TJRJ - 0001711-80.2020.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Juntada de documento
-
05/09/2025 16:40
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:16
Conclusão
-
15/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:59
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
JERÔNIMO LEANDRO SANTOS DE LIMA ajuizou ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e R&S CRE LTDA. alegando que é portador de doença incapacitante e em meados de novembro/2019, recebeu uma ligação de preposto da 2ª Ré, oferecendo um suposto grande negócio , que consistia na portabilidade do empréstimo que possuía contra o Banco Bradesco; que questionou que não estava interessado em refinanciamento e muito menos empréstimo algum, mas foi informado pela Ré que não trata de empréstimo, que neste caso, teria sua margem consignável aumentada e ainda receberia uma mensalidade de R$ 181,44 em sua conta corrente por um período de 30 meses; que aceitou a proposta ofertada, bem como ficou acertado pela empresa que a mesma iria ao seu encontro para colher assinatura do contrato; que no dia 11/12/2019, uma pessoa chamada Sr.
Elias, se intitulando como sócio da empresa (2ª Ré), trouxe ao Autor o respectivo contrato, já com data retroativa (09/12/2019) assinalada, para rubrica e assinatura do Autor; que por conta de sua deficiência, o Autor assinou o contrato, sem sequer observar que havia nas considerações uma informação de um valor no importe de R$ 12.688,30 (doze mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) teria sido creditado em sua conta corrente (Banco Bradesco); que após colhida sua assinatura, o Sr.
Elias informou que havia um crédito em sua conta corrente (Bradesco), e pediu que o Autor o acompanhasse até o banco, para que a quantia de R$ 12.305,00 (doze mil trezentos e cinco reais) fosse transferida para a conta corrente da 2ª Ré; que por sua ingenuidade, o Autor se dirigiu até o banco, acompanhado do Sr.
Elias, e quando estava na boca do caixa para realizar a transferência, o gerente de sua agência, sabendo do problema de saúde do Autor e sua inocência, achou muito estranho o fato que estava ocorrendo e o impediu que fizesse a transferência; que somente então o Autor percebeu que estava caindo em um golpe, que a Ré o teria persuadido, a fim de que realizasse o empréstimo indesejado, onde o valor fornecido pela 1ª Ré, seria repassado a 2ª Ré, trazendo ao Autor somente o prejuízo para o pagamento deste, sem quaisquer benefícios; que após a negativa do banco em proceder a solicitada transferência, o Autor procurou amigos que pudessem explicar e ler o contrato assinado; que somente nesta oportunidade, que o Autor se deu conta, de que na verdade, estava assinando um contrato de empréstimo, e que teria que pagar, através de consignação, 96 parcelas de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais) mensais, conforme contrato; embora conste no extrato de consignado o desconto de 72 parcelas de R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais) mensais, requerendo, ao final a consignação em pagamento do valor recebido, a abstenção de desconto da prestação, declaração de nulidade do contrato, restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 18/42.
Decisão de indeferimento da antecipação de tutela a fls. 45/46.
O primeiro réu apresentou a contestação de fls. 98/108 alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado foi assinado e sem indícios de fraude; que a transferência do valor a terceiro deu-se por liberalidade do autor; que são negócios jurídicos distintos; que inexiste parceria entre o banco e a primeira ré, requerendo, ao final a improcedência do pedido.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 109/148.
Decisão decretando a revelia do segundo réu a fls. 190.
Réplica a fls. 196/201.
Despacho Saneador a fls. 239/240.
Laudo Pericial a fls. 296/329.
A parte autora se manifestou acercado laudo pericial a fls. 331, tendo a parte ré permanecido inerte. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória, requerendo o cancelamento do contrato realizado e indenização dos danos morais sofridos.
DO PRIMEIRO RÉU O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
Alega a autora que não realizou relação obrigacional com a parte ré.
A parte ré não conseguiu demonstrar que a parte autora efetivamente anuiu o contrato bancário com a ré.
A prova pericial concluiu que: Capítulo XIII - CONCLUSÃO Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Jeronimo Leandro Santos de Lima.
