TJRJ - 0013151-97.2019.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 15:14
Remessa
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31/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:07
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual sustenta, em resumo, que foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sua residência, sendo informado que tal fato ocorreu em razão da falta de pagamento da atual fatura de consumo de energia dos meses de junho e julho/2019.
Entretanto, narra que as contas estão quitadas e a sua geladeira e seu ventilador foram danificados, razão pela qual requer a condenação da requerida no conserto da geladeira e do ventilador ou na compra de novos aparelhos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)./r/r/n/n A petição inicial de index 03 veio instruída com os documentos de index 120-58./r/r/n/n Gratuidade de justiça deferida em index 74./r/r/n/n Contestação em index 81, na qual o réu sustenta, em resumo, que a suspensão do serviço realizada em 22.07.2019 ocorreu em razão da inadimplência da parte Autora referente a fatura vencida em 13.06.2019 no valor de R$ 54.87 (cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).Asseverou que o pagamento da referida fatura somente foi adimplida em 23.07.2019, ingressando no sistema em 24.07.2019,de modo que o pagamento somente foi realizado após a suspensão do serviço. /r/r/n/nNo entanto, informa que o serviço foi restabelecido no próprio dia 22.07.2019 através da ordem de serviço AO25329800. /r/r/n/n Assentada da audiência de conciliação em index 144 realizada sem acordo entre as partes./r/r/n/n Réplica em index 146./r/r/n/n Decisão de saneamento em index 175 que deferiu a produção da prova pericial./r/n /r/n Laudo pericial em index 194-209./r/r/n/n Parecer técnico do réu em index 220./r/n /r/n A parte autora concordou com os termos do laudo pericial em index 225./r/r/n/n Esclarecimentos do perito em index 237. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir:/r/r/n/n Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual sustenta, em resumo, que foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sua residência, sendo informado que tal fato ocorreu em razão da falta de pagamento da atual fatura de consumo de energia dos meses de junho e julho/20119.
Entretanto, narra que as contas estão quitadas e a sua geladeira e seu ventilador foram danificados, razão pela qual requer a condenação da requerida no conserto da geladeira e do ventilador ou na compra de novos aparelhos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)./r/r/n/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Pelo que restou verificado nos autos, o laudo pericial elaborado não conclui que os aparelhos do autor não estavam funcionando em virtude do corte de energia, não havendo um exame dos referidos aparelhos, que efetivamente comprovasse que os defeitos sobrevieram após o corte de energia, não merecendo, portanto, acolhida a pretensão autoral, sendo o laudo pericial inconclusivo./r/r/n/n Não logrou êxito a parte autora em comprovar os fatos narrados na inicial, não merecendo acolhida o pleito autoral./r/r/n/n As partes têm o ônus de comprovar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão, como ocorre no caso dos autos./r/r/n/n Não pode o julgador proferir sentença com base em apenas informações, sendo necessário o suporte probatório apto a embasá-las./r/r/n/nNo mesmo sentido os ensinamentos da Profa.
Ada Pellegrini Grinover em sua obra:/r/r/n/n ¿A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam ¿ e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. ( encargo = ônus ).¿( in ¿ Teoria Geral do Processo ¿ pág. 297 ¿ Ed.
Malheiros )./r/r/n/n Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais./r/r/n/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/n P.R.I. -
17/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:02
Juntada de petição
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28/05/2024 11:52
Conclusão
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28/05/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 16:13
Remessa
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06/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:48
Conclusão
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09/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:40
Juntada de petição
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28/02/2023 16:03
Juntada de petição
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22/12/2022 15:32
Juntada de petição
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14/10/2022 13:09
Juntada de petição
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04/10/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:11
Juntada de petição
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27/05/2022 11:10
Juntada de petição
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25/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 10:59
Juntada de petição
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29/06/2021 20:48
Juntada de petição
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09/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 10:24
Conclusão
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02/06/2021 10:24
Publicado Despacho em 10/06/2021
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02/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 16:56
Juntada de petição
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14/11/2020 19:13
Juntada de petição
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21/10/2020 18:26
Juntada de petição
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14/10/2020 17:10
Juntada de petição
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13/10/2020 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2020 16:25
Conclusão
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08/10/2020 16:25
Publicado Decisão em 15/10/2020
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08/10/2020 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 18:08
Juntada de petição
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08/07/2020 13:33
Juntada de petição
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03/07/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 17:23
Juntada de petição
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10/03/2020 15:29
Juntada de documento
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09/03/2020 14:03
Juntada de petição
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11/02/2020 17:35
Audiência
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11/02/2020 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2020 15:55
Conclusão
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03/02/2020 15:55
Publicado Despacho em 12/02/2020
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03/02/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:41
Juntada de petição
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07/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 13:51
Conclusão
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07/08/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 13:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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