TJRJ - 0146709-40.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Conclusão
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08/09/2025 06:28
Conclusão
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08/09/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 22:52
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ao Ilmo Perito para que se manifeste sobre a realização da Pericia e elaboração do Laudo Pericial. -
22/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:51
Juntada de petição
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09/06/2025 16:23
Conclusão
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09/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:30
Juntada de petição
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09/06/2025 08:14
Juntada de petição
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08/06/2025 03:48
Juntada de petição
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07/06/2025 18:28
Juntada de petição
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05/06/2025 06:45
Conclusão
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05/06/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:48
Juntada de petição
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26/05/2025 20:35
Juntada de petição
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26/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:24
Conclusão
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26/05/2025 08:25
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ao expert sobre a petição de index n° 4549./r/r/n/nDefiro a habilitação do Espólio de Fernando Ribeiro Lamounier no polo passivo da demanda, representada pela ré e inventariante Ana Maria Lamounier./r/r/n/nAo MP/r/r/n/nApós, voltem concluso para decisão dos embargos de declaração da parte ré. -
21/05/2025 17:44
Juntada de documento
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19/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:28
Conclusão
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19/05/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 16:51
Juntada de petição
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02/05/2025 16:43
Juntada de petição
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30/04/2025 16:44
Juntada de petição
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30/04/2025 16:36
Juntada de petição
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24/04/2025 22:57
Juntada de petição
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24/04/2025 11:08
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recebo ambos os embargos de declaração, posto que tempestivos./r/r/n/nNo que tange aos embargos dos autores e da ré em relação ao suposto percentual de partilha, os rejeitos, já que a fundamentação é clara ao usar o direito sucessório apenas como exemplo para manutenção da indisponibilidade do apartamento da Vieira Souto, não havendo qualquer vinculação ao Juízo Sucessório, evidentemente.
Esta Magistrada é absolutamente incompetente para o julgamento da referida matéria./r/r/n/nEm relação aos demais pontos do aclaratório da ré, abro prazo para manifestação do embargado, diante do nítido efeito infringente pleiteado. /r/r/n/r/n/nHOMOLOGO OS HONORÁRIOS DO DR.
RICARDO EWBANK STEFFEN, como requerido ao index n° 4322/r/r/n/nÀs partes para que realizem o depósito em 15 dias./r/r/n/nCom o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos com a juntada do laudo em 30 dias./r/r/n/nCom o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert e intimem as partes para manifestação. -
10/04/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 16:19
Conclusão
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01/04/2025 14:31
Juntada de petição
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28/03/2025 09:56
Juntada de petição
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26/03/2025 10:52
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
As Partes sobre a proposta de honorários periciais de fls. 4332/4333. -
24/03/2025 11:49
Juntada de petição
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21/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:47
Juntada de documento
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21/03/2025 16:44
Juntada de documento
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21/03/2025 13:50
Juntada de petição
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20/03/2025 18:48
Juntada de petição
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18/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:53
Conclusão
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29/01/2025 16:00
Juntada de petição
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23/01/2025 14:11
Juntada de petição
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14/01/2025 13:52
Conclusão
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14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:10
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda inicialmente proposta por EDUARDO GONZAGA BORGES e JULIANA GONZAGA BORGES em face do ESPOLIO DE THEREZINHA KOS RIBEIRO, EDUARDO RIBEIRO LAMOUNIER, FERNANDO RIBEIRO LAMOUNIER, ANA MARIA LAMOUNIER, ROBERTO RIBEIRO LAMOUNIER, 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AGUA BRANCA ER EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e CONDOMINIO AERO RURAL BOM JARDIM, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer em sede de tutela de evidência a arrecadação de todos os bens imóveis e móveis que pertencem ao Espólio de João Borges Netto e estão na posse e fruição dos demandados, para que sejam entregues e administrado pelo inventariante, bem como que os frutos desses mesmos bens passem a ser depositados judicialmente, inclusive os valores recebidos a título de locação; ao final seja reconhecida a declaração de nulidade de todos os atos praticados por João Borges Netto, a partir e inclusive 2002, pela sua incapacidade absoluta devido à demência, com a arrecadação dos bens ao espólio e correta partilha; o reconhecimento e a declaração de nulidade de todos os atos dolosos praticados pelos demandados em detrimento de João Borges Netto, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior, com a arrecadação para o Espólio de João Borges Netto e correta partilha, a anulação de todos os demais atos ilícitos cometidos com a mais absoluta má-fé pelos demandados com o intuito de auferirem enriquecimento ilícito às custas de João Borges Netto, , com a arrecadação para o Espólio de João Borges Netto e correta partilha e a condenação do Espólio de Therezinha Kós Ribeiro a prestar contas da gestão do patrimônio e dos negócios de João Borges Netto desde, inclusive, o ano de 2000./r/r/n/nPara tanto, alegam na exordial, em síntese que, inicialmente, todos os bens mencionados na exordial foram adquiridos por João Borges Netto antes da união estável com Therezinha Kós Ribeiro ou por ambos após a união estável, mas não estão incluídos os bens a ela reservados.
