TJRJ - 0803097-96.2023.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803097-96.2023.8.19.0055 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0803097-96.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.01167544 APELANTE: LUCIA REGINA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/PR-026913 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 313, 314 E 476 DO CÓDIGO CIVIL E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.1.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo.2.Inexiste omissão no acórdão embargado que analisou detidamente a controvérsia, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à necessidade de demonstração da abusividade dos juros remuneratórios ante as peculiaridades do caso concreto.3.O reconhecimento da abusividade dos juros contratuais, que representavam mais de 400% da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem justificativa plausível para tal discrepância, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.A aplicação da Súmula Vinculante nº 7 do STF e dos precedentes REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS foi correta, não havendo violação aos artigos 926 e 927 do CPC, uma vez que o julgado seguiu fielmente a orientação jurisprudencial dominante.5.A questão central, referente à abusividade de cláusula contratual em relação de consumo, foi adequadamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais pertinentes.6.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
13/08/2025 21:53
Documento
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13/08/2025 17:59
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 14:19
Inclusão em pauta
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22/07/2025 22:11
Pauta
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13/06/2025 13:03
Conclusão
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06/06/2025 11:57
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 19:05
Documento
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21/05/2025 16:24
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:33
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:18
Remessa
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803097-96.2023.8.19.0055 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0803097-96.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.01167544 APELANTE: LUCIA REGINA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/PR-026913 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER -
08/01/2025 13:04
Conclusão
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08/01/2025 13:00
Distribuição
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08/01/2025 12:28
Remessa
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08/01/2025 10:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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