente Embargos do executado; /r/n2.
Seja deferida a penhora da vaga de garagem indicada, qual seja, vaga de garagem 50, VARA DE GARAGEM 50 - matricula a cargo do 8º Registro de Imóveis de Curitiba - PR -LOCALIZADA NO PRIMEIRO SUBSOLO OU SEGUNDO PAVIMENTO DO EDIFÍCIO MILLENNIUN, situado na Rua Dep.
Heitor Alencar Furtado, na cidade de Curitiba, com área privativa coberta de 10m2, cujo RGI atualizado segue anexo, considerando que a garantia foi oferecida na Execução em apenso./r/n3.
A suspensão da presente execução, tendo em vista que o primeiro executado não reside no endereço da citação, com fulcro no art. 40 da LEF. /r/n4.
Seja determinada a citação pessoal do primeiro executado, Francisco Marco S.
M. do Couto, para o fechamento da relação processual, sem a qual, o processo estará eivado de vício de nulidade processual, /r/n5.
Seja deferida a tutela de urgência para que o presente Embargos do segundo executado seja recebido com efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, § 1º do CPC, /r/n6.
Na remota eventualidade dos pedidos acima não serem acolhidos, alternativamente, seja deferida a suspensão da execução, enquanto não julgado definitivamente, o processo administrativo, EIS-PRO-2023/11542, 7.
Seja reconhecida a prescrição, com fulcro no art. 1º, do Decreto 20.910/32, 8.
Seja extinta a execução, com a liberação da garantia do juízo. /r/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos, às fls. 15/21./r/r/n/nDecisão de fls. 30, asseverando que os embargos não foram recebidos, uma vez que o juízo não estava garantido pela penhora.
No mais, foi determinado que a concretização da penhora no apenso fosse aguardada./r/r/n/nAto ordinatório à fl. 37, asseverando a tempestividade dos embargos e que o juízo está garantido pela penhora nos autos principais. /r/r/n/nImpugnação às fls. 44/54.
Inicialmente, alega a inocorrência de prescrição, uma vez que a cobrança não corresponde à crédito de natureza tributária, mas de multa administrativa.
Por tal motivo, deve ser observado o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 1º Decreto n. 20.910/32, Súmula 218 do TJRJ e Tema 135 do STJ.
Defende que as multas administrativas constituem créditos não tributários e são regidas pelas regras da Lei nº 6.830/80, bem como o débito em cobrança foi lançado em 24/09/2018, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 21/12/2018, o que suspendeu a prescrição por 180 dias.
Após esse período retomou-se o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, que foi interrompido pela citação em 20/10/2023, logo, a alegação de prescrição deve ser rejeitada.
Sustenta que a CDA é hígida e possui presunção de certeza e liquidez.
Alega que é ônus do embargante afastar essa presunção nos termos do artigo 373, I do CPC.
Acrescenta que a CDA preenche todos os requisitos legais.
Alega que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o embargado não negou o acesso do embargante aos autos do processo administrativo.
Afirma que o embargante não solicitou acesso aos autos e que a notificação do embargante ocorreu em 24/09/2018, conforme pode ser observado na CDA objeto da demanda.
Sustenta que a Lei nº 6.830/80 não condiciona a proposição da Execução Fiscal à juntada da cópia do processo, entendimento consubstanciado na Súmula 125 do TJRJ e que o STJ também possui entendimento pacífico nesse sentido.
Argumenta que a memória de cálculo dos créditos não precisa constar na CDA, conforme Súmula 559 do STJ.
Sustenta que o embargante não comprova que os cálculos estão incorretos.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos./r/r/n/nAto ordinatório, à fl. 55, asseverando que a contestação é tempestiva e determinando ao embargante que apresente réplica./r/r/n/nRéplica às fls. 63-66, na qual rechaça as alegações do MRJ.
Aduz que o abandono da causa e a invalidade da CDA restaram demonstrados e não foram impugnados pelo MRJ.