Conta que João Borges Netto faleceu, em 07/04/2014, no Rio de Janeiro, ao tempo em que vivia em regime de união estável com a demandada Therezinha Kós Ribeiroe que que deixou 3 filhos exclusivos e 5 netos desses últimos e são herdeiros necessários, já que herdam por substituição ao filho exclusivo dele, pré-morto, Jorge Philippi Borges.
Informa que Therezinha faleceu dois meses após, deixando três filhos exclusivos, os demandados Roberto, Eduardo e Fernando Ribeiro Lamounier.
Asseveram que o testamento deixado por João Borges Netto é objeto de duas ações anulatórias.
Ainda foi oposto demanda de oposição, para que os demandados partilhem entre si bens que são do Espólio de João Borges Netto e que devem ser arrecadados e partilhados no Inventário de João Borges Netto, afirmando que esta demanda se deu por terem os filhos exclusivos de Therezinha Eduardo, Roberto e Fernando Ribeiro Lamounier terem apresentado ao MM.
Juízo da 7ª VOS. acordo de partilha englobando bens pertencentes ao Espólio de João Borges Netto, aproveitando-se do fato de que tais bens constavam em nome de sua falecida mãe e, omitindo outros tantos bens que teriam feito sumir após o falecimento de João e de Therezinha.
Aduzem que a segunda autora propôs Ação Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens n° 0511200-17.2015.8.19.0001, iniciada no Plantão Judiciário deste Foro da Capita, deferido, com a determinação da sua averbação nas matrículas de todos os bens imóveis que os aqui autores buscam retomar dos demandados, por terem sido desviados do patrimônio de seu falecido avô, sendo o motivo a transferência de imóvel na Av.
Vieira Souto, avaliado em 25 milhões, transferido por um milhão a demandada 3 Lamuna, e indiretamente para os demandados Roberto, Eduardo e Fernando, um ano após a morte de Therezinha.
Mencionam a existência, também de ação de cumprimento de sentença, apensada ao desquite de sua falecida mãe e pai, cujo objetivo é obter, em favor dos descendente exclusivos, ordem judicial que supra a vontade que o falecido João Borges Netto deixou de manifestar, em relação acordo homologado por sentença de desquite, e, assim, garanta a esses descendentes o resultado equivalente ao cumprimento integral das obrigações estabelecidas no título executivo judicial.
Por fim, há demanda de contraprotesto em que figuram como autores os aqui demandados e como demandada a aqui autora Juliana. /r/r/n/nAlegam que os demandados, filhos exclusivos de Therezinha, são os único sócios e administradores de pessoas jurídicas utilizadas para realizar e desviar o patrimônio de seu avô.
