TJRJ - 0802625-54.2024.8.19.0025
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de GESSICA SILVA DA CRUZ em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:01
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802625-54.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA SILVA DA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às partes, em provas, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
08/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 06:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSICA SILVA DA CRUZ - CPF: *16.***.*93-23 (AUTOR).
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15/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0802625-54.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA SILVA DA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra a parte autora adequadamente o despacho de id.172729070, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto -
26/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 05:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802625-54.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA SILVA DA CRUZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação movida por Géssica Silva da Cruz em face do Estado do Rio de Janeiro.
Alega ser servidora pública estadual investida no cargo efetivo de Agente Administrativo – ID: 5097550-1 dos quadros do DEGASE, sendo admitida em 27/12/2018 e lotada na Secretaria Técnica de Informação, Sistema e Comunicação – ASSTIC.
Aduz que A Lei nº 3.694 de 26/10/2001 é clara ao dispor sobre o plano de quadro e remuneração, concedendo gratificação de 230% sobre os ganhos dos funcionários lotados na Secretaria de Justiça a qual o DEGASE era subordinado.
Requer o deferimento do pedido de Tutela de Urgência para que a parte Ré seja compelida a incorporar imediatamente o percentual de 230% nos vencimentos da Autora.
Inicial, instruída por documentos, id. 157133796.
Em análise dos autos, observa-se que não há como ser formado um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela requerente, apresentando-se como pressupostos essenciais o convencimento da verossimilhança do pedido, em razão da existência de prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável o que autorizaria o provimento antecipatório da tutela de urgência.
Sendo que as Leis n. 8.437/92 e 9.494/97 vedam a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando a decisão tenha por cerne impor o pagamento de verbas de natureza remuneratória.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADC n. 4, entendeu pela constitucionalidade da restrição e, partir de então, consolidou sua posição nesse sentido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, o que faço embasado no artigo 300, Caput do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a presente ação é de conhecimento e que o valor da causa está definido abaixo dos 60 salários mínimos, sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do presente feito.
Nesse sentido, considerando a competência cumulativa do 1º, 3º e 5º "Núcleos de Justiça 4.0" - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública”, determino ao Cartório para que proceda à LIVRE DISTRIBUIÇÃO entre os 3 Núcleos acima mencionados, ou seja, para um dos NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA, nos termos do Ato Normativo 20/2024.
Ciência à parte autora.
Dê-se baixa e remeta-se com as nossas homenagens de estilo.
ITAOCARA, 25 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
03/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:56
Declarada incompetência
-
27/11/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 22:38
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:33
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 22:31
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
19/11/2024 22:30
Juntada de Petição de contracheque
-
19/11/2024 22:30
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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