TJRJ - 0803598-86.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CHICARINO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JAQUELINE APARECIDA CHICARINO NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0803598-86.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ CHICARINO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA BEATRIZ CHICARINO NETO, JAQUELINE APARECIDA CHICARINO NETO RÉU: MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que, após vários meses em que os valores das faturas do cartão de crédito vinham sendo debitados regularmente de sua conta poupança, no mês de junho de 2023, embora houvesse saldo, tal procedimento não foi realizado, o que acarretou a cobrança indevida de encargos e juros na fatura subsequente (julho de 2023).
A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes foram regularmente intimadas para audiência de conciliação, que restou infrutífera.
A primeira ré, Mastercard, permaneceu inerte, não apresentando contestação nem comparecendo à audiência, atraindo os efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O banco réu apresentou resposta genérica, sem impugnar os fatos específicos narrados na inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. É incontroverso que a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, sendo suficiente, para a sua caracterização, a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso concreto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço.
Após meses de desconto automático das faturas do cartão diretamente da conta poupança, houve injustificada interrupção no procedimento, culminando na cobrança de encargos e juros à autora.
Essa alteração unilateral e sem aviso prévio violou deveres anexos da boa-fé objetiva, sobretudo o da confiança legítima (venire contra factum proprium), pois frustrou uma expectativa legítima da consumidora, gerando-lhe prejuízo financeiro.
A ausência de impugnação específica dos fatos, aliada à inversão do ônus da prova, justifica a presunção de veracidade dos fatos narrados, tornando devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que o pagamento foi efetuado indevidamente e não há qualquer justificativa plausível apresentada pela ré.
Quanto aos danos morais, a cobrança indevida, sobretudo quando resulta de falha operacional do fornecedor, que rompeu um procedimento reiterado e consolidado sem prévio aviso ou consentimento do consumidor, não configura mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de falha que ultrapassa o limite do razoável, pois afeta a tranquilidade financeira da parte autora, expondo-a a riscos de inadimplência, comprometimento de crédito e angústia desnecessária.
Ademais, a exposição da parte autora a esse tipo de situação configura uma daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial éin re ipsa, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Com efeito, o dano moral causado à parte autora é inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária. É certo não há critério rígido para a fixação do valor da indenização por dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do magistrado ou magistrada a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo-pedagógico, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Cabe, pois, ao magistrado ou à magistrada no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar oquantumcompensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Assim, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devem-se adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes.
Em razão disso, considero razoável a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais, da quantia de R$ 1.446,64 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, conforme índices previstos no Código Civil. 2.Condenar a parte ré a pagar a cada autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária desde esta data (sentença) e juros de mora desde a citação, conforme orientação do STJ.
Cientes as partes de que o cumprimento voluntário da sentença deve ocorrer no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC e art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de imposição de multa e penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Anote-se o requerido em contestação quanto às publicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA, 25 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
25/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades. -
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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03/12/2024 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 15:12
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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25/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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