TJRJ - 0004027-32.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:19
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
CARLOS HENRIQUE CORREIA DE SOUZA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE) em face de MUNICÍPIO DE MESQUITA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alega a parte autora que o autor está em tratamento psiquiátrico por transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2), apresentando sintomas como tristeza, ansiedade e irritabilidade.
Que necessita de uso contínuo de medicamentos, mas, por não conseguir engolir comprimidos, precisa que os remédios sejam manipulados, totalizando R$ 332,00 mensais.
Que apesar da negativa dos órgãos técnicos por não estarem os fármacos na lista oficial do SUS, a Constituição garante o direito à saúde e ao fornecimento integral de medicamentos.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
CONTESTAÇÃO do 2º réu em fls. 140: Argui que o medicamento Famotidina, solicitado pela parte autora, não é fornecido pelo SUS, mas há alternativa terapêutica disponível, como a Ranitidina.
Que além disso, os fitoterápicos Passiflora e Valeriana também não constam nas listas oficiais do SUS nem em protocolos clínicos aprovados, o que inviabiliza sua obrigatoriedade de fornecimento.
Que diante da existência de alternativas terapêuticas padronizadas e da ausência de previsão legal para os medicamentos solicitados, não é cabível a condenação do Estado ao fornecimento dos mesmos.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ofertada em fls. 156.
Parecer técnico em fls. 269.
Parecer final do Ministério Público em fls. 301. É o relatório.
Decido.
Não é novidade que o artigo 196, da CF, impõe a solidariedade entre os entes administrativos no que toca à realização da saúde pública, devendo desenvolver políticas de atendimento amplo e assistência absoluta.
Não é controvertido, diante da documentação apresentada, que o autor necessita de medicamentos de forma continuada.
Tal como o atendimento médico, é assegurado, com base constitucional e legal o fornecimento de medicação, como parte integrante do amplo acesso e garantia à saúde.
Dispõe a lei 8.080/90 : Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: .... d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Neste sentido, decide o TJRJ: 0011625-65.2011.8.19.0026 - APELACAO 1ª Ementa DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 01/07/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Direito Constitucional.
Direito Administrativo.
Fornecimento de medicamentos.
Enunciado n.º 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Responsabilidade solidária.
O direito à saúde é consectário indissociável do direito à vida.
Dever constitucional do Poder Público.
Inexistência de violação ao princípio da obrigatoriedade da licitação.
Desarrazoada a alegação de ausência de previsão orçamentária.
O ente público não pode se valer de sua omissão ao planejar o orçamento anual para não garantir direito constitucionalmente assegurado.
Prevalência do direito à saúde.
Honorários devidos pelo Município à Defensoria Pública, no entanto, a verba sucumbencial deve ser equivalente à metade do salário mínimo, na forma do Enunciado nº 182 da Súmula de Jurisprudência Dominante deste Tribunal.
Reforma da sentença a fim de reduzir o valor fixado para os honorários.
Recursos conhecidos, sendo provido parcialmente o recurso do Município e não provido o recurso do Estado. 0029371-82.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 29/07/2015 - TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59 DESTE TRIBUNAL.
Ab initio, ao contrário do que alega o recorrente, a possibilidade de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública é matéria pacificada nesta Corte de Justiça, desde que preenchidos os requisitos autorizadores da medida previstos no art. 273, do CPC, conforme se depreende do enunciado de Súmula nº. 60.
Na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de mérito previstos no art. 273, do CPC.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Entraves orçamentários e administrativos não podem prejudicar o cidadão necessitado.
Na realidade, quem deve definir o cabimento dos medicamentos é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a adequação para o pronto restabelecimento da saúde do paciente.
Assim, demonstrada a necessidade dos medicamentos, não podendo a parte autora arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se ao Estado o dever de fornecer os medicamentos de que aquele necessita, gratuitamente, independentemente de estarem ou não inseridos em lista fornecida pelo Ministério da Saúde, porquanto o direito à vida não é condicional.
Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Hipótese de incidência da Súmula 59, do TJRJ.
Recurso a que se nega seguimento.
