TJRJ - 0800488-06.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE SOUZA SCALDINI em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:03
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:02
Outras Decisões
-
07/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:49
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 INTIMAÇÃO Processo: 0800488-06.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FABIO LUIZ DE SOUZA SCALDINI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação para perícia médica a ser realizada no dia 05/12/2024, às 11:30hs na Avenida Manoel Joaquim Teixeira Vogas, s/nº, Valão do Barro, São Sebastião do Alto, RJ, desde que o periciado seja levado ao local por seus próprios recursos financeiros e de locomoção.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MICHELLY DA SILVA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800488-06.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ DE SOUZA SCALDINI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Encontram-se presentes os requisitos essenciais da inicial e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Destarte, pela natureza dos interesses em disputa, infere-se ser inviável a autocomposição. 2- Na forma do artigo 98, §1º e seus incisos, do Código de Processo, defiro ao Requerente o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial.
Isto levando-se em conta à afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que prejudique seu sustento ou de seu família, estabelecendo-se, dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, mesmo que assistido por advogado, tudo de conformidade com o 99, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3- Deixo de apreciar, por ora, o requerimento da antecipação dos efeitos da tutela por ser necessário observa-se os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. 4- Determino a realização de prova pericial médica e nomeio para atuar como perito do Juízo o Dr.
CESAR FILHO PEREIRA BRANDÃO, com endereço de conhecimento do Cartório.
Esclareço que, por tratar-se de Competência Delegada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista a complexidade do exame, conforme Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários periciais, nos feitos em que envolvam concessão de auxílio doença previdenciário e aposentadoria por invalidez, que ficam HOMOLOGADOS desde já.
Intime-se o Sr.
Perito para ciência do encargo, bem como tratar-se de parte beneficiária de gratuidade de justiça, sendo certo que o valor dos honorários periciais foram adequados ao que preceitua a Resolução 305/14 do Conselho da Justiça Federal e que serão pagos pela parte sucumbente, considerando a incompatibilidade com o sistema AJG, que tem como limite em sua tabela oficial, valor de honorários muito inferior aos homologados.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Providencie o Cartório a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via AJG, do valor dos honorários devidos ao Sr.
Perito, que estão adequados ao que preceitua a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 5 - COM A VINDA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que tome ciência da perícia realizada, bem como para apresentação de proposta de acordo ou resposta, no prazo legal. 6 -Intimem-se o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 5 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:02
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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