TJRJ - 0806878-04.2023.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806878-04.2023.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0806878-04.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.01159751 APELANTE: LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAMILLE COSTA COUTO OAB/RJ-243735 ADVOGADO: THAYNA OLIVEIRA FERNANDES DE SANTANA OAB/RJ-241003 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PLEITO REVISIONALECOMPENSATÓRIO PORDANOSMORAIS.ÁGUASDO RIO.FATURADECONSUMODE MARÇODE2023EM DESCONFORMIDADECOMAMÉDIA DECONSUMODOAUTOR.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. 1.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3.
Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4.
Manifesto propósito de reforma, por via imprópria.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 12:51
Documento
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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31/03/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 12:33
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 13:58
Mero expediente
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17/03/2025 11:29
Conclusão
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06/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 14:54
Documento
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24/02/2025 12:05
Conclusão
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20/02/2025 00:01
Provimento
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10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 17:04
Inclusão em pauta
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06/02/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 14:25
Conclusão
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05/02/2025 14:23
Documento
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13/01/2025 00:06
Publicação
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0806878-04.2023.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0806878-04.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.01159751 APELANTE: LEANDRO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAMILLE COSTA COUTO OAB/RJ-243735 ADVOGADO: THAYNA OLIVEIRA FERNANDES DE SANTANA OAB/RJ-241003 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas n° 99 e n° 112 (REsp 1846819 / PR RECURSO ESPECIAL 2019/0329218-4), no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária, e, ainda, a entrada em vigor da Lei 14905/24, que alterou o CC, em seus arts. 406 e 389; Considerando o entendimento sedimentado por esta Corte Fluminense de Justiça, por meio do verbete de súmula n. 161, de que questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo tribunal, ouvidas as partes, na forma do art. 10, do CPC/2015; Intimem-se as partes litigantes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de tal questão apreciável de ofício, nos termos dos artigos 9°, 10 e 933, todos do CPC/2015, em caso de reforma da sentença. -
08/01/2025 15:12
Mero expediente
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08/01/2025 11:04
Conclusão
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08/01/2025 11:00
Distribuição
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07/01/2025 18:04
Remessa
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07/01/2025 18:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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