TJRJ - 0843655-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843655-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO NASCIMENTO SOUZA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
 
 Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, segundo a teoria da asserção, basta que as alegações iniciais apontem plausibilidade na responsabilidade do réu.
 
 No caso, a inicial demonstra vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida.
 
 A análise mais aprofundada compete ao mérito.
 
 Da mesma forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a mera alegação de ausência de hipossuficiência não é suficiente para sua revogação.
 
 Incumbia à ré comprovar a capacidade financeira do autor, o que não fez.
 
 Mantém-se, portanto, o benefício concedido.
 
 Por fim, não há como acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído está em conformidade com os critérios do CPC e reflete de forma adequada a pretensão econômica deduzida na inicial, conforme os elementos constantes dos autos.
 
 Rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré e não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
 
 As questões de fato controvertidas dizem respeito à a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à abusividade dos encargos financeiros pactuados.
 
 Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
 
 Indefiro a produção de prova pericial, por entender que os documentos juntados pelas partes são suficientes para a formação do convencimento do juízo, sendo a controvérsia essencialmente matéria de direito.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a decisão, retornem para sentença.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto
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                                            19/05/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 08:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/05/2025 16:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2025 00:30 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:30 Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 00:30 Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 08/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:26 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 01:13 Decorrido prazo de CATHERINNE DE LIMA SANTOS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:35 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 13:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843655-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO NASCIMENTO SOUZA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1) Defiro JG.
 
 Anote-se onde couber. 1) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
 
 No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 2) Cite-se. 3) Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em réplica, em 15 dias, e as partes para, no mesmo prazo, informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide ou especificarem provas, justificadamente, sendo o silêncio interpretado como anuência com o julgamento antecipado. 5) Tendo em vista a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionadas a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e n. 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e ainda, Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições bancárias, procedendo à baixa e encaminhamento dos autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
 
 LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto
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                                            03/12/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/12/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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