TJRJ - 0834352-94.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:47
Baixa Definitiva
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28/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL ANGRIZANI GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/03/2025 13:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/03/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 20:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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07/02/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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07/02/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2025 02:08
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834352-94.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ANGRIZANI GOMES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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