Contam que a sociedade Água Branca Empreendimentos Rurais LTDA, criada em 2006, ainda na vigência da união estável, foi a primeira PJ utilizada para desvio do patrimônio de João, sendo que as cotas desse último, foram ilicitamente transferidas para Therezinha, por uma sequência de compras e vendas de nua-propriedade por preços vis que culminou na renúncia de João ao direito de usufruto e, imediatamente depois, foram em pequena parte vendidas e no restante doadas por Therezinha para seus 3 filhos exclusivos, os demandados.
Afirmam que a sociedade 3 Lamuna Empreendimentos Imobiliários Ltda é a segunda sociedade constituída com o fim de desviar patrimônio de seu avô, para qual, em 24/04/2015, recebeu após o falecimento de Therezinha e João o bem imóvel que era a residência do casal, a Av.
Vieira Souto, sendo que os únicos sócios e diretores são os demandados, recebendo as cota de Therezinha após seu falecimento.
No que tange ao réu Condomínio Aero Rural Bom Jardim, do qual Therezinha Kós Ribeiro era síndica, este participou, representado por ela, da produção de 4 (quatro) escrituras públicas de doação que teriam sido outorgadas por João Borges Netto em 31/03/2014, poucos dias de seu falecimento, sendo informado que sua nora passou a ser a síndica com seu falecimento./r/r/n/nAfirmam que na década de 90, João Borges Netto notou perda de memória, que avançou para demência, por volta de 2001 a 2003, sendo acompanhado por médico neurologista desde 1994.
Aduzem que o quadro se agravou a partir de 2004 e se tornou demência severa em 2010.
Diante disso, alegam que Therezinha tinha pleno conhecimento do caso de demência de seu companheiro.
Contam que a partir de 2003/2004 João passou a agir de forma incoerente com a condução de seus bens e negócios durante toda uma vida.
Asseveram que com a condição de saúde de seu avô os demandados praticaram atos ilícitos e de má fé no desvio do patrimônio do falecido, se aproveitando do estado mental debilitado, para prática de manifestações de vontade viciada, inclusive no ano de 2010 a 2013, quando a demência já estava avançada.
Aduzem existência de documentos com assinatura falsificada./r/r/n/nAlegam que Therezinha utilizou a doença de seu companheiro para afastá-lo dos demais parentes exclusivos, os substituindo por pessoas de sua confiança, promovendo a aproximação com seus filhos do primeiro casamento.
Contam que, aproximadamente em 2002, a companheira do avô assumiu a gestão dos bens do casal e dos negócios exclusivos de João auxiliada por seus filhos, inclusive da Fazenda Boa Ventura (em Mangaratiba) e na fazenda dos filhos que tinha o usufruto (pelo acordo de desquite), nas quais criava gado e vinha sua maior fonte de renda, ocorrendo o desmembramento com alienações direitas para terceiros, Therezinha, Empresa Agua Branca e Condomínio Aero Rural Bom Jardim, como enumerado na exordial.
Descrevem ao longo de toda a peça inicial atos que entendem como dilapidação do patrimônio do avô pro Therezinha e seus filhos./r/r/n/nDeferido o pagamento das custas ao final ao index n° 1036./r/r/n/nEmenda à inicial, com inclusão do espólio de João Borges no polo passivo da demanda, ao index n° 1068./r/r/n/nAssentada da AC ao index n°1120, na qual o Espólio de João Borges Netto requereu sua inclusão no polo ativo, o que foi negado ao index n° 1212./r/r/n/nContestação do réu 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ao index n° 1221/1227, alegando que as ações de protesto ocorreram de mé fé.
Afirmam que a instituidora Therezinha Kós Ribeiro, em maio de 2014, por ato de livre disposição patrimonial, planejamento fiscal e sucessório, alinhavou com seus filhos a criação uma empresa imobiliária, na qual aportava o imóvel de sua exclusiva propriedade, situado na AV.
Vieira Souto 6801601, na época estando em união estável COM SEPARAÇÃO DE BENS com João Borges Netto e tendo o referido bem sido adquirido como presente de casamento em 1981/1982, comprovado pela escritura de doação e RGI comprovando o ato de compra.