Encerrado. (fls. 310) Em razão da falta de tecnologia hábil da parte ré, a qual não pode comprovar que o contrato pertence a parte autora, este não pode ficar ao ser alvedrio, o que se tornaria uma obrigação completamente desvantajosa para o consumidor já que embora afirme que não realizou a transação, teria que aceitá-la como sua.
Esta modalidade de prestação de serviço fere frontalmente o Código do Consumidor, posto que deixa o usuário do serviço em franca desvantagem, sendo prática abusiva.
A falta de instrumental técnico apto a confirmar além de qualquer dúvida as compras no estabelecimento comercial da segunda ré, não pode onerar o consumidor cabendo à fornecedora modernizar seus equipamentos de molde a lhe trazer segurança imediata na aferição das transações realizadas.
Assim, o contrato e consequentemente o débito em nome da autora deve ser cancelado em definitivo e devolvidas as parcelas já pagas em dobro.
Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido, porquanto retirou parcela substancial do seu benefício previdenciário.
Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) é a razoável para o caso em exame.
DO SEGUNDO RÉU A parte autora realizou um Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, compromisso de Pagamento o qual já foi rescindido a fls. 39, motivo pelo qual a pretensão autoral não merece prosperar.
Tratando-se de relação meramente contratual inexiste ofensa a honra subjetiva da autora, já que realizou de livre e espontânea vontade o contrato celebrado.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral quanto ao primeiro réu para declarar a nulidade do contrato objeto da ação e consequentes débitos em nome da parte autora, para devolução em dobro de todas as prestações descontadas em razão do contrato acrescido de juros legais da citação e correção monetária de cada débito, e condeno, ainda, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença e JULGO IMPROCEDENTE a demanda quanto ao segundo réu.
Condeno o primeiro réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e periciais e honorários advocatícios do patrono da autora que arbitro em 10% do valor da condenação.
DETERMINO, outrossim, que o valor da condenação pode ser compensado com o valor creditado na conta corrente do autor corrigida monetariamente e sem juros até a data do trânsito em julgado da sentença.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. -
27/06/2025 12:20
Conclusão
-
09/05/2025 13:55
Remessa
-
25/04/2025 08:29
Conclusão
-
25/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Certifico, Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, a intimação das partes rés para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado às fls 296/329, informando já ter o autor se manifestado de forma tempestiva às fls 331./r/r/n/nJosé Marcelo de Mello Souza - Técnico GEAPC/r/n -
31/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:19
Juntada de petição
-
25/10/2024 20:21
Juntada de petição
-
15/10/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:32
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 07:25
Conclusão
-
20/07/2024 07:25
Outras Decisões
-
12/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:33
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:10
Conclusão
-
15/04/2024 17:19
Juntada de petição
-
02/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2024 09:51
Conclusão
-
10/02/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 20:44
Conclusão
-
02/11/2023 17:02
Juntada de documento
-
01/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:52
Conclusão
-
02/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:32
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:27
Conclusão
-
17/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
07/05/2023 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 16:00
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:19
Conclusão
-
10/03/2023 15:47
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 11:26
Decretada a revelia
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01/03/2023 11:26
Conclusão
-
15/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:35
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:08
Conclusão
-
29/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 05:46
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:56
Documento
-
12/08/2022 16:08
Conclusão
-
12/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 05:50
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:01
Documento
-
27/06/2022 14:42
Expedição de documento
-
20/06/2022 13:07
Expedição de documento
-
17/03/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 23:47
Conclusão
-
17/03/2022 23:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 20:43
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:37
Juntada de documento
-
30/01/2022 16:22
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:35
Juntada de petição
-
09/11/2021 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:09
Juntada de documento
-
20/10/2021 10:57
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:49
Juntada de documento
-
10/08/2021 15:06
Expedição de documento
-
04/08/2021 11:40
Expedição de documento
-
18/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:39
Conclusão
-
04/05/2021 10:11
Juntada de petição
-
02/05/2021 14:18
Conclusão
-
02/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:40
Juntada de petição
-
25/02/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 19:52
Documento
-
04/11/2020 14:04
Expedição de documento
-
29/10/2020 23:28
Expedição de documento
-
22/07/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 16:22
Conclusão
-
14/02/2020 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 10:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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