TJRJ - 0107734-68.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:03
Definitivo
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14/02/2025 16:00
Documento
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13/01/2025 00:06
Publicação
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0107734-68.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0835106-45.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01174941 AUTOR: MOISES SWIRSKI ADVOGADO: CARLOS ALBERTO RAMOS DE VASCONCELOS OAB/RJ-140759 ADVOGADO: JOÃO VICTOR VASCONCELOS DE SOUSA OAB/RJ-256617 REU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Requerente: MOISES SWIRSK Requeridos: BRADESCO SAUDE S.A.
Relator: Des.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...
Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo em Apelação Cível interposto em face de sentença (ind. 162342612 dos autos da ação originária) que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, revogando-se a tutela de urgência, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, condenando o requerente nos ônus sucumbenciais.
Sustenta o requerente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até o ulterior julgamento do recurso por esta C.
Câmara, por se tratar de um plano de saúde do qual o autor é beneficiário há mais de 23 anos, bem como em razão de sua avançada idade.
Defende a probabilidade do direito postulado, pois o cancelamento unilateral e de forma repentina contraria a boa-fé objetiva, e afronta o princípio do adimplemento substancial.
Aduz que o inadimplemento de apenas uma mensalidade no infinito número de parcelas já adimplidas não poderia, por si só, ser motivo idôneo para cancelamento unilateral do plano de saúde.
Aponta, ainda, que o recebimento de valores de mensalidades posteriores ao inadimplemento implica em violação ao princípio da boa-fé, situação que não autoriza o cancelamento unilateral por parte da operadora de saúde.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a sentença recorrida revogou a tutela de urgência anteriormente concedida em sede recursal por esta instância revisora, hipótese em que a decisão judicial passa a produzir efeitos desde logo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código Processual Civil.
Vejamos: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;" Não obstante o comando da lei especial, o art. 1012, § 3º, I, c/c § 4º do Código de Processo Civil, autoriza a excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
E, na hipótese, haveria evidente risco de dano de difícil reparação para o requerente, caso não fosse deferido o efeito suspensivo, pois a demanda versa sobre a continuidade de um contrato de plano de saúde, cujo beneficiário (autor da demanda) conta hoje com quase 80 (oitenta) anos de idade, dispensando maiores argumentações acerca da necessidade de este permanecer coberto pelos serviços prestados pela ré.
Por outro lado, verifica-se que a sentença de improcedência não levou em consideração o argumento do demandante no sentido de que se trata de pessoa idosa e que solicitou, em diversas oportunidades, a segunda via do boleto para pagamento da mensalidade em atraso, mas sem obter êxito, bem como que este motivo foi determinantes para que efetuasse o adimplemento da referida mensalidade após o prazo contratual de 60 dias.
Ademais, é possível verificar que o autor é beneficiário do plano de saúde há mais de vinte anos, não sendo crível que, após duradoura relação contratual e, no momento em que autor mais precisará usufruir de seu benefício, lhe seja negada cobertura (cancelamento do contrato) em razão de uma única inadimplência, sobretudo se considerarmos que, na longeva relação contratual, adimpliram-se mais de 200 mensalidades sem quaisquer problemas.
A manutenção da relação contratual, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, deveria ser apreciada sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, que é aplicável às relações contratuais.
Desta forma, conclui-se pela probabilidade da pretensão recursal.
Neste âmbito, cumpre ressaltar que a sentença ainda não transitou em julgado, e pode vir a ser modificada em sede de recurso de apelação, afigurando-se prudente aguardar o julgamento em segundo grau, diante do risco de violação ao direito do requerente, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso, com o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida por esta Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023948-29.2024.8.19.0000. À conta de tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de determinar a ré que proceda a reativação do Plano de Saúde "Top Nacional Quarto" do autor e sua dependente, bem como que seja reenviada a segunda via do boleto em atraso e subsequentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Dê-se ciência ao Juízo a quo, com urgência, para cumprimento.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso.
Após, arquivem-se.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ?Req. de Efeito Suspensivo em Apelação Cível nº. 0107734-68.2024.8.19.0000 Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: [email protected] - PROT. 12263 -
09/01/2025 18:55
Documento
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09/01/2025 12:44
Confirmada
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09/01/2025 12:39
Expedição de documento
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08/01/2025 21:12
Recurso
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08/01/2025 11:04
Conclusão
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08/01/2025 11:00
Distribuição
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07/01/2025 21:14
Remessa
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07/01/2025 21:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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