TJRJ - 0000734-46.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:32
Juntada de petição
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04/08/2025 13:52
Conclusão
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04/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:52
Evolução de Classe Processual
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04/08/2025 13:52
Petição
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12/05/2025 16:09
Remessa
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12/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:55
Juntada de petição
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21/02/2025 19:09
Juntada de petição
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14/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:50
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADRIANO MATTOS ARAUJO moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir./r/r/n/r/n/nNa petição inicial acompanhada de documentos, de index 03, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, inversão do ônus da prova, bem como a reparação civil por danos morais./r/r/n/r/n/nFoi concedida a gratuidade de justiça, no index 52 /r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 79.
Em síntese, nãogou preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos./r/r/n/nEm réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação./r/r/n/nIntimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram./r/r/n/nFoi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a inversão do ônus da prova, no index 69./r/r/n/nCertidão cartorária informando que não houve manifestação das partes, no index 196./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nPasso ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa./r/r/n/nDA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI:/r/r/n/r/n/nA jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que O termo de ocorrência de irregularidade,/r/r/n/nemanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário ./r/r/n/r/n/nIsso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de anulação do TOI./r/r/n/r/n/nLogo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual./r/r/n/nDOS DANOS MORAIS:/r/r/n/r/n/nOs danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano./r/r/n/r/n/nNeste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ:/r/r/n/r/n/n(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe/r/r/n/naflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78)/r/r/n/r/n/nNa esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: ¿Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.¿/r/r/n/r/n/nNo caso concreto, verifica-se que foi lavrado TOI, porém não houve corte do serviço de energia elétrica, tampouco a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito.
Assim sendo, não há que se falar em danos morais in re ipsa./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2021/207520, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da/r/r/n/nintimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão./r/r/n/r/n/r/n/nConsiderando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo./r/r/n/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca equivalente, condeno as partes ao pagamento de 50% de honorários advocatícios cada uma, que ora arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do TOI (o qual é equivalente ao proveito econômico obtido), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. /r/r/n/r/n/r/n/nApós o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica./r/r/n/r/n/nCom a comprovação do depósito nos autos, expeça-se mandado de pagamento aos devidos credores, observados dados bancários nos autos./r/r/n/r/n/nCumprimento de sentença nos termos do art. 536 do CPC./r/r/n/r/n/nPublique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/11/2024 12:04
Conclusão
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03/11/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 23:01
Conclusão
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14/07/2024 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 10:52
Juntada de petição
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03/11/2023 10:51
Juntada de petição
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29/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 18:44
Juntada de petição
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29/06/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 11:32
Conclusão
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09/02/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2022 09:53
Juntada de petição
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20/09/2022 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 16:19
Conclusão
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07/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:20
Juntada de petição
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25/04/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 13:11
Conclusão
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02/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:10
Retificação de Classe Processual
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02/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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