TJRJ - 0803630-91.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LACERDA DE ARAUJO ESTEVES em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803630-91.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS LACERDA DE ARAUJO ESTEVES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que pagou com seu cartão de crédito uma compra efetuada para seu filho junto à empresa demandada.
Reclama que não houve a entrega do produto, o que inclusive originou outro processo em que o autor é seu filho, Victor de Araújo Esteves (Proc. nº 0803281-88/2024).
Narra que foi solicitado o cancelamento da compra e que houve o estorno da quantia, mas o banco demandado esclareceu que o MercadoPago apresentou um recibo supostamente assinado por seu filho, fato que fez com que fosse finalizado o pagamento ao revendedor e foi cancelado o estorno da quantia.
Requer, dessa forma, a abstenção de novas cobranças no cartão de crédito da autora e a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Após análise da controvérsia, penso que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece que a entrega do produto foi efetuada e a parte ré cancelou o estorno porque foi esclarecido pelo parceiro empresarial que há recibo de entrega do produto assinado pelo filho da autora (conforme documento id 146561062, pág. 06).
Existe, portanto, a necessidade de exame grafotécnico, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 18 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
18/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Venham os autos na conclusão própria, respeitada a ordem cronológica, bem como eventuais prioridades. -
03/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:50
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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03/12/2024 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 15:04
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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27/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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