TJRJ - 0802550-47.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de REJANE THADEU DA COSTA MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo: 0802550-47.2024.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ALVES DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Defiro a J.G. e a inversão do ônus probatório, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
De oficio, determino a retificação do nome da concessionária ré para AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, conforme faturas do ID 156298276.
ENEL é nome fantasia! Cumpram-se as formalidades.
Pela análise dos autos, constato a presença da verossimilhança das alegações daautora, consubstanciada nas faturas e protocolos juntados ( ID's 156298276/156298280/156298287 .
Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é algo que não pode ser ignorado.
O fornecimento de energia elétrica é considerado essencial.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que a parteré restabeleça o fornecimento de energia na residência da autora,no prazo de 48 horas, bem como se abstenha desuspender o fornecimento de energia elétrica, pertinente ao medidor instalado, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determino também que, a Ampla se abstenha de incluir o nome daautoranos cadastros de restrição ao crédito, referente às cobranças mencionadas na inicial, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.
Expeça-se mandado, COM URGÊNCIA, para intimação para o cumprimento desta decisão antecipatória da tutela, e citação para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
PETRÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
14/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA ALVES DA SILVA - CPF: *55.***.*48-34 (AUTOR).
-
14/11/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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