TJRJ - 0005427-19.2018.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:11
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO : ao autor para dizer se dá quitação , tendo em vista o abaixo certificado CERTIDÃO Certifico que as partes autora e ré protocolizaram a petição com minuta de acordo a fls.523 , assinada por seus patronos digitalmente .
Certifico que o réu juntou um comprovante de pagamento do acordo a fls. 527/528 Certifico que os patronos das partes possuem poderes para transigir, receber e dar quitação , conforme procurações a fls.467 , do autor, fls.335 , do réu .
Certifico que antes da petição do acordo houve interposição de embargos de declaração, fls.519, contra a sentença de fls. 514, por parte do réu , tempestivamente -
06/08/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:07
Juntada de petição
-
24/02/2025 11:44
Juntada de petição
-
23/01/2025 13:36
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCELO EGYPTO ROSA, alegando, em síntese, que o réu celebrou com o autor contrato de crédito direto ao consumidor, nº 864467051, para disponibilização de crédito rotativo no valor e R$ 146.132,90; que o réu não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta para os débitos oriundos da operação, possuindo um saldo devedor de R$ 156.724,19; e que foram realizadas diversas tentativas de composição extrajudicial.
Requer a condenação do réu no valor de R$156.724,19./r/r/n/nInicial instruída com os documentos de fls. 07/78./r/r/n/nRequerimento de sucessão processual formulado pelo cessionário Ativo S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros às fls. 351/352, com deferimento às fls. 480./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de fls. 357/367, instruída com os documentos de fls. 368, alegando, no mérito, em síntese, que fatos supervenientes e estranhos à vontade do réu fizeram com que o mesmo se visse impossibilitado de assumir os compromissos antes assumidos e que foram cobrados juros excessivos pelo autor.
Aduz a onerosidade excessiva do contrato, juros abusivos, nulidade do contrato e a aplicação da teoria da imprevisão.
Requer a improcedência dos pedidos, a apuração do efetivo valor do crédito por meio de perícia, a declaração de superendividamento do réu e seu direito à revisão contratual./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 480/481./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nCuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA onde a parte autora almeja recebimento de importância proveniente de valores decorrentes de contrato de não adimplido./r/r/n/nTem-se que a prova do crédito perseguido se deu pela juntada de documentos, as quais demonstram não ter a ré efetuado o pagamento integral, aumentando, consequentemente, o saldo devedor. /r/r/n/nSaliente-se que citado, o réu não nega a divida salientando somente que por questões financeiras não pôde quitar a divida e que a ré também vem cobrando valores abusivos. /r/r/n/r/n/nAcrescente-se, no tocante aos encargos contratuais, não estarem as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros. /r/r/n/r/n/nA prova documental existente nos autos autoriza o sucesso da pretensão autoral./r/r/n/r/n/nA argumentação do réu, no sentido de que estava com problemas financeiros não descaracteriza ou desnatura a sua obrigação de pagar pelo debito devido em razão de contrato de empréstimo. /r/r/n/nA resistência ofertada pelo réu não encontra qualquer respaldo nos autos./r/r/n/nISTO POSTO, na forma da argumentação expendida e tudo o mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 156.724,19 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos)que será atualizado com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data da citação até o efetivo pagamento, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nApós adotadas as providências próprias, dê-se baixa e arquive-se. -
31/10/2024 16:11
Conclusão
-
04/10/2024 14:05
Remessa
-
13/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:14
Conclusão
-
05/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:56
Conclusão
-
06/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:56
Publicado Despacho em 14/05/2024
-
06/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:00
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 21:36
Outras Decisões
-
21/08/2023 21:36
Conclusão
-
21/08/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:47
Juntada de petição
-
30/03/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:42
Conclusão
-
27/03/2023 13:42
Assistência judiciária gratuita
-
27/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:24
Juntada de petição
-
22/11/2022 16:49
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:23
Juntada de petição
-
26/08/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 11:50
Conclusão
-
22/08/2022 11:50
Outras Decisões
-
22/08/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 22:30
Juntada de petição
-
14/06/2022 02:39
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 13:42
Reforma de decisão anterior
-
12/05/2022 13:42
Conclusão
-
12/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:05
Juntada de petição
-
03/03/2022 01:39
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 19:06
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 19:20
Conclusão
-
16/09/2021 19:20
Publicado Decisão em 24/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Outras Decisões
-
16/09/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:57
Juntada de petição
-
17/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:38
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 23:58
Juntada de petição
-
11/12/2020 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:38
Documento
-
20/10/2020 16:29
Documento
-
04/09/2020 20:07
Juntada de petição
-
19/08/2020 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 05:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 10:36
Documento
-
08/07/2020 21:56
Documento
-
08/06/2020 16:42
Expedição de documento
-
25/05/2020 10:49
Expedição de documento
-
11/05/2020 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:38
Conclusão
-
08/05/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 17:32
Juntada de documento
-
17/02/2020 16:42
Juntada de petição
-
05/02/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 18:00
Juntada de documento
-
05/11/2019 12:47
Juntada de petição
-
07/10/2019 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:40
Juntada de documento
-
03/10/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 15:49
Juntada de documento
-
30/08/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:48
Juntada de documento
-
28/06/2019 16:35
Juntada de petição
-
05/06/2019 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 17:52
Conclusão
-
29/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:35
Juntada de petição
-
08/05/2019 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2019 01:22
Documento
-
07/05/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2019 10:59
Conclusão
-
16/04/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 10:51
Juntada de documento
-
21/02/2019 08:23
Juntada de petição
-
29/01/2019 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 16:52
Juntada de documento
-
05/11/2018 08:39
Juntada de petição
-
25/10/2018 16:00
Audiência
-
24/10/2018 08:34
Juntada de petição
-
24/10/2018 08:16
Juntada de petição
-
18/10/2018 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 01:11
Documento
-
14/09/2018 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2018 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 15:28
Conclusão
-
12/09/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 15:11
Juntada de documento
-
26/07/2018 16:23
Juntada de petição
-
05/07/2018 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 21:15
Juntada de petição
-
04/05/2018 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 16:57
Documento
-
12/04/2018 15:00
Audiência
-
12/04/2018 09:11
Juntada de petição
-
10/04/2018 17:06
Juntada de petição
-
26/03/2018 13:00
Juntada de petição
-
23/02/2018 11:24
Expedição de documento
-
21/02/2018 15:18
Expedição de documento
-
21/02/2018 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:12
Conclusão
-
20/02/2018 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 12:05
Juntada de documento
-
17/02/2018 10:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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