TJRJ - 0003619-74.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:50
Remessa
-
24/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:59
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:52
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:46
Juntada de petição
-
12/05/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:50
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1) Diante da comunicação do Grupo de Sentença informando a suspensão no recebimento de processos, RECONSIDERO o segundo parágrafo despacho do ID 635 e passo ao julgamento do feito. /r/r/n/n2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A (BMC), MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A e BANCO PANAMERICANO./r/r/n/nA parte autora sustenta, em síntese, que por estar com dificuldades financeiras, celebrou vários contratos de empréstimos consignados com os réus, cujos descontos comprometem completamente o seu sustento e de sua família, sendo descontados valores próximos a 46,54% de seus rendimentos./r/r/n/nRequer, assim, tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos, além de exibição de todos os contratos./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos do ID 12/16./r/r/n/nDecisão no ID 19 concedendo gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação global dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor ao percentual de 30% dos seus vencimentos abatidos dos descontos obrigatórios constantes a fl. 16./r/r/n/nCitado, o réu Banco Pan S/A apresentou contestação no ID 44, alegando, em síntese, legalidade dos descontos das parcelas do empréstimo em folha de pagamento, e que o autor é militar da Marinha, de forma que o limite seria de 70% de sua remuneração.
Argumenta legalidade capitalização juros e dos juros remuneratórios pactuados.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nCitado, o réu Banco Daycoval S.A. apresentou contestação no ID 77 arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ausência do interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, regularidade na contratação do empréstimo consignado e que o autor é militar das forças armadas, de forma que o limite de descontos é 70% de sua remuneração./r/r/n/nCitados, os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco BMC) apresentaram contestação conjunta no ID 228 arguindo preliminar de impossibilidade do pedido.
No mérito, alega, em síntese, que no caso em tela se aplica o limite do percentual de 70% da Medida Provisória 2.215-10/2001./r/r/n/nCitado, o réu Banco Mercantil do Brasil apresentou contestação no ID 455, alegando, em síntese, impossibilidade de revisão judicial do contrato e legalidade das contratações, sendo o autor pensionista militar, possuindo legislação própria para empréstimos consignados, autorizado o desconto de 70% da remuneração./r/r/n/nRéplica no ID 560./r/r/n/nManifestação do primeiro réu em provas no ID 576, tendo decorrido prazo sem manifestação dos demais réus, conforme certidão do ID 584./r/r/n/nAcórdão referente ao agravo de instrumento 0022226-62.2021.8.19.0000 no ID 626, negando provimento ao recurso./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nDe início, esclareço que o acórdão do agravo de instrumento 0022226-62.2021.8.19.0000 se encontra no ID 626, e que o agravo de instrumento 0019367-73.2021.8.19.0000 encontra-se suspenso, por decisão de instância superior.
Contudo, não há óbice ao julgamento do feito, tendo em vista que não é o caso de aplicação do Tema 1085 do STJ ( Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário .), por não haver discussão sobre descontos em conta corrente./r/r/n/nRejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu Banco Daycoval, eis que a ré não trouxe aos autos qualquer documento capaz de ensejar a desconstituição da decisão que deferiu o benefício./r/r/n/nAfasto a preliminar de ausência do interesse de agir arguida pelo Banco Daycoval, tendo em vista que a matéria arguida quando a existência de margem consignável confunde-se com o mérito, devendo ser analisada no momento oportuno.
De mais a mais, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República./r/r/n/nIndefiro a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo réu Banco Bradesco Financiamentos, eis que a matéria arguida quando a existência de margem consignável confunde-se com o mérito, devendo ser analisada no momento oportuno./r/r/n/nInexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação./r/r/n/nJulgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas./r/r/n/nHá que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual./r/r/n/nA jurisprudência já vem entendendo que não é razoável que haja descontos nos proventos do consumidor superiores a 30% de seu salário, de forma a permitir que o valor restante seja suficiente para sua subsistência.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, nas súmulas 205 e 200, verbis: /r/r/n/n Súmula nº 205 - A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral. /r/r/n/n Súmula nº 200 - A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista. /r/r/n/nNo entanto, compulsando os autos, em que pese o decidido nos autos do agravo de instrumento do ID 626, nada obsta o julgamento em sentido contrário, já que, neste momento, o julgamento do feito ocorre em cognição exauriente, com a análise das defesas dos réus e das provas colhidas aos autos. /r/r/n/nVerifica-se que a parte autora é militar da Marinha do Brasil, conforme contracheques do ID 16.
