TJRJ - 0809198-48.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:18
Baixa Definitiva
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14/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONIDAS DA FONSECA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA AGUIAR GUIMARAES FROTA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0809198-48.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA AGUIAR GUIMARAES FROTA RÉU: S.J.F.
EDICOES CULTURAIS LTDA - ME Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, não se admite que autor ou autora esteja em juízo na qualidade de representante legal de incapaz (menor), nos termos do artigo oitavo, caputda Lei 9.099/95.
Em relação às pessoas físicas, apenas maiores e capazes, na tutela de interesses e direitos próprios, é que poderão ser autores, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, de acordo com a causa de pedir da ação, os pagamentos foram realizados por terceiro (pai), que não integra o polo ativo da ação.
De todo o modo, o mais relevante é que não há como a ação ser distribuída neste juízo, na forma como apresentada, no caso, a mãe Alessandra Aguiar não como titular do afirmado direito material, mas sim como representante legal de quem teria o alegado direito material (incapaz).
Ante o exposto, com fundamento no inciso IV, do artigo 51 da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Retire-se o feito de pauta.
Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos aplicáveis ao caso.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas, pendência ou óbice, dê-se baixa e arquive-se em atenção às prescrições legais.
P.R.I RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
03/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:09
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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02/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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