TJRJ - 0103834-77.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 12:39 Remessa 
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                                            05/05/2025 15:12 Remessa 
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                                            09/04/2025 11:28 Documento 
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                                            17/03/2025 12:12 Documento 
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                                            07/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/02/2025 15:48 Confirmada 
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                                            26/02/2025 13:59 Documento 
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                                            26/02/2025 13:31 Conclusão 
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                                            24/02/2025 23:59 Provimento 
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                                            20/02/2025 12:00 Mero expediente 
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                                            19/02/2025 18:03 Conclusão 
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                                            12/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/02/2025 19:57 Confirmada 
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                                            10/02/2025 18:43 Inclusão em pauta 
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                                            31/01/2025 14:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/01/2025 15:41 Conclusão 
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                                            15/01/2025 16:35 Documento 
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                                            13/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/01/2025 12:26 Documento 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103834-77.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SILVA JARDIM NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001356-81.2019.8.19.0059 Protocolo: 3204/2024.01140555 AGTE: MARINEI DA ROCHA MACEDO ADVOGADO: RENATO DE CAMPOS BARBOSA OAB/RJ-252243 ADVOGADO: ANNA CAROLINA RODRIGUES MORAES DA SILVA OAB/RJ-239006 AGDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM AGDO: M.
 
 R.
 
 MACEDO BAR E BAZAR - ME AGDO: ANGELA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA Relator: DES.
 
 ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103834-77.2024.8.19.0000 Agravante: Marinei da Rocha Macedo Agravados: 1- Município de Silva Jardim 2- M.
 
 R.
 
 Macedo Bar e Bazar - ME 3- Angela Cristina da Silva Oliveira Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins D E C I S Ã O Pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por Marinei da Rocha Macedo contra decisão (index 52 dos originários) proferida pela MM.
 
 Juíza Daniella Correia Fraga e oriunda do Núcleo de Dívida Ativa da comarca de Silva Jardim, a qual, em execução fiscal ajuizada por aquele Município em face de M.
 
 R.
 
 Macedo Bar e Bazar - ME, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Recorrente, apontada como responsável pela Executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. 2.
 
 A Agravante alega, em apertada síntese, (i) ilegitimidade passiva, (ii) nulidade da CDA e (iii) inacessibilidade ao processo administrativo que culminou na CDA.
 
 Pede a concessão da gratuidade de Justiça e do efeito suspensivo para sustar o prosseguimento da execução (index 2/1-4). 3.
 
 De saída, defere-se a gratuidade de Justiça exclusivamente para fins deste recurso. 4.
 
 Conhece-se do Agravo de Instrumento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal da lei. 5.
 
 Contudo, indefere-se o efeito suspensivo.
 
 Vejamos os fundamentos: 6.
 
 Em que pese a previsão específica do art. 1.019, inciso I, do CPC, os requisitos do efeito suspensivo em agravo de instrumento estão no artigo 1012, §4º, processual, aplicáveis analogicamente. 7.
 
 Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021), verbi: "Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4.º, CPC - analogicamente aplicável.
 
 A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." 8.
 
 O referido dispositivo prevê: "Art. 1012, § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifos da Relatora) 9.
 
 Na hipótese, em análise perfuntória, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza.
 
 In casu, as duas certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal aparentam estar em conformidade com a lei. 10.
 
 Por consequência, o periculum in mora resta esvaziado. 11.
 
 Daí porque se privilegia a decisão do juízo de primeiro grau e o contraditório, razão pela qual o efeito suspensivo é, por ora, indeferido. 12.
 
 Diante disso, comunique-se esta decisão ao juízo de origem. 13.
 
 Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões, nos termos art. 1.019, inciso II, do CPC-15. 14.
 
 Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 Intime-se, pessoalmente, o Município-Agravado.
 
 Publique-se.
 
 Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103834-77.2024.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: [email protected] - PROT. 14580 (03) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: [email protected] - PROT. 14580 (03)
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                                            18/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            16/12/2024 14:45 Documento 
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                                            16/12/2024 14:36 Expedição de documento 
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                                            16/12/2024 14:17 Expedição de documento 
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                                            16/12/2024 14:16 Confirmada 
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                                            16/12/2024 12:09 Recebimento 
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                                            13/12/2024 11:06 Conclusão 
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                                            13/12/2024 11:00 Distribuição 
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                                            12/12/2024 17:47 Remessa 
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                                            12/12/2024 17:46 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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