Conta que antes de levar os atos a registro a constituinte da sociedade, recebeu a intimação da concessão de liminar do juízo de plantão, de que não poderia promover a transferência de bens em seu nome, ocorrendo o registro tardio, uma vez que a JUCERJA não se opôs ao registro, inexistindo vício.
Documentos de index n° 1228/1259./r/r/n/nContestação ESPÓLIO DE THEREZINHA KOS RIBEIRO , EDUARDO RIBEIRO /r/nLAMOUNIER, FERNANDO RIBEIRO LAMOUNIER, ROBERTO RIBEIRO LAMOUNIER, ANA MARIA FERNANDES LAMOUNIER, ÁGUA BRANCA - ER - EMPREENDIMENTO RURAL .LTDA e CONDOMÍNIO AERORURAL BOMJARD, ao index n° 1260/1339, alegando preliminar de incompetência pela conexão com a demanda da 5ª VOS, de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir.
Aduzem que devem compor o polo passivo os tabeliões dos ofícios de notas e os terceiros interessados adquirentes dos negócios que se pretende anular.
Apresentam impugnação ao valor da causa.
Alegam ainda ilegitimidade ativa.
Afirmam litigância de má fé dos autos por se tratar de demanda em que os autores e seu irmão deseja, abocanhar patrimônio de Therezinha, propondo diversas ações infundadas.
Arguem ainda a impugnação a concessão da JG.
No mérito afirmam falsidade da alegação de ausência de capacidade física e cognitiva, tanto que o tio dos autores, em 2011, sugeriu a venda de fazenda no Mato Grosso e aquisição de lancha por seu pai e juntam declarações de pessoas conhecidas atestando a capacidade do falecido.
Asseveram que somente em 2013 foi proposta ação de interdição em que seus filhos apontaram Therezinha como curadora.
Contam que em 2010 João Borges Netto ainda dirigia.
Impugnam os pareceres médicos.
Por fim, fazem um contraponto a cada pedido autoral, requerendo ao final o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Documentos de index n° 1340/1754./r/r/n/nRéplica aos index n° 1766/1806./r/r/n/nInformação do falecimento de Fernando Ribeiro Lamounie, requerendo sua substituição pelo espólio, ao index n° 1811, acolhida ao index n° 1834./r/r/n/nParecer do MP opinando pelo declínio de competência para 5ª VOS, ao index n° 1856/r/r/n/nSaneador ao index n° 1864/1867, rejeitando as preliminares, afirmando que a declaração de união estável pode ser abrangida pelo mérito da demanda, bem como reconhecendo a ilegitimidade dos tabeliões.
Rejeitadas as impugnações da JG e valor da causa.
Afirma precipitada decisão sobre o pedido de litigância de má fé, já que deve ser analisada com o mérito da demanda./r/r/n/nPontos controvertidos: a existência de incapacidade de JOÃO BORGES para a realização de negócios jurídicos, com a definição do momento em que ele deixou de ter condições para manifestar livremente sua vontade; a existência de fraude /r/ndocumental e ideológica na celebração dos atos impugnados; e, também, a definição do montante que pode ter sido desviado em desfavor de João Borges e, consequentemente, do monte, em razão da realização dos negócios viciados. /r/r/n/nApós oposição de embargos, estes forma decididos ao index n° 1964/1965./r/r/n/nPetição dos autores ao index n° 1999, informando a ausência de realização de perícia médica indireta nos demais processos envolvendo as partes, requerendo provas./r/r/n/nPetição de provas pelos réus ao index n° 2008./r/r/n/nParecer do MP ao index n° 2054./r/r/n/nDeferida a prova pericial grafotécnica e médica indireta ao index n° 2107./r/r/n/nPedido de urgência incidental, de ESPÓLIO DE JOÃO BORGES, para que seja determinada a imposição de gravame de indisponibilidade junto à matrícula 51178 do competente Cartório do 5º Ofício do Rio de Janeiro, com o objetivo de se prevenir possível desvio patrimonial do imóvel da Av.