Alega que houve a prescrição, uma vez que a prescrição não foi interrompida de acordo com o entendimento do STJ no AgRg no AgRg no REsp 736179/MG.
Afirma que o MRJ não comprovou que o embargante foi devidamente notificado, conforme estabelecem os artigos 6º e 7º do Decreto Municipal nº 8427/89.
Sustenta que está buscando a regularização do imóvel no processo administrativo nº EIS-PRO-2023/11542, Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística, 4.1 - Barra da Tijuca.
Argumenta que a falta somente a análise da Secretaria, que possui um alto volume de processos administrativos, para finalizar a regularização.
Frisa que nunca foi notificado e, por isso, não pode comprovar a inexistência de notificação.
No mais, reitera os termos da inicial./r/r/n/nAto ordinatório à fl. 68, às partes em provas./r/r/n/nManifestação do autor à fl. 78, na qual requer a juntada do andamento do processo administrativo n º 02/370413/2005 para comprovar a tentativa de legalizar a obra de acréscimo na secretaria de obras particulares do município desde 2005./r/nDocumento juntado à fl. 79: andamento do processo administrativo n º 02/370413/2005. /r/r/n/nManifestação do Município do Rio de Janeiro, à fl. 82, informando que não possui mais provas a produzir. /r/r/n/nAto ordinatório à fl. 83, ao Município, em contraditório. /r/r/n/nManifestação do Município do Rio de Janeiro, à fl. 89, ratificando sua impugnação. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público, à fl. 95, na qual oficia pela não intervenção./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nO presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, CPC, tendo em vista que as partes, instadas a se manifestar, afirmaram que não possuíam provas adicionais. /r/r/n/nA questão em debate versa sobre a execução fiscal nº 0107849-23.2023.8.19.0001, ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro com o objetivo de efetuar a cobrança de créditos não tributários referentes à multa administrativa aplicada por infração com fundamento nos artigos 6º e 7º, ambos do Decreto 8.427/89, in verbis:/r/r/n/n Art. 6º Os proprietários das obras concluídas, executadas sem licença ou em desacordo com a licença concedida serão notificados para que no prazo de 30 (trinta) dias regularizem-nas requerendo sua demolição ou o licenciamento da obra, que não poderão ser protocolado caso a obra se enquadre nos itens I a VI do art. 1º./r/r/n/n§ 1º Caso o pedido de licenciamento não seja protocolado ou caso o projeto apresentado seja indeferido, aplicar-se-á ao infrator as multas previstas no art. 8º do presente Decreto, após vencido o prazo acima./r/r/n/n§ 2º O interessado poderá requerer prorrogação do prazo de demolição das obras irregulares, desde que comprove estar-lhes dando andamento regular./r/r/n/nArt. 7º Feita a notificação prevista no artigo anterior, será cobrada multa de até vinte VR ou VC, renovável semanalmente, caso não seja apresentado projeto ou demolidas as obras, no prazo determinado na notificação, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades. (Redação dada pelo Decreto nº 20.058/2001) /r/r/n/r/n/n Primeiramente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito realizado pelo embargante, em virtude da não localização do 1º executado, Francisco Marco S.
M. do Couto.
Isso porque, o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal é autônomo para cada executado.
Dessa forma, o prazo começa a ser contado a partir da data do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora, conforme disposto no artigo 16 da Lei 6.830/80, in verbis:/r/r/n/n Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:/r/nI - do depósito;/r/nII - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)/r/nIII - da intimação da penhora. /r/r/n/nNo que concerne ao objeto da demanda, observa-se que a CDA nº 63/317952/2018-00 foi inscrita em Dívida Ativa em 21/12/2018, em razão do Auto de Infração 838687 nos autos do processo administrativo nº 02/00/370413/2005. /r/r/n/nRessalta-se que as multas cobradas nos autos são de natureza administrativa, não tendo, portanto, natureza tributária, razão pela qual não se aplicam as disposições do artigo 174 do CTN.
