TJRJ - 0839819-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:17
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o mandado se encontra com o Oficial de Justiça. À parte autora para diligenciar sua efetivação diretamente na Central de Mandados responsável pelo cumprimento da diligência. -
22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0839819-21.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARGARIDA ALONSO DA SILVA Conforme cediço, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese jurídica: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Desse modo, configurada a mora da parte ré, mediante o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, DEFIRO a medida liminar requerida, cabendo ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp: 1418593/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Sem prejuízo, cite-se para contestar o pedido no prazo de quinze dias da execução da liminar (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º, § 3º).
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
13/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:58
Outras Decisões
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12/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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