Assim, tratando-se de militar das forças armadas, este possui regramento próprio, diferente dos demais servidores públicos federais e estaduais, incidindo, na hipótese, as regras expostas na MP nº 2215-10/2001, admitindo-se o comprometimento de até 70% da remuneração bruta do militar, consoante dispõe seu artigo 14, §3º. /r/r/n/nNão se aplica, portanto, as leis que regulam o tema em relação aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), eis que há legislação específica./r/r/n/nDe mais a mais, a própria Lei 14509/2022 em seu art. 3º disciplina que somente serão aplicados os limites ali previsto aos militares quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores./r/r/n/n Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:/r/r/n/nI - militares das Forças Armadas; /r/r/n/nDestaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo que nos casos dos militares não se aplica o limite de descontos de 30%, mas sim o de 70% previsto na referida MP.
Nesse sentido: /r/r/n/nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar .III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI) .IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50 , razão pela qual deveria ser determinada a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente .V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.VI.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707517/RJ, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 05/09/2023) /r/r/n/nNeste mesmo sentido entende este E.
Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo transcritos: /r/r/n/n0812585-79.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INCIDENTES NOS RENDIMENTOS DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PARA QUE SE LIMITEM A 30% DA SUA RENDA MENSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Nada obstante o entendimento anterior deste Relator, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e da celeridade processual, curvo-me à orientação jurisprudencial do E.
STJ de que não se mostra adequada a aplicação das leis que regulam o tema em relação aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008) aos casos em que haja legislação específica, como o da parte autora, pensionista das Forças Armadas. 2.
Manutenção da sentença alinhada ao entendimento consagrado no STJ de que, em circunstâncias como a presente, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que limita os descontos em folha ao máximo de 70% da remuneração, incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/n0878899-68.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MÚTUO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DO MILITAR SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), OBSERVADO O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) ESTABELECIDO NA MP Nº. 2215-10/01.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE EG.
TJ/RJ.
DESCONTOS OPERADOS PELO RÉU QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Autor militar da Marinha do Brasil que objetiva a limitação dos descontos em seu contracheque ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. 2.
Legislação específica aplicável aos militares das Forças Armadas (Medida Provisória nº. 2.215-10/2001) que autoriza a realização de descontos superiores a 30% (trinta por cento) e permite aos militares comprometer contratualmente até 70% (setenta por cento) de sua remuneração mensal. 3.
Descontos mensais de R$ 3.734,45 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referentes às prestações do mútuo consignado que se encontram dentro do limite permitido na referida legislação.
Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
TJ/RJ. 4.
Ausência de prova do fato constitutivo narrado pelo autor na inicial.
Improcedência do pedido. 5.
Provimento ao recurso./r/r/n/n0013178-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Empréstimos.
Superendividamento.
Militar vinculado a Marinha do Brasil.
Magistrado a quo deferiu a tutela provisória de urgência, para limitar descontos, a título de empréstimos, no percentual de 30%.
Ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Probabilidade do direito não demonstrada.
Militares das Forças Armadas que se sujeitam à legislação específica sobre a consignação facultativa em folha de pagamento (Medida Provisória n. 2215-10/2001).
Legislação especial que possibilita a realização de descontos no percentual de até 70% da remuneração ou proventos do militar.
Descontos realizados que não ultrapassam a limitação legal.
Decisão que se reforma.
RECURSO PROVIDO. /r/r/n/nNesse diapasão, considerando trata-se de matéria específica aplicada aos militares das forças armadas, inaplicável os enunciados nº 200 e 205 deste E.
Tribunal de Justiça. /r/r/n/nAnalisando os documentos trazidos pelo autor, percebe-se claramente, inclusive por meio de sua própria narrativa na peça inicial, que os descontos não ultrapassam o limite de 70% de seus vencimentos, razão pela qual o pedido de limitação dos descontos merece ser julgado improcedente, por inexistir qualquer ato ilícito praticado pelos réus. /r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC e REVOGO a tutela de urgência deferida. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao órgão pagador comunicando acerca da presente./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observando a gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do CPC). /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
17/12/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 19:51
Conclusão
-
05/11/2024 08:58
Conclusão
-
05/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:57
Juntada de documento
-
21/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 19:19
Conclusão
-
04/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:24
Conclusão
-
20/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:22
Juntada de documento
-
19/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:44
Conclusão
-
08/05/2022 10:27
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:19
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:11
Conclusão
-
25/03/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:18
Juntada de petição
-
10/11/2021 11:39
Juntada de documento
-
22/04/2021 14:09
Documento
-
19/04/2021 18:30
Juntada de petição
-
01/04/2021 18:02
Juntada de petição
-
26/03/2021 09:24
Juntada de petição
-
22/03/2021 20:47
Juntada de petição
-
18/03/2021 19:15
Juntada de petição
-
12/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
07/03/2021 16:44
Expedição de documento
-
03/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:16
Juntada de documento
-
03/03/2021 14:15
Expedição de documento
-
02/03/2021 15:43
Expedição de documento
-
02/03/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 09:01
Conclusão
-
25/02/2021 09:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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