Vieira Souto, ao index n° 2272./r/r/n/nManifestação do MP não se opondo ao gravame, ao index n° 2348./r/r/n/nDeferida a cautelar de indisponibilidade ao index n° 2359./r/r/n/nPetição da ré 3 LAMUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, afirmando que o imóvel jamais esteve à venda ao index n° 2386./r/r/n/nLaudo pericial médico ao index n° 2391/2418./r/r/n/nManifestação do MP, ao index n° 2460./r/r/n/nPetição dos réus impugnando a perícia médica indireta, ao index nº 2823, sob a alegação que o expert do Juízo não é neurologista./r/r/n/nPetição dos autores afirmando que a impugnação ao expert deveria ter sido feita no momento da nomeação, bem como a feita ao laudo, ao index n° 2852; 2857; 2859./r/r/n/nPetição da ré ÁGUA BRANCA - ER - EMPREENDIMENTO RURAL LTDA, ao index n° 2872, manifestando sua concordância incondicional com o pedido autoral, por ter a JUCERJA suspendido os atos societários, sendo a regularidade da representação da ré restabelecida recentemente pelo sócio majoritário Espólio de João Borges Netto./r/r/n/nEsclarecimento do expert ao index n° 3097./r/r/n/nPetição dos autores, ao index n° 3114, para que sejam expedidos novos ofícios para realização da perícia grafotécnica./r/r/n/nPetição dos autores, ao index n° 3124, em que requerem, em sede de tutela antecipada, a proibição da venda dos bens imóveis reivindicados nesta ação, em especial os terrenos 46 e 57 do Condomínio da Ilha, em Mangaratiba/RJ; a expedição de ofício à 7ª VOS dando ciência de que os bens que estão arrolados no processo de inventário número 0205672-12.2014.8.19.0001 e que estão sendo reivindicados nesta ação, não poderão ser alienados antes de transitar em julgado a sentença a ser proferida nesta ação; a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, comunicando a proibição da alienação dos imóveis objeto das matrículas 6713 (anterior 7654, lote 46) e 4587 (anterior 7665, lote 57) e ordenando-lhe que averbe às margens das referidas matrículas a tutela antecipada concedida nestes autos./r/r/n/nPetição do expert ao index n° 3138/3140./r/r/n/nConcedida a liminar ao index n° 3149/3151./r/r/n/nPetição dos réus, ao index n° 3155, juntado documentação./r/r/n/nEmbargos de declaração dos réus ao index n° 3265, em relação a decisão que concedeu a tutela antecipada ao index n° 3149./r/r/n/nPetição do réu ESPÓLIO DE JOÃO BORGES NETTO, ao index n° 3301, se manifestando quanto ao ED dos réus./r/r/n/nContrarrazões aos ED apresentados pelos autores, ao index n° 3304, com pedido de recebimento por problema no sistema ao index n° 3310./r/r/n/nJuntada de novos documentos pelos réus ao index n° 3330 e 3364./r/r/n/nHomologado o laudo pericial médico ao index n°3390./r/r/n/nPetição do Espólio de Therezinha ao index n°3413, requerendo que o ofício a ser enviado 7ª Vara de Órfãos e Sucessões seja refeito para deixar claro que o comando judicial se refere única e exclusivamente aos bens imóveis reivindicados nesta ação, e não a todos os bens que estão arrolados no processo de inventário nº 0205672-12.2014.8.19.0001, pedido acolhido ao index n° 3417/3418./r/r/n/nNova petição do Espólio de Therezinha, ao index n° 3573, requerendo que a perícia grafotécnica inclua a análise dos documentos de index n° 3441, 3459 e 3481/3543./r/r/n/nPetição do expert requerendo expedição de ofícios, ao index n° 3700, deferido ao index n° 3705/r/r/n/nEmbargos de declaração do Espólio de Therezinha, ao index n° 3710, requerendo o esclarecimento quanto:/r/n Há obscuridade no alcance do que seria a delimitação da prova .
