TJRJ - 0802143-64.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802143-64.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI DE LEMOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por LEVI DE LEMOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega o Autor que é cliente da ré, sob o código de cliente: 20656281 e instalação 0420584273 e que a partir do mês de dezembro/2023, a ré começou a cobrar valores elevados pelos serviços prestados a parte autora. ` Conforme o histórico de consumo da autora, como planilha abaixo para melhor compreensão, a média de consumo dos últimos 12 meses é de 395 Kwh..
Aduz ainda que, não teve condições de pagar as faturas cobradas pela ré a partir do mês de dezembro do ano de 2023, sendo assim a ré cortou sua energia em 01/2024.
A inicial veio acompanhada com documentos.
Não se pode perder de vista que, trata-se de um serviço essencial, devendo prevalecer a dignidade da pessoa humana, com fulcro no artigo1º, inciso III da CRFB/88.
De plano, cuida ressaltar que o serviço em questão é considerado essencial e, portanto, deve ser prestado de forma contínua, de acordo com o que dispõe o artigo 22 da Lei n. 8.078/90, ainda que o consumidor esteja inadimplente, eis que o dispositivo legal não menciona qualquer exceção à regra.
Desta forma, considero que estão presente os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, sendo certo que o perigo da demora se evidencia na própria situação fática, ressaltando-se a essencialidade do serviço, o que justifica o receio dos danos que poderão ser agravados se aguardado o provimento final.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas, no endereço supra indicando, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da intimação.
A referida tutela de urgência está condicionada ao depósito mensalmente em Juízo no valor de R$ 433,00, na medida em que a aferição da média se dá pelos 6 meses anteriores ao período reclamado (verbete sumular nº 195 do TJ-RJ), sendo questão afeta à ação principal.
Defiro gratuidade de justiça a parte autora.
Cite-se e intime-se o réu para ciência e cumprimento.
PARACAMBI, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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