TJRJ - 0106919-71.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/03/2025 17:48
Definitivo
 - 
                                            
20/03/2025 16:12
Expedição de documento
 - 
                                            
20/03/2025 16:07
Documento
 - 
                                            
20/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
18/02/2025 16:17
Documento
 - 
                                            
18/02/2025 15:41
Conclusão
 - 
                                            
18/02/2025 10:01
Provimento em Parte
 - 
                                            
06/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
04/02/2025 15:14
Inclusão em pauta
 - 
                                            
30/01/2025 15:16
Remessa
 - 
                                            
29/01/2025 18:44
Conclusão
 - 
                                            
17/01/2025 17:47
Documento
 - 
                                            
13/01/2025 12:33
Expedição de documento
 - 
                                            
13/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106919-71.2024.8.19.0000 Assunto: Direitos / Deveres do Condômino / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0013879-91.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01169239 AGTE: ESPÓLIO DE MARIA LUIZA BORDIGNON REP/P/S/INV CELSO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: PEDRO DA SILVA PERFEITO OAB/RJ-184470 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORD NELSON ADVOGADO: JOÃO GUILHERME BRANCO DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-119690 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0106919-71.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA LUIZA BORDIGNON REP/P/S/INV CELSO FERREIRA DOS ANJOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LORD NELSON DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA DECISÃO Insurge-se o Espólio contra a decisão de fls. 1096/1098 dos autos de origem, que considerou intempestiva sua impugnação, deixando, outrossim, de conhecer do excesso de execução alegado, por entender que a questão estaria preclusa, não podendo ser arguida por meio de exceção de pré-executividade.
Em suas razões, alega o recorrente às fls. 02/15, em síntese, que as matérias suscitadas são de ordem pública, motivo pelo qual: i) deve ser reconhecido o excesso apontado, relativo aos juros aplicados nos cálculos, sob pena de enriquecimento sem causa do agravado; e ii) a Fazenda Pública deve ser intimada previamente à autorização de levantamento dos valores depositados em juízo, sob pena de ofensa ao direito de preferência dessa credora, visto que o Espólio possui débitos junto à Receita Federal, originados da participação societária da falecida na empresa MTM Tecmor's Ltda.
Pugna, assim, pela reforma da decisão.
Decido.
Verifico que, na parte final da decisão atacada, o juízo a quo já condicionou a expedição do mandado de pagamento à preclusão do decisum.
Diante disso, nego efeito suspensivo ao recurso, por entender que essa providência é desnecessária.
Ao agravado.
Venham as informações do magistrado de origem, ressaltando-se que, aparentemente, o pleito de nova intimação da Fazenda Pública - considerando a notícia de outros débitos apontados pelo executado - não foi apreciado.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado - antiga Décima Sétima Câmara Cível Secretaria da Oitava Câmara de Direito Privado - antiga Décima Sétima Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III, Sala 234 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 - 
                                            
09/01/2025 08:56
Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
07/01/2025 11:05
Conclusão
 - 
                                            
07/01/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
02/01/2025 22:57
Remessa
 - 
                                            
02/01/2025 22:44
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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