TJRJ - 0131238-49.2014.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:30
Juntada de petição
-
23/07/2025 19:26
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:04
Juntada de documento
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Verifico que, conquanto tenha apresentado seus cálculos, às fls. 498, a autora não requereu a intimação da parte ré para pagamento, formulando, diretamente, pedido de penhora, o qual, por ora, não é cabível, razão pela qual o indefiro.
Verifico, ainda, que o imóvel indicado pelo patrono da ré, também exequente, é de propriedade do senhor Rogério Caffaro, sendo a autora sua esposa, sendo, no máximo, detentora de metade ideal, razão pela qual a penhora somente pode recair sobre a sua meação.
Além disso, o referido imóvel possui gravame determinado por outro Juízo.
Quanto ao insurgimento, trazido pela autora, na petição de fls. 708/711, nada há a ser provido.
Conquanto, diferente do que afirma a autora, a sentença de fls. 437 não tenha sido prolatada por esta magistrada, verifico que, contra ela, a autora não opôs os embargos de declaração, a fim de dirimir o alegado erro material, como lhe competia, permitindo, assim, o trânsito em julgado.
Assim, não lhe cabe, agora, de forma extemporânea,discutir a condenação, em afronta à coisa julgada.
O título executivo se encontra aperfeiçoado, não sendo cabível a sua modificação, visto, conforme mencionado acima, não foi oposto o recurso, pela parte autora, no prazo processual cabível.
Ante todo o exposto, determino: 1 - apresente a autora planilha atualizada de seu crédito, vindo em termos o pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. 2 - esclareça o advogado exequente se persiste o interesse na penhora sobre o bem, levando-se em conta a indisponibilidade e ciente de que esta recairá, somente, sobre a meação. -
18/06/2025 14:58
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
18/06/2025 14:58
Conclusão
-
18/06/2025 14:18
Juntada de petição
-
13/06/2025 16:01
Juntada de petição
-
19/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:46
Expedição de documento
-
13/05/2025 13:10
Expedição de documento
-
10/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:18
Conclusão
-
10/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:05
Juntada de documento
-
04/12/2024 18:55
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Procedi à transferência do valor bloqueado.
Expeça-se mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe.
Defiro a penhora do imóvel.
Lavre-se termo, cumprindo as formalidades do art. 838 do CPC.
Intime-se o exequente para que providencie a averbação da penhora no registro competente, na forma do art. 844 do CPC, comprovando-se nos autos a anotação.
Intime-se o(s) executado(s), através de seu(s) patrono(s), para ciência de que o mesmo passa a ser depositário do bem penhorado, e, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a manifestação ou não do executado.
Cumpridos os itens acima, expeça-se mandado para avaliação do bem. do valor bloeado -
28/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:00
Juntada de documento
-
30/10/2024 16:22
Outras Decisões
-
30/10/2024 16:22
Conclusão
-
30/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:45
Conclusão
-
22/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:30
Juntada de petição
-
25/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:14
Juntada de documento
-
13/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:30
Conclusão
-
14/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:43
Juntada de documento
-
30/07/2024 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:26
Conclusão
-
30/07/2024 13:25
Juntada de documento
-
30/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 23:41
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:08
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:04
Conclusão
-
26/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:36
Juntada de petição
-
13/11/2023 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 21:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/11/2023 21:20
Conclusão
-
08/11/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:40
Juntada de petição
-
07/07/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:30
Conclusão
-
30/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:43
Juntada de petição
-
03/04/2023 20:41
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 15:10
Outras Decisões
-
01/03/2023 15:10
Conclusão
-
01/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
06/02/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 18:10
Petição
-
01/02/2023 13:52
Conclusão
-
01/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:28
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:11
Trânsito em julgado
-
19/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 11:46
Conclusão
-
07/10/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:33
Outras Decisões
-
29/06/2022 14:33
Conclusão
-
15/06/2022 17:21
Juntada de petição
-
06/06/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 11:32
Conclusão
-
31/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:32
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:00
Conclusão
-
26/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:12
Conclusão
-
05/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 16:17
Conclusão
-
21/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:21
Juntada de petição
-
24/02/2021 21:44
Juntada de petição
-
29/01/2021 18:23
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 19:05
Conclusão
-
14/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 13:22
Conclusão
-
08/08/2019 13:22
Outras Decisões
-
08/08/2019 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 16:18
Juntada de petição
-
31/07/2018 18:03
Juntada de petição
-
25/05/2018 11:18
Juntada de petição
-
10/05/2018 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 18:03
Conclusão
-
08/01/2018 11:45
Juntada de documento
-
09/10/2017 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 16:14
Juntada de petição
-
27/09/2017 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2017 11:56
Juntada de petição
-
18/09/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 16:25
Juntada de petição
-
21/08/2017 19:15
Juntada de petição
-
21/08/2017 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 17:28
Conclusão
-
17/08/2017 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2017 18:32
Juntada de petição
-
03/08/2017 16:53
Juntada de petição
-
28/07/2017 17:50
Juntada de petição
-
21/07/2017 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2017 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2017 14:38
Conclusão
-
29/05/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2017 15:53
Juntada de petição
-
04/10/2016 15:22
Juntada de petição
-
08/09/2016 12:44
Juntada de petição
-
11/07/2016 18:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 10:24
Juntada de petição
-
17/02/2016 11:30
Juntada de petição
-
03/02/2016 11:21
Publicado Despacho em 15/02/2016
-
03/02/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 11:21
Conclusão
-
21/01/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 12:36
Juntada de documento
-
27/07/2015 13:06
Juntada de petição
-
10/07/2015 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 15:38
Juntada de petição
-
28/05/2015 16:21
Documento
-
10/04/2015 15:07
Expedição de documento
-
07/04/2015 15:38
Expedição de documento
-
07/04/2015 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 15:35
Juntada de documento
-
30/03/2015 15:13
Publicado Despacho em 09/04/2015
-
30/03/2015 15:13
Conclusão
-
30/03/2015 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2015 10:33
Juntada de documento
-
22/01/2015 17:46
Juntada de petição
-
11/12/2014 11:37
Conclusão
-
11/12/2014 11:37
Publicado Despacho em 09/01/2015
-
11/12/2014 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 11:36
Juntada de documento
-
05/12/2014 16:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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