TJRJ - 0800338-19.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ROUBERT em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ISABELLA NOGUEIRA DE SA CARDOSO COELHO em 25/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 20:36
Outras Decisões
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09/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:07
Outras Decisões
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20/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800338-19.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0800338-19.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00123483 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: ISABELLA NOGUEIRA DE SA CARDOSO COELHO ADVOGADO: MAYARA DA SILVA ROUBERT OAB/RJ-239330 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
02/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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02/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:24
Outras Decisões
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15/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ISABELLA NOGUEIRA DE SA CARDOSO COELHO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ROUBERT em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA ROUBERT em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:49
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:18
Declarada incompetência
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22/01/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 15:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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22/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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