TJRJ - 0816688-29.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FISCHER RUELA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0816688-29.2024.8.19.0011 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDICK CARLOS BARRETO NUNES EMBARGADO: MUNICIPIO DE CABO FRIO, DANIELA GHETTI ELIZEU, PATRICIA GHETTI ELIZEU WAKNIN, PAULA GHETTI ELIZEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA GHETTI ELIZEU Trata-se de ação de embargos de terceiro distribuída junto ao PJE que seria por dependência ao processo nº 0015509-35.2020.819.0011, distribuído junto ao DCP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora, de forma equivocada, promoveu a distribuição do feito pelo sistema PJE, o qual é incompatível com a demanda principal.
Assim dispõe o artigo 1°, parágrafo único, do Aviso CGJ 327/2023, in verbis: “Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribui-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Desta forma, cabe à parte autora providenciar a distribuição do feito no sistema de distribuição adequado, de acordo com o disposto no Aviso CGJ 327/2023, de modo que não resta alternativa senão a extinção do presente feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, ante a inviabilidade técnica apontada.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o disposto no artigo 197, I, do CN da CGJ.
P.I.
CABO FRIO, 3 de dezembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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