TJRJ - 0803284-61.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:11
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803284-61.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803284-61.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00153185 RECTE: DIEGO SOUZA E SILVA RECTE: HUMBERTO MANDARO NETO RECTE: OLIVIA SHAD MANDARO RECTE: SONIA REGINA GOMES MANDARO RECTE: TIAGO ELIO MORAIS QUADROS RECTE: VIRGINIA LUCIA GOMES MANDARO ADVOGADO: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS OAB/RJ-214170 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 00:21
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 22:02
Conclusão
-
23/01/2025 15:51
Documento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803284-61.2024.8.19.0252 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803284-61.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00153185 RECTE: DIEGO SOUZA E SILVA RECTE: HUMBERTO MANDARO NETO RECTE: OLIVIA SHAD MANDARO RECTE: SONIA REGINA GOMES MANDARO RECTE: TIAGO ELIO MORAIS QUADROS RECTE: VIRGINIA LUCIA GOMES MANDARO ADVOGADO: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS OAB/RJ-214170 RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: RICARDO MACHADO CALDARA OAB/RJ-061994 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de danos morais, valor suficiente a compensar financeiramente a parte autora, sem, contudo, ser excessivo a ponto de ensejar o repudiado enriquecimento sem causa e, de outra banda, penalizar o réu, desestimulando-o a reincidir na sua conduta ilícita e abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Teoria do risco do empreendimento.
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais, diante do êxito. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 12:04
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 15:21
Conclusão
-
31/10/2024 15:18
Distribuição
-
31/10/2024 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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