TJRJ - 0042349-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:18
Redistribuição
-
07/08/2025 17:18
Remessa
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
10/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com pedido de tutela antecipada, movido por ESPÓLIO DE SILVIA REGINA DA SILVA COSTA em face de LOVEFILMS 360 PRODUÇÕES, alegando, em síntese, que, na execução em apenso, utilizou dos mais variados meios na tentativa de localizar bens executada, mas não obteve êxito.
Aduz que a devedora fazia uso de pessoa jurídica para esconder ganhos como pessoa natural.
Aduz que a executada nada possui em suas contas bancárias, mas é proprietária de empresa altamente exitosa.
Destaca que é evidente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade da empresa, que se estabelece no endereço residencial da devedora, tratando-se do mesmo imóvel objeto do contrato de aluguel cuja dívida é cobrada na execução.
Sustenta que a empresa firmou contrato com grandes marcas e que a devedora é sua única sócia e proprietária.
Assevera que a executada oculta bens e renda na empresa requerida, requerendo, em sede de tutela antecipada, a arresto nas contas da empresa.
Postula, ao final, a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir a empresa LOVEFILMS, incluindo-a no polo passivo da execução./r/r/n/nContestação às fls. 92/113, alegando, em resumo, que, somente a alegação de ausência de bens da executada e a demonstração de que sua empresa se encontra ativa, não constituem motivos suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a medida requerida, que tem caráter excepcional, com aplicação do artigo 50 do Código Civil.
Destaca que não incide o artigo 28 do CDC por não se tratar de relação de consumo, mais sim a Teoria Maior prevista no Código Civil.
Afirma que se exige o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-se os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.
Assevera que não há prova nos autos acerca da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, frisando que a utilização temporária do mesmo endereço da executada para abertura de filial da empresa não representa qualquer ilícito, requerendo a improcedência do pedido./r/r/n/nPetição da ré às fls. 140/143 pugnando pelo julgamento antecipado da lide./r/r/n/nRéplica às fls. 147/149, sem requerer a produção de outras provas./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO presente incidente encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas./r/r/n/nAcerca do tema sob análise, o artigo 134, caput do CPC, estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial . /r/r/n/nNo caso em tela, não resta dúvida acerca do cabimento do pedido, tendo em vista que no processo principal (execução) de número 0059194-25.2020.8.19.0001, o ora requerente vem tentando alcançar a satisfação do crédito, sem, no entanto, obter êxito diante da inadimplência da devedora (pessoa natural)./r/r/n/nNo tocante ao objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é de se ressaltar o teor do parágrafo 4º do artigo 134 do CPC, que dispõe que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos necessários à desconsideração pretendida. /r/r/n/nNeste sentido, insta salientar a existência de dois fundamentos distintos acerca da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tanto da direta como da inversa, quais sejam: o que se baseia no artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior) e aquele com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor). /r/r/n/nCom efeito, a denominada Teoria Maior tem os seus requisitos previstos no Código Civil e se condiciona à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. /r/r/n/nJá a Teoria Menor tem os seus pressupostos estabelecidos no CDC e exige a demonstração de que a personalidade jurídica está, de alguma forma, impedindo o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. /r/r/n/nNo caso dos autos, aplica-se a Teoria maior, uma vez que não há relação de consumo entre as partes, porquanto a ação principal diz respeito a execução ajuizada pela ora requerente em face da devedora em virtude de crédito relativo a confissão de dívida relativa a contrato de locação./r/r/n/nNesta hipótese, portanto, se mostra imprescindível a comprovação da presença dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, previstos no artigo 50 do Código Civil, cujo teor se transcreve, in verbis:/r/r/n/n Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) /r/r/n/nOra, no caso dos autos verifica-se que, a frustração do requerente na tentativa de obter a satisfação do seu crédito, aliada à questão do endereço da empresa, além das fotografias de redes sociais, não se mostram suficientes para comprovar o efetivo abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo ônus do requerente comprovar os requisitos legais, na forma do artigo 373, inciso I do CPC. /r/r/n/nAcerca da questão relativa ao endereço, verifica-se que houve utilização temporária do mesmo (fls. 114/121), constatando-se que o fato de a empresa requerida ter se estabelecido provisoriamente no mesmo endereço residencial da executada por si só, não configura confusão patrimonial ou abuso da personalidade./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n 0019383-66.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 24/01/2018 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nDireito Processual Civil.