Ademais, o Código Civil também não é aplicável no que diz respeito à prescrição, porque o direito material que originou o crédito que ora se executa é uma relação de Direito Público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. /r/r/n/nPor ser crédito exigido pela Fazenda Pública, aplica-se, em respeito ao princípio da isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, cujo teor se transcreve, in verbis:/r/r/n/n Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. /r/r/n/nRegistre-se que a Súmula 218, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sedimentou corretamente o entendimento de que o crédito não tributário prescreve em cinco anos, assim: ´O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos´.
Saliente-se que o prazo prescricional é contado da lavratura do auto de infração pelo poder público e não da inscrição deste na dívida ativa./r/r/n/nNo caso em comento, a execução fiscal em apenso versa sobre a CDA nº 63/317952/2018-00 inscrita em Dívida Ativa em 21/12/2018.
Não há informação nos autos da data de lavratura do seu respectivo auto de infração, Auto de Infração 838687, apenas a data de notificação que ocorreu em 24/09/2018, fl. 5 da Execução Fiscal. /r/r/n/nAo ser instado a se manifestar sobre provas adicionais, o embargante se limitou a trazer aos autos o andamento do processo administrativo nº 02/00/370413/2005, fl. 79.
Verifica-se no referido andamento que as últimas movimentações ocorreram em 24/09/2018, da mais antiga para a mais recente, quais sejam:/r/r/n/nParecer: Em prosseguimento /r/nParecer: Extraído o Auto de Infração - data de prazo 27/10/2018./r/nParecer: Aguardar 30 dias - data de prazo 26/10/2018/r/nParecer Aguardar no prazo da LC 192/2018 (Contrapartida) . /r/r/n/nUma vez que a notificação do auto de infração ocorreu em 24/09/2018 e a execução fiscal nº 0107849-23.2023.8.19.0001 foi ajuizada em 07/09/2023, não houve o decurso do prazo prescricional.
A esse respeito, já foi decidido por este Tribunal:/r/r/n/n EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA COBRANÇA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO SE DÁ COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, OU SEJA, QUANDO A COBRANÇA SE TORNA EXIGÍVEL.
TEMAS REPETITIVOS Nº 135, 329 E 330 DO STJ.
AUTO DE INFRAÇÃO OBJETO DO FEITO QUE FOI CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE SOMENTE EM 25/04/2013, DATA DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA A SUA APURAÇÃO.
EXECUTIVO FISCAL PROPOSTO EM 22/11/2017, COM O PRIMEIRO DESPACHO CITATÓRIO POSITIVO PROFERIDO EM 27/12/2017.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NO PRESENTE CASO, JÁ QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO.
PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE MÉRITO ARGUIDAS PELO EMBARGANTE.
PREJUDICADOS OS RECURSOS. (APELAÇÃO 0005731-13.2019.8.19.0064, Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 27/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADA PELO PROCON.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DA NULIDADE DA CDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
DÉBITO ORIGINADO DE AUTO DE INFRAÇÃO, CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A NOTIFICAÇÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PERMANECENDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NO PERÍODO ANTERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III DO CTN E DA SÚMULA Nº.622 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 30/07/2008, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, EIS QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO SE DEU EM 28/07/2007, DATA DA INTIMAÇÃO FINAL DO CONTRIBUINTE.
CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 204 DO CTN, TENDO PREENCHIDO TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 202 DO CTN E NO ARTIGO 2º, §5º DA LEF.
DOCUMENTO QUE DISPÔS EXPRESSAMENTE SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 138 E 338 DA LEI MUNICIPAL Nº.1664/2002.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO 0119344-29.2008.8.19.0021, Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 14/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDestaca-se que é aplicável ao caso o prazo suspensivo de cento e oitenta dias previsto no artigo 2º, §3º da Lei 6.830/80.
