TJRJ - 0807871-97.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
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22/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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25/12/2024 13:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:57
Outras Decisões
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17/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807871-97.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANE PRISCILA TRASPADINI DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autoralegitimamente poderia esperar, já que a empresa ré não efetuou o estorno efetivo da compra realizada(vide id 150130584).
Acompra em questão estava dentro das condições para o estorno integral, diferentemente do alegado pela empresa ré, em sua defesa.
Ocorre que, nenhuma das datas disponibilizadas se encaixaria dentro da agenda da parte autora, portanto, optou por cancelar a compra e requerer o estorno efetivo da compra em questão.
Entretando, não foi feita a restituição integral do valor pago, conforme o demonstrado no áudio referente a ligação entre a parte autora e um dos atendentes da ré, o qual demonstra que a compra em questão estava dentro das condições para o estorno integral, diferentemente do alegado pela empresa ré, em sua defesa (áudio de link https://drive.google.com/file/d/1cbkC0_fDLNibzj0HTnnOnyiXaB80MXTZ/view?usp=sharing). É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelos réus, já que sequer apresentaram os termos de contratação do pacote em questão.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e insegurança que atingiram a parte autora e que nasceram do evento danoso, in reipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de restituição do pago em relação ao valor remanescente, deverá ser acolhido, tendo em vista os documentos de id150128399.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar oréu: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 2) ao pagamento da quantia de R$ 488,64 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de restituição do pago (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:05
Outras Decisões
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30/10/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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