TJRJ - 0814891-54.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GILBERTO VITORIA VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de INVICTA AUTOMOVEIS COM. DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0814891-54.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO VITORIA VIEIRA RÉU: INVICTA AUTOMOVEIS COM.
DE VEICULOS LTDA 1.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça. 2.
INTIMEM-SE AS PARTESpara, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
14/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:39
Outras Decisões
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29/01/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GILBERTO VITORIA VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 04:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DA SILVA BRAZ em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 19:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DA SILVA BRAZ em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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