TJRJ - 0937366-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:33
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS (291)
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0937366-06.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL EXECUTADO: JOAQUIM PEREIRA PINTO Além de distribuição equivocada para a Vara Cível, houve erro da parte autora ao distribuir a presente ação, já que indicou "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial já que se trata de Restauração de autos (Cadastro errado - Extinção da Execução), revelando verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional.
Advirto a parte autora e seu advogado que é função do demandante a correta classificação da petição inicial no momento de sua distribuição por determinação do E.
CNJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para ciência da distribuição errada da presente lide que não guarda qualquer correlação com o objeto da presente demanda.
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Certifique a serventia se as custas de desarquivamento e restauração foram corretamente recolhidas pela ora requerente.
Se negativo intime-se para recolhimento no prazo de 48 horas sob pena de extinção.
Certifique-se ainda se a requerente encontra-se regularmente representada e se o advogado possui poderes para receber e dar quitação de forma expressa.
Intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos, em 72 horas, as peças do processo originário que demonstrem cabalmente a existência de crédito em seu favor em cumprimento às exigências do pedido de restauração de autos, na forma do artigo 713, II do CPC.
Caso as custas tenham sido recolhidas corretamente, certifique a serventia junto ao BB a existência de valores depositados à disposição deste 2º JEC e que sejam créditos da ora requerente.
Se positivo, após o cumprimento do parágrafo anterior pela parte requerente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte requerente ou seu advogado com poderes.
Não havendo valores no BB à disposição do juízo, intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o bloqueio existente de responsabilidade deste 2º JEC, bem como em qual Banco, agência (indicando inclusive endereço correto da agência) e conta-corrente, para eventual determinação de expedição de ofício para desbloqueio da conta indicada, no prazo de 48 horas, também sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
13/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:57
Outras Decisões
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13/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:22
Declarada incompetência
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15/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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