TJRJ - 0803127-29.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0037009-32.2012.8.19.0014 Assunto: Tribunal de Contas / Multas e demais Sanções / Dívida Ativa não-tributária / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0037009-32.2012.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00083085 RECTE: ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO ADVOGADO: ANTONIO MAURICIO COSTA OAB/RJ-047536 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0037009-32.2012.8.19.0014 Recorrente: ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente às fls. 302/353 e 219/259, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra o acórdão de fls. 198/209, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 63, III ("O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário.", C/C ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL.
Acórdão que, por unanimidade de votos, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do ente público estatal, restando prejudicado o apelo interposto.
Aclaratórios sustentando a existência de omissão no decisum, ao desconsiderar que, por ocasião do julgamento da ADPF 1011 pelo Supremo Tribunal Federal, foi acrescido esclarecimento à tese firmada no Tema 642, no sentido de tornar clara a sua inaplicabilidade na hipótese de multas simples, não decorrentes da constatação de danos ao erário Municipal.
Incidência, na espécie, do item 2 da tese de repercussão geral n.º 642, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que passou a orientar no sentido de que o "1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados" (sublinhei).
Caso concreto em que se extrai do teor do dispositivo violado que trata de multa aplicada pelo TCE-RJ ao executado, em razão de descumprimento de dever de colaboração imposto, pela legislação, ao agente público fiscalizado (artigo 63, III, c/c artigo 55, da Lei Complementar Estadual nº 63/90).
Legitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Mérito que deve ser apreciado.
Analisado o contexto processual, há que se reconhecer que a demora no processamento do feito e o intervalo de tempo em que permaneceu paralisado não podem ser atribuídos ao exequente, o qual atuou de forma diligente para imprimir o andamento.
Petitório datado de 19/2/2019, por meio do qual o exequente pleiteou a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal solicitando cópias das três últimas declarações de imposto de renda do executado, que restou sem manifestação do juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE SE ACOLHEM, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA, REFORMADO O ACÓRDÃO EMBARGADO E ANULADA A SENTENÇA EXTINTIVA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. " No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 174, do CTN; 1º, do Decreto 20.910/32; 40 da LEF; e 17, do CPC.
Defende a ilegitimidade do Estado para exigibilidade da multa em comento, além da ocorrência da prescrição intercorrente.
No recurso extraordinário, utilizando-se dos mesmos argumentos, alega que acórdão contrariou o entendimento fixado no Tema 642, do STF, no que se refere à ilegitimidade do Estado; e à Sumula 150, do STF no que se refere à ocorrência da prescrição.
Contrarrazões às fls. 416/425 e 426/435. É o brevíssimo relatório.
Do Recurso Especial Quanto à legitimidade do Estado, consta da fundamentação do acórdão o seguinte: "(...) compete ao Estado membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Na espécie, cuida-se de execução fiscal para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no valor inicial de R$ 11.316,56 (onze mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), por infringência ao artigo 63, III, da Lei Complementar nº 63/90 c/c o artigo 55 do mesmo diploma legal.
Segue o teor dos mencionados dispositivos legais: "Art. 63.
O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário; Nesse passo, afigura-se presente a legitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para a cobrança da multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, porquanto não se tratar a hipótese de recomposição de dano ao erário. (...)" - fl. 201/202.
Nessa perspectiva, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 01/07/2024, a ADPF 1.011, promoveu a revisão da tese vinculada ao seu Tema 642, nos seguintes termos: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Cabimento.
Preenchimento da subsidiariedade.
Natureza constitucional da controvérsia. 3.
No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal.
Distinção entre aquela hipótese e a presente.
Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4.
Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória.
A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei.
A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5.
Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6.
Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral.
Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7.
Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.
Precedentes. 8.
Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Consequentemente, o Tema 642 do STF passou a contar com a fixação das seguintes teses: Tema 642 do STF: "1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados" (grifei) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento firmado pela Câmara de origem se encontra em consonância com as teses revisadas no referido tema, em especial o item 02.
E, sendo assim, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC.
No que se refere à ocorrência da prescrição, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018).
Do Recurso Extraordinário Quanto à legitimidade do Estado, consta da fundamentação do acórdão o seguinte: "(...) compete ao Estado membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Na espécie, cuida-se de execução fiscal para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no valor inicial de R$ 11.316,56 (onze mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), por infringência ao artigo 63, III, da Lei Complementar nº 63/90 c/c o artigo 55 do mesmo diploma legal.
Segue o teor dos mencionados dispositivos legais: "Art. 63.
O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: (...) III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário; Nesse passo, afigura-se presente a legitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para a cobrança da multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual, porquanto não se tratar a hipótese de recomposição de dano ao erário. (...)" - fl. 201/202.
Nessa perspectiva, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 01/07/2024, a ADPF 1.011, promoveu a revisão da tese vinculada ao seu Tema 642, nos seguintes termos: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2.
Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Cabimento.
Preenchimento da subsidiariedade.
Natureza constitucional da controvérsia. 3.
No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal.
Distinção entre aquela hipótese e a presente.
Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4.
Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória.
A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei.
A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5.
Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6.
Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral.
Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7.
Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.
Precedentes. 8.
Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Consequentemente, o Tema 642 do STF passou a contar com a fixação das seguintes teses: Tema 642 do STF: "1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados" (grifei) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento firmado pela Câmara de origem se encontra em consonância com as teses revisadas no referido tema, em especial o item 02.
E, sendo assim, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto, na forma do art. 1.030, I, "a", do CPC.
No que se refere à ocorrência da prescrição, a parte recorrente não informou o dispositivo constitucional violado, tecendo apenas alegações genéricas, circunstância que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
Nesse sentido: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1364858 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, à luz do Tema 642 do STF, INADMITINDO-OS nos demais capítulos. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
14/02/2025 14:45
Remessa
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14/02/2025 14:44
Documento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803127-29.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0803127-29.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2024.00159133 RECTE: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA ADVOGADO: LIVIA CAROLIAN PEREIRA OAB/SP-292617 RECORRIDO: FRANCISCO LAERCIO DE ALENCAR SOUZA ADVOGADO: AMANDA FREITAS MONTEIRO OAB/RJ-118980 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 12:04
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 13:15
Conclusão
-
13/11/2024 13:12
Distribuição
-
13/11/2024 13:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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