Esta afigura-se linear no seu alcance, que é, reitere-se, averiguar se são autênticos ou não os autógrafos de JOÃO BORGES NETTO.
Que outra delimitação existiria? 3.2 Há, outrossim, contradição na douta decisão embargada, que proclama preclusão na peça de pgs 2181, mas ao mesmo tempo, prorroga as diligência periciais , inclusive com a fixação da data de 29.11.2023, para a sua consecução perante a JUCERJA. /r/r/n/nEmbargos rejeitados ao index n° 3739: Recebo os embargos de declaração interpostos, posto que tempestivos, conforme certificado, porém deixo de acolhê-los, pois, in casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das /r/nhipóteses legais previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em relação à juntada de novos quesitos, já que foi devidamente informado ao index n° 3704 que sendo necessária a complementação da perícia, será permitido novos quesitos para ambas as partes, com novo prazo para que o expert se manifeste sobre complementação de seus honorários.
Não havendo que se falar em cerceamento de defesa. /r/nImportante ressaltar que diversamente do alegado pela embargante, o uso da letra em caixa alta é unicamente para chamar atenção do cartório. /r/nAcolho os embargos de declaração unicamente para que seja possível a troca do assistente técnico da embargante, diante da declaração de index n° 3714 /r/r/n/nAcórdão de index n° 3776 determina a realização de nova perícia médica, com nomeação de novo expert ao index n°3791/3792./r/r/n/nPetição do espólio de Therezinha ao index n° 3816, questionando a análise do Instrumento Particular de Constituição da Sociedade 3 Lamuna Empreendimentos Imobiliários e suas posteriores alterações, tenham sido inseridas no escopo de trabalho do Ilmo.
Perito Gafotécnico deste Juízo e objeto da coleta realizada junto JUCERJA em 29/11/2023, conforme se infere do Ofício 532/2023 às fls. 3729, já que João Borges Netto nunca participou da sociedade.
Informa que foi utilizado para efeito de integralização do capital social da Sociedade, o imóvel situado na Avenida Vieira Souto, nº 680, Apartamento nº601, adquirido por Therezinha Kós Ribeiro em 06/01/82 através da escritura lavrada no 18º ofício de notas, livro nº. 3074, fls.140 (doc.01); e posteriormente registrada no r-1 da matrícula nº 51178 do 5º registro de imóveis do RJ (doc.02), em subrogação e pelo exato montante (cr$ 60.000.000,00 - sessenta milhões de cruzeiros) da doação recebida de João Borges Neto em 16/11/81 (Escritura do 18º Oficio de Notas, Ato n. 23, Livro n. 3289, Folhas 59 - doc.03).
Assevera que o referido imóvel já aparece no IR da falecida desde 1982. /r/nAfirma que este imóvel não foi adquirido por João Borges Neto, conforme alegação dos autores no inventário, mas sim pela falecida Sra.
Therezinha, bem como a presente demanda e pugna pela declaração de demência e consequente /r/nincapacidade do Sr.
João Borges para a prática de atos da vida civil a partir do ano de 2002, sendo que A DOAÇÃO E A AQUISIÇÃO OCORRERAM NO FINAL DE 1981 E INÍCIO DE 1982, devendo o imóvel da Av.
Vieira Souto ser reconhecido como particular já que sub-rogado de doação.
Relata que foi indevidamente incluído pelos descendentes de João Borges em sua declaração de renda, após seu falecimento, conforme documento de index n° 3342.
Assevera se desnecessária cláusula específica para comprovação de doação.
Requerendo: que se reconheça que que o imóvel localizado na Avenida Vieira Souto, nº 680, Apartamento nº601, é um bem particular da Sra.
Therezinha Kós Ribeiro, sub-rogado em doação recebida do Sr.
João Borges Netto; reconheça que na qualidade de bem sub-rogado em doação e particular da Sra.