Nesse sentido:/r/r/n/n Apelação Cível.
Execução fiscal.
Município do Rio de Janeiro.
Crédito de natureza não-tributária.
Multa administrativa.
Sentença de extinção da execução em razão do bloqueio integral do débito.
Irresignação do Executado, sob a alegação de prescrição originária, de impossibilidade do arresto antes da citação e de impenhorabilidade de verba salarial.
Inscrição em dívida ativa.
Suspensão do prazo.
Prescrição quinquenal não caracterizada.
Súmula 218 do E.TJ/RJ.
Inscrição em dívida ativa que suspende o decurso de prazo prescricional quinquenal por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80, e não permite, in casu, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva municipal, eis que não decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos quando do ajuizamento da ação executiva.
Não houve, no caso, transcurso da suspensão prevista no artigo 2º, §3º, da LEF somando ao quinquídio subsequente apto a concretizar a prescrição originária.
Possibilidade de arresto.
Decisão que deferiu o arresto on line em conta(s) de titularidade do Executado.
Possibilidade.
Ausência de citação do devedor.
Inteligência do art. 830, caput, do CPC.
O referido artigo autoriza, no caso de não localizado o devedor, que se proceda o arresto.
A medida é preparatória e não se confunde com penhora, que é a apreensão do bem para garantir a execução.
Constrição que evita dilapidação patrimonial e garante a efetivação da execução, independe do esgotamento das diligências para localização do devedor, se não foi o credor quem deu ensejo à frustração da citação.
Comparecimento aos autos, que por si só supre eventual vício de citação, a possibilitar a conversão do arresto em penhora.
Ausência de elementos que demonstrem que a constrição foi ilegal.
Ausência de provas quanto à natureza salarial da conta penhorada.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo do Executado. (APELAÇÃO 0173334-72.2020.8.19.0001, Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 17/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nNo que tange à aplicação do entendimento do STJ no AgRg no AgRg no REsp 736179/MG é necessária a aplicação do distinguishing (distinção entre a tese firmada e o presente caso).
Verifica-se que o entendimento do STJ no julgado supramencionado, que consiste na não interrupção da prescrição pela prolação do despacho citatório, aplica-se aos casos em que a Execução Fiscal ficou paralisada por mais de cinco anos em razão da falta de impulsionamento pelo exequente, o que difere do caso em comento.
Na presente demanda, o 2º executado foi citado e não houve paralisação do feito por tempo superior a cinco anos, visto que a execução fiscal em apenso foi distribuída em 07/09/2023.
Ao contrário do que foi alegado pelo embargante à fl. 63-66, o MRJ não abandonou a causa. /r/r/n/n No que concerne à alegação do embargante de que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, não merece prosperar.
Tendo em vista a presunção relativa de higidez do lançamento e que a CDA informa que a notificação do auto de infração que ocorreu em 24/09/2018, cabia ao embargante comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Ao ser instado a se manifestar em provas, o embargante se limitou a acostar aos autos o andamento do processo administrativo nº 02/00/370413/2005, fl. 78-79, além dos documentos acostados aos autos às fls. 15/21.
Cabia ao embargante acostar aos autos a cópia integral do processo administrativo supramencionado para que a ausência de notificação e o cerceamento de defesa fossem apreciados.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, consubstanciado no enunciado de Súmula 125: /r/r/n/n Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº. 6830/80. /r/r/n/nA esse respeito, já foi decidido por este Tribunal:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CONDUTAS INFRACIONAIS AO MEIO AMBIENTE.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Embargos à execução, processados em apenso à execução fiscal ajuizada em 11/4/2015, por meio da qual o Fisco Municipal pretende o recebimento de créditos a título de multas de natureza administrativa, inscritas em Dívida Ativa nas datas de 20/7/2012, 4/10/2013, 17/10/2013, e 03/12/2013, sendo determinada a citação por meio de despacho proferido em 11/4/2015.