Decisão que indeferiu o requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em razão da falta de prova do preenchimento de seus requisitos.
Necessidade de demonstração dos requisitos - abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 134, § 4º, do CPC c/c art. 50 do CC).
Agravante que afirma não dispor de meios para comprovar a confusão patrimonial.
Alegações que não bastam para afastar seu ônus, tendo em vista a existência de diversos meios à sua disposição para comprovar os requisitos.
A dificuldade na localização de bens dos agravados - não obstante o alto faturamento da sociedade agravada - e a existência de outras sociedades com quadro societário semelhante ou idêntico, ainda que possuam sede no mesmo endereço, não são provas de abuso da personalidade.
Indeferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem necessidade de instauração do incidente.
Recurso a que se nega provimento. /r/r/n/nComo se sabe, na desconsideração inversa da personalidade jurídica, mostra-se indispensável demostrar que a pessoa natural atuou de modo abusivo em relação à pessoa jurídica, com a presença de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, nos termos da Lei Civil./r/r/n/nNeste ponto, faz-se importante trazer os parágrafos primeiro e segundo do artigo 50 do Código Civil, que definem o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Senão vejamos:/r/r/n/n § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. /r/n§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: /r/nI - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; /r/nII - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; /r/nIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. /r/r/n/nNa presente hipótese, cabe destacar que a inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é medida extrema e, portanto, exige a comprovação dos requisitos legais previstos no artigo 50 e seus parágrafos do Código Civil, sendo certo que o requerente deixou de fazê-lo no caso dos autos./r/r/n/nConvém destacar julgado do e.
STJ:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS OBJETIVOS.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1.
O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)./r/n2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que não se verificam nesses casos concretos os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à agravada , sobretudo não ocorrendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ./r/n3.
Agravo interno desprovido./r/n(AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) /r/r/n/nA propósito, julgados desta Corte Estadual:/r/r/n/n 0035231-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAgravo de instrumento.
Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica rejeitado.
Art. 50 do Código Civil.
Teoria Maior.
A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida quando demonstrada a prática de atos que configurem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Não obstante as frustradas tentativas do exequente na localização de patrimônio do executado para possibilitar o pagamento do débito exequendo, não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, vez que ausentes elementos que configurem desvio de finalidade ou confusão entre os patrimônios do sócio executado e das sociedades apontadas no incidente.
Ausência de demonstração de atos concretos que indiquem que o executado se valeu das empresas para ocultar ou desviar bens pessoais, em prejuízo a terceiros.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n 0100625-37.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DESVIO DE FINALIDADE A ENSEJAR O ESVAZIAMENTO FINANCEIRO EM DETRIMENTO DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL, ESTANDO A QUESTÃO, AO MENOS ATÉ O MOMENTO, LIMITADA AO CAMPO DAS ILAÇÕES PROFERIDAS PELO EXEQUENTE, SEM INDÍCIOS DE PROVA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/nSendo assim, diante da inexistência da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a rejeição do pleito formulado na inicial. /r/r/n/nAnte o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado neste incidente./r/r/n/nSem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente, hipótese não contemplada no artigo 85, §1º do CPC./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, translade-se cópia desta decisão para os autos principais, desapense-se e remetam-se os presentes autos do incidente ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. /r/r/n/nIntimem-se. -
20/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
18/03/2025 10:08
Conclusão
-
17/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 20:04
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor/exequente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485,III,§1º do NCPC. -
07/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:07
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:26
Conclusão
-
10/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:17
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 06:10
Documento
-
13/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:51
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 11:40
Outras Decisões
-
12/04/2024 11:40
Conclusão
-
12/04/2024 11:39
Juntada de documento
-
12/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:31
Apensamento
-
25/03/2024 18:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0249814-33.2016.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Rafael Langarica Gonzalez
Advogado: Rubens Zampieri Filardi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00
Processo nº 0007986-07.2017.8.19.0001
Companhia de Navegacao Maritima Netumar
Judi Fox Leal
Advogado: Roberto Sardinha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 00:00
Processo nº 0023587-50.2017.8.19.0002
Osvalnir Xavier Rodrigues
Municipio de Niteroi
Advogado: Alzineia Souza de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2017 00:00
Processo nº 0049101-61.2024.8.19.0001
Luciano Ribeiro Leitao
Rogerio Jose Pereira Derbly
Advogado: Daniel Fortes Aguilera Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 00:00
Processo nº 0854851-11.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sulamita Brandao da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 12:15