TJRJ - 0849412-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO VELOSO DUTRA DE SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0849412-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA ANTONIA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte autora requer a concessão de tutela antecipada ou de evidência e o cancelamento do contrato e dos débitos vencidos e vincendos, com a restituição dos valores transferidos de forma fraudulenta, no total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), mencionando pena de R$ 1.000,00 (mil reais) no descumprimento, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida a JG ao index nº 115258159.
Para tanto, alega na exordial, em síntese, que, em 21 de dezembro de 2023, viu que em seu extrato bancário constava um contrato de crédito pessoal nº *00.***.*94-80 do qual ela não tinha participado, no valor de R$ 10.567,07 (dez mil quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos) em 59 parcelas de R$ 770,66 (setecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 12.489,89 (doze mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nova centavos).
Afirma que esse valor foi debitado por terceiros no mesmo dia, em duas prestações, respectivamente, de R$ 8.396,00 (oito mil trezentos e noventa e seis reais) e R$ 1.331,51 (mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
Sustenta que, no dia seguinte, foram efetuadas mais suas transferências via pix para uma terceira pessoa, Cristina Pereira Batista, desconhecida para ela, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais).
Aduz que solicitou o extrato bancário dos últimos seus meses e verificou outras transferências via pix para essa mesma pessoa que totalizavam R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma que, ao todo, foi transferido à conta de Cristina Pereira Batista o montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Por fim, afirma que solicitou o cancelamento do contrato e dos débitos vencidos e vincendos e restituição dos valores transferidos por pix, não tendo obtido êxito.
Documentos ao index nº 114513873, 114513877, 114513880, 114513882, 114513896, 114513897, 114513900, 114515602, 114515605, 114515607.
Contestação ao index nº 121565242, requerendo o segredo de justiça, arguindo em preliminar irregularidade na representação processual.
No mérito afirma que não houve falha no serviço, já que as operações foram realizadas via internet banking e o acesso ao aplicativo exige a digitação da senha de acesso pessoal como garantia de segurança para o titular da conta corrente.
Conta que a transferência de valores, não acontece sem que o dispositivo de segurança ID Santander estivesse habilitado previamente pelo consumidor em seu celular.
Informa que cada celular habilitado ganha um código interno exclusivo do Santander, chamado IMEI, que possibilita identificar como sendo do cliente titular da conta e que todas as transações foram realizadas dentro dos limites da autora.
Assevera que todas as transações foram realizadas bem próximas da residência da autora e não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco, sendo as transações autenticadas a partir da digitação das credenciais do cliente pessoais e intransferíveis.
Requer por fim a improcedência dos pedidos.
Documentos ao index nº 121565245 a 121565247 e 121566617.
Réplica ao index nº 122181080.
Saneador ao index n° 141790813 É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em sede preliminar, alega o réu não ter o advogado da autora poderes para distribuir pecas no presente processo.
Esta alegação não merece prosperar, pois os nome de ambos os advogados outorgados constam na petição inicial e na procuração de index nº 114513873. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras do autor e ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2º e no art. 3º da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII, haja vista sua inferioridade técnica.
Ademais, segundo o Enunciado 229 da súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso.
Nos termos do art. 14, CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros e, a doutrina incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato, gerador do vícios, que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Entretanto, não é o que se vê nos autos, uma vez que o ocorrido se trata de FORTUITO INTERNO, relacionado diretamente com a atividade desenvolvida pelo réu, ou seja, o banco tem obrigação de verificar a documentação apresentada pelo suposto contratante, bem como deveria verificar a titularidade da conta para qual está realizando a transferência.
No caso dos autos, a autora junta extrato bancário demonstrando que as transferências para a Cristina Pereira Batista efetivamente ocorreu (index nº 114515602), não sendo suficiente as telas sistêmicas de comprovantes das mesmas operações bancárias juntadas pelo réu para afastar a alegação de fraude (index nº 121565246), inclusive por estas estarem ilegíveis na contestação.
Tampouco logrou êxito o réu em comprovar que fora a autora quem realmente realizou tais operações, restringindo-se a sustentar que ela havia cadastrado a ID Santander e, portanto, teria sido quem realizou o pix diversas vezes.
Nessa senda, ao index nº 114513897, a autora juntou o registro de ocorrência feito em razão de tais transferências, o qual há a capitulação do delito de estelionato.
Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, faz a autora jus à restituição dos valores transferidos via pix a terceira pessoa.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não merece prosperar, contudo, a postulação relativa ao cancelamento do contrato de crédito pessoal, sob a alegação de que não teria a autora firmado tal contrato.
O réu juntou cópia do contrato ao index nº 121565245, demonstrando a anuência da autora com a concessão do crédito, tendo também, ao index nº 136360909, indicado o aparelho utilizado para firmar tal compromisso com o banco.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o réu a restituir à autora o montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos) a título de danos materiais com juros a contar da citação e correção desde cada transferência e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento ambos os reajustes nos termos do art. 406, § 1º do CC.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:12
Outras Decisões
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04/09/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA DE SOUSA - CPF: *11.***.*88-53 (AUTOR).
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26/04/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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