TJRJ - 0063365-95.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:07
Conclusão
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24/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:54
Juntada de petição
-
05/05/2025 09:15
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 00:03
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:27
Conclusão
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07/01/2025 15:34
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de WANDERSON DA SILVA SOUZA, requerendo a citação do Executado a fim de que se pague o débito e seus acréscimos ou garanta o Juízo, sob pena de serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem à garantia da execução, referente ao crédito tributário de ISSQN dos exercícios de 2018, 2019, 2020./n /nO executado, por meio de seu advogado, requer a nulidade da citação realizada no presente feito, sob o argumento de que esta teria sido realizada de forma inválida.
A parte afirma que o mandado citatório foi encaminhado para um endereço diverso e que tomou conhecimento da presente execução fiscal após ter seus ativos financeiros bloqueados./n /nAnalisando o pedido, entendo que assiste razão ao executado.
De fato, a citação, conforme exposto nos autos, não observou os requisitos legais, o que compromete a regularidade do processo e fere os direitos fundamentais da parte, não podendo o feito seguir sem que o executado tenha pleno conhecimento do processo e da execução que lhe é movida. /n /nImportante destacar que no caso concreto, a Fazenda Pública Municipal informou em fl.25, o endereço atualizado do executado, contudo não houve a citação para o endereço atualizado do executado./n /nDiante do exposto, reconheço a nulidade da citação, declarando-a inválida. /n /nConsiderando o comparecimento espontâneo do executado, dou-o por citado, na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº. 6.830/80, para no prazo de 5(cinco) dias, pagar a dívida com os juros, correção e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (observado o disposto no art. 9º da Lei nº. 6.830/80), sob pena de penhora/arresto de bens suficientes para satisfazer a execução./n /nLevante-se a penhora online, com a máxima URGÊNCIA. /n /nIntime-se. -
02/12/2024 17:55
Juntada de documento
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18/11/2024 15:39
Conclusão
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18/11/2024 15:39
Outras Decisões
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08/11/2024 10:58
Juntada de petição
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23/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:46
Juntada de documento
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26/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:38
Conclusão
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17/07/2024 17:31
Juntada de petição
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04/07/2024 12:21
Conclusão
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04/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:16
Juntada de petição
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24/06/2024 11:17
Juntada de documento
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17/06/2024 14:08
Conclusão
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17/06/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 15:02
Juntada de petição
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04/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:05
Conclusão
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28/02/2024 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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28/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:46
Documento
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24/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:26
Conclusão
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16/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 19:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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