TJRJ - 0824648-61.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824648-61.2023.8.19.0208 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LOJAS RENNER S.A.
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1.
Inexistem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Defiro a prova pericial para avaliação locatícia requerida pela parte ré no ID 147866243.
Nomeio perito corretor de imóveis o Dr.
JOSÉ CLAUDIUS AUGUSTUS MONIZ DE ARAGÃO AFFONSO FERREIRA, CRECI-RJ 21087, e-mail: [email protected] 3.
Intimem-se partes para formularem quesitos e, querendo, indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 4.
Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 5.
Intime-se o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, que serão adiantados pelas parte ré, já que requereu a produção de prova pericial (artigo 95, caput, CPC). 6.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, sendo suficiente dirimir a controvérsia as provas documentais carreadas nos autos e a produção da prova técnica. 7.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 8.
Intimem-se as partes e o Dr.
Perito.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LIQUORI FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:51
Outras Decisões
-
26/09/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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