No caso, os réus alegam que parte dos medicamentos requeridos não estão incorporado aos SUS, mas que existem outros com a mesma indicação, e que outros não são sequer relacionados.
A lei 8.080/1990 informa que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º. consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Já houve decisão pelo STJ (REsp 566471/RN) no qual elencou-se requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos, entre eles a ¿inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS¿.
O STF, firmando tese que deu origem ao TEMA 6, assim determinou quando aos critérios para fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS: ¿1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item `4¿ Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Há uma série de medicamentos no caso em tela, que em verdade se revelam para tratamento de problemas diversos e não necessariamente para o que o autor indica. Às fl. 51 consta o PARECER TÉCNICO (NAT), que basicamente informa o seguinte: 1.
Atenolol é um anti-hipertensivo da classe bloqueador beta-1 seletivo indicado para o controle da hipertensão arterial sistêmica, dentre outras indicações 6 . 2.
Passiflora incarnata L. (Sintocalmy) atua no sistema nervoso central produzindo efeito sedativo, prolongando o período de sono.
Está indicado para tratar estados de irritabilidade, agitação nervosa, tratamento de insônia e desordens de ansiedade 7 . 3.
Losartana é um anti-hipertensivo indicado para o tratamento da: hipertensão e insuficiência cardíaca, quando o tratamento com um inibidor da ECA não é mais considerado adequado 8 . 4.
Valeriana officinalis L. é usada como sedativo moderado, como agente promotor do sono e no tratamento de distúrbios do sono associados à ansiedade 9 . 5.
A Gabapentina penetra rapidamente no cérebro e previne convulsões em uma série de modelos animais de epilepsia.
Ela liga-se com alta afinidade à subunidade alfa- 2-delta dos canais de cálcio voltagem-dependentes, o que pode estar relacionado aos efeitos anticonvulsivantes da mesma.
Está indicada como monoterapia no tratamento de crises parciais com ou sem generalização secundária, como terapêutica adjuvante no tratamento de crises parciais com ou sem generalização secundária, em adultos e em crianças acima de 12 anos de idade, e para o tratamento da dor neuropática em adultos de 18 anos ou mais 10 . 6.
Amitriptilina é recomendado para o tratamento da depressão em suas diversas formas e enurese noturna, na qual as causas orgânicas foram excluídas 11 .
Os antidepressivos trcicíclicos, como a Amitriptilina, são indicados para o tratamento da dor neuropática 6 . 7.
Famotidina é um antagonista dos receptores H2 de histamina de longa duração e alta eficácia na inibição da secreção gástrica. É indicado para úlcera duodenal e gástrica benigna e prevenção de recidivas de ulceração duodenal.
Condições de hipersecreção, tais como esofagite de refluxo, gastrite e síndrome de Zollinger-Ellison 12 .
Informa-se que a formulação pleiteada Atenolol 50mg + Passiflora 200mg + Losartana 50mg + Valeriana 100mg está indicada para o tratamento do quadro clínico atribuído ao Autor (fls. 32 e 34 a 37).
Da mesma forma, os fármacos Gabapentina 400mg e Amitriptilina 10mg que compõem a formulação pleiteada Famotidina 10mg + Gabapentina 400mg + Amitriptilina 10mg estão indicados para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo Autor (fls. 32 e 34 a 37).
No que tange à disponibilização através do SUS, informa-se que as formulações pleiteadas Atenolol 50mg + Passiflora 200mg + Losartana 50mg + Valeriana 100mg e Gabapentina 400mg + Amitriptilina 10mg + Famotidina 10mg tratam-se de formulações magistrais (deverão ser manipulados), Pelo o que se demonstra, não há óbice ao fornecimento das medicações de forma separada.
O PARECER claramente indica ¿ e os entes réus confirmam ¿ que praticamente todos eles são disponibilizados de forma NÃO ASSOCIADA: Os medicamentos aqui pleiteados não possuem registro ativo na ANVISA por se tratarem de formulações farmacêuticas manipuladas.
