TJRJ - 0020718-53.2017.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:26
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas. /r/r/n/nAs partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes./r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada, na medida em que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, para verificação da existência das condições para o legítimo exercício do direito de agir.
Assim, reputa-se legítima a parte apontada pela parte autora como aquela responsável, em tese, pela violação do direito subjetivo tutelado, bastando a verossimilhança destas alegações para a aferição da legitimidade passiva.
Se a violação ao direito subjetivo ocorreu ou não, isto é matéria atinente ao mérito da causa, e por ocasião do julgamento deste deverá ser enfrentada./r/r/n/nDou por saneado o processo./r/r/n/nOs pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC. /r/r/n/nInstados a se manifestarem em provas a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (fl. 205), já as partes rés não se manifestaram em provas./r/r/n/nDefiro a realização da prova pericial. /r/r/n/nTendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 364 deste Tribunal de Justiça ( Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento ), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 3,5 (TRÊS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia./r/r/n/nNomeio o perito Marcelo Machado de Souza Auad - CRC 091196/O-6 (e-mail: [email protected] / Tel.: (21) 964322439 e (28) 999198967), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. /r/r/n/nIntime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. /r/r/n/nIntimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. -
17/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:58
Conclusão
-
10/12/2024 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 22:04
Conclusão
-
07/11/2023 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:16
Juntada de petição
-
15/12/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:36
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:58
Decretada a revelia
-
08/06/2022 13:58
Conclusão
-
08/06/2022 13:58
Publicado Decisão em 27/06/2022
-
08/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:14
Juntada de petição
-
03/02/2022 12:09
Documento
-
24/11/2021 11:32
Expedição de documento
-
19/11/2021 14:01
Expedição de documento
-
12/11/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:47
Juntada de petição
-
17/06/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:39
Documento
-
30/10/2020 11:38
Juntada de petição
-
29/10/2020 13:47
Juntada de petição
-
21/10/2020 17:13
Documento
-
20/10/2020 16:24
Expedição de documento
-
16/10/2020 16:08
Expedição de documento
-
02/10/2020 13:03
Conclusão
-
02/10/2020 13:03
Publicado Despacho em 06/10/2020
-
02/10/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:56
Documento
-
30/07/2020 14:25
Expedição de documento
-
14/07/2020 10:23
Expedição de documento
-
03/07/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 08:34
Publicado Despacho em 08/07/2020
-
03/07/2020 08:34
Conclusão
-
03/07/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 11:33
Juntada de petição
-
16/03/2020 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
16/03/2020 11:37
Publicado Decisão em 06/05/2020
-
16/03/2020 11:37
Conclusão
-
05/03/2020 14:25
Expedição de documento
-
04/03/2020 17:03
Expedição de documento
-
03/03/2020 11:31
Juntada de petição
-
12/02/2020 16:32
Publicado Despacho em 06/03/2020
-
12/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:32
Conclusão
-
27/08/2019 15:28
Juntada de petição
-
15/08/2019 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 12:49
Conclusão
-
06/06/2019 12:49
Publicado Despacho em 19/08/2019
-
06/06/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 14:01
Conclusão
-
22/10/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 11:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 16:52
Juntada de petição
-
30/05/2018 16:44
Documento
-
27/03/2018 15:19
Documento
-
08/03/2018 15:35
Expedição de documento
-
07/03/2018 13:31
Expedição de documento
-
02/03/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 17:31
Conclusão
-
01/03/2018 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 17:31
Publicado Decisão em 06/03/2018
-
01/03/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2017 14:53
Juntada de petição
-
23/10/2017 15:17
Conclusão
-
23/10/2017 15:17
Publicado Despacho em 26/10/2017
-
23/10/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 17:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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