Alegação de prescrição intercorrente afastada.
Certidões de Dívida Ativa que apresentam todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/08, nelas constando os respectivos números dos autos de infração, as normas legais violadas que deram ensejo à aplicação das multas administrativas, estando discriminada, ademais, a forma da atualização monetária e dos juros incidentes.
Multas aplicadas com observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Alegação de supressão de direito de defesa por ocasião do procedimento administrativo que não subsiste.
Demonstrada a regularidade das CDAs que deram ensejo à execução fiscal, na forma do Enunciado nº 125 da Súmula desta Corte, desnecessária se mostra a juntada aos autos do processo administrativo que apurou os créditos de multa administrativa, sendo da parte e não da Fazenda Pública ônus de desconstituí-las.
Manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO 0165196-82.2021.8.19.0001, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 25/06/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/06/2024)/r/r/n/n No que concerne aos argumentos de que a multa não deveria ter sido aplicada, visto que houve pedido de licenciamento, artigo 6º, §1º do Decreto 8.427/89, de que efetuou os pagamentos devidos e de que requereu a regularização do imóvel no processo administrativo nº EIS-PRO-2023/11542, Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística, 4.1 - Barra da Tijuca, não merecem prosperar pelos fundamentos já expostos nesta decisão. /r/r/n/nNovamente, cabia ao embargante trazer aos autos os processos administrativos para que suas alegações pudessem ser comprovadas.
Ademais, o embargante sequer acostou aos autos o processo administrativo nº 02/00/370413/2005 e o Auto de Infração nº 838687./r/r/n/nQuanto às alegações de que a CDA nº 63/317952/2018-00 é inexequível e inválida, não merecem prosperar.
Como pode ser observado, à fl. 5, a CDA objeto da demanda preenche todos os requisitos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, indicando, inclusive, a natureza do débito, a sua fundamentação legal, atualização monetária e acréscimos moratórios./r/r/n/nAdemais, o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade como uma das suas características mais importantes e uma das suas principais consequências é que ela gera um ônus da outra parte de comprovar que ele não é legítimo ou não é verdadeiro, conforme artigo 3º, parágrafo único da Lei 6.830/80.
Logo, por inexistir vício formal, não se cogita em nulidade do título executivo, de modo que a alegação do embargante não merece prosperar./r/r/n/nQuanto à alegação de excesso de execução, não merece prosperar.
No caso, o valor originário da multa correspondia ao montante de R$ 3.719,50 e o valor atualizado corresponde ao valor de R$ 7.827,91.
Contudo, o embargante não apresenta planilha com a evolução do crédito nem comprova qualquer erro no cálculo da multa, ônus que lhe cabia, artigo 373, I do CPC, e do qual não se desincumbiu./r/r/n/nNesse sentido, já foi decidido pelo STJ:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO FUNDADO EM EXCESSO DA EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1563428 RS 2019/0238580-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)/r/n /r/n /r/nPor fim, insta salientar que foi oportunizado ao embargante o exercício da ampla defesa e contraditório nestes autos./r/r/n/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/nPor fim, condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa, com a determinação constante na presente sentença e corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º, do artigo 85, do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nTraslade-se cópia da presente sentença à execução fiscal em apenso./r/nP.R.I. -
19/12/2024 14:10
Juntada de documento
-
18/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:08
Conclusão
-
01/11/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 17:32
Expedição de documento
-
27/09/2024 17:16
Juntada de documento
-
27/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:45
Juntada de petição
-
18/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:29
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:53
Juntada de petição
-
16/08/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:19
Juntada de petição
-
19/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 17:51
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 18:57
Conclusão
-
24/03/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 10:05
Conclusão
-
22/11/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:59
Apensamento
-
22/11/2023 08:24
Juntada de documento
-
22/11/2023 08:24
Juntada de documento
-
14/11/2023 18:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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