Cabe informar que são disponibilizados no SUS fármacos, na forma não associada, que podem representar alternativa ao tratamento do Autor, a saber: Atenolol 50mg, Amitriptilina 25mg, Losartana 50mg, Gabapentina 400mg e Ranitidina nas apresentações 150mg e 300mg (comprimido) e 15mg/mL (solução oral) que pertence a mesma classe terapêutica da Famotidina 10mg, todos na forma de monodrogas.
Como não havia indicação médica para a associação magistral dos medicamentos (de forma associada), houve novas manifestações e juntadas de provas, entre outras, laudo médico.
Novo PARECER fora realizado posteriormente (fl. 269), por conta dos esclarecimentos médicos de fl. 255.
O PARECER passa a considerar ¿ com as novas informações ¿ o seguinte: Trata-se de Autor, 61 anos de idade, com quadro de dor neuropática, hipotrofia muscular secundária a poliomielite e dificuldade de deambulação.
Fazendo uso de gabapentina 400mg, amitripilina 10 mg e famotidina 10mg, 6 capsulas diárias, para controle da dor neuropática e do desconforto gástrico associado as medicações (2 cápsulas de famotidina 10mg). ...
Cumpre esclarecer, que com base no relato médico mais recente (fls.255/256) este núcleo entende que se trata de duas prescrições distintas uma com gabapentina 400mg + amitripilina 10 mg (onde o médico assistente manteve a associação na prescrição) e a outra de Famotidina 10mg, portanto entende-se que não foi autorizado pelo medico assistente o uso dos medicamento padronizados no SUS citados no PARECER TÉCNICO /SJ/NATJUS Nº 2614/2024.
A Famotidina 10mg não possui registro ativo na ANVISA por se tratar de formulação farmacêuticas manipulada, e tal medicamento não integra uma lista oficial de medicamentos (Componente Básico, Estratégico e Especializado) disponibilizados no SUS, não cabendo seu fornecimento a nenhuma das esferas de gestão do SUS.
Como se vê, em relação a praticamente todos os medicamentos, não há negativa de fornecimento.
O que o autor pretende é que se forneça medicamento combinado, por manipulação dos elementos dos que já são disponibilizados.
De fato, em relação ao fornecimento de fármacos associados e que necessitem de manipulação, como no caso da gabapentica + amipripilina (conjugados, já que separadamente são disponibilizados), bem como em relação à famotidina, não há a indicação dos mesmos em lista da ANVISA.
Assim, a hipótese é de improcedência.
Lembra-se que NÃO HÁ MENÇÃO OU PROVA de que qualquer dos réus se negue a fornecer os remédios de forma separada (não manipulada).
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
27/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 11:49
Conclusão
-
09/06/2025 17:38
Remessa
-
19/05/2025 13:03
Conclusão
-
19/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:19
Juntada de petição
-
07/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 21:30
Juntada de petição
-
17/01/2025 03:11
Juntada de petição
-
15/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:44
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que há manifetação do NAT no id.269.
Certifico ainda, que remeto os autos para o Ministério público a fim de que tenha ciência./r/n -
08/01/2025 17:52
Juntada de petição
-
07/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 09:10
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:46
Juntada de petição
-
18/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:37
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:04
Documento
-
04/09/2024 13:20
Expedição de documento
-
25/08/2024 09:40
Expedição de documento
-
12/08/2024 14:35
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:41
Conclusão
-
17/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:51
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:25
Juntada de petição
-
16/06/2024 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:31
Conclusão
-
01/04/2024 12:33
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:49
Conclusão
-
16/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 19:16
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:44
Conclusão
-
26/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:01
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:12
Conclusão
-
09/01/2024 16:17
Juntada de petição
-
05/12/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:15
Conclusão
-
29/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:11
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 10:32
Conclusão
-
19/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 22:09
Juntada de petição
-
25/07/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:12
Juntada de petição
-
23/05/2023 03:51
Documento
-
10/05/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:45
Conclusão
-
13/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:34
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 17:08
Conclusão
-
03/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 11:57
Conclusão
-
08/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 13:30
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2021 18:12
Juntada de petição
-
14/10/2021 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 22:55
Conclusão
-
01/10/2021 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 17:48
Juntada de petição
-
01/10/2021 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 15:08
Juntada de petição
-
18/09/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 07:46
Conclusão
-
15/09/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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