Therezinha, não pode ser reivindicado pelos descendentes de João Borges nesta demanda; reconsidere a decisão de index 2359 item 1 e determine o cancelamento do gravame de indisponibilidade do imóvel, dada a cristalina impossibilidade de sua reivindicação nesta demanda./r/r/n/n Acordão ao index n° 3938, deferindo a inclusão de novos quesitos para análise do expert grafotécnico./r/r/n/nPetição do espólio de Therezinha requerendo a intimação dos autores para que depositem 50% dos honorários do expert grafotécnico, Expert esclareça se a consulta aos padrões gráficos comparativos conforme solicitados é imprescindível para a conclusão dos trabalhos e caso afirmativo ao item 2 supra, que este douto Juízo expeça novos Ofícios instando aos Órgãos provocados ás fls. 3728/3736 a se manifestar acerca da demora na entrega do solicitado com a imediata disponibilização do requerido./r/r/n/r/n/nAcórdão determinando a nomeação do perito médico Dr.
Ricardo Ewbank Steffen, ao index n° 3972./r/r/n/nDepositado os honorários do expert grafotécnico, pelos autores, ao index n°4001, bem como requerendo a intimação do expert conforme acórdão de index n° 3972./r/r/n/nImpugnação do Espólio de Therezinha, por ainda não haver o trânsito em julgado do acórdão de index n° 3972./r/r/n/nNova manifestação do Espólio de Therezinha, requerendo esclarecimentos do expert, ao index n° 4013/r/r/n/nPetição de espólio de Therezinha ao index n° 4019, apresentando novos assistentes e sua quesitação./r/r/n/nNovo pedido de intimação do médico Dr.
Ricardo Ewbank Steffen, pelos réus ao index n° 4133./r/r/n/nEspólio de Therezinha junta petição indicando assistente médico e quesitos para a perícia médica ao index n°4148./r/r/n/nNovos pedidos de ofícios pelos autores para continuidade da perícia grafotécnica ao index n° 4237/r/r/n/nJuntada de diversos documentos pelo 23º Ofício de Notas./r/r/n/nPASSO A ANALISAR./r/r/n/nInicialmente, ficou pendente de análise a petição ao Espólio de Therezinha ao index n° 3816, em que junta documentos e argumentos para que este Juízo reconheça que o imóvel localizado na Avenida Vieira Souto, 680/601 é bem individual da Sra.
Therezinha, não cabendo assim a indisponibilidade concedida ao index n° 2359, não cabendo sua reivindicação nesta demanda./r/r/n/nRelendo a exordial, verifica-se que os autores desejam que seja reconhecida a demência do Sr.
João Borges Neto, desde 2002, inclusive para que os bens sejam trazidos à colação e recartilhados entre seus herdeiros./r/r/n/nEm que pese a integralização do Capital da empresa 3 Lamina com imóvel em 2016, as escrituras de index n° 3825 e 3830, comprovam a compra do apartamento exclusivamente pela Sra.
Therezinha, em 1982.
Foi juntada também a escritura de doação da quantia de Cr$ 60.000.000,00 de João para Therezinha, datada de 16/11/1981, ao index n° 3832, corroborando toda a narrativa do espólio réu. /r/r/n/nOcorre que o pedido da ré alcança o mérito da demanda quando afirma que a sua impossibilidade de reivindicação.
Assim, no intuito de evitar futuras nulidades quanto a decisão ser tomada, concedo o prazo de 05 dias para que os réus se manifestem sobre o index n° 3816 e os documentos juntados./r/r/n/nApós, voltem imediatamente concluso para manifestação sobre este pedido./r/r/n/nAO CARTÓRIO para que intime O Sr.
Ricardo Ewbank steffen para que informe se aceita o encargo e indicar honorários, já havendo indicação de assistente técnico e quesitos pelo Espólio de Therezinha./r/r/n/nINITIME-SE o expert grafotécnico para se manifestar sobre os quesitos complementares, bem com pelos documentos juntados ao index n° 4240 e os pendentes de juntada na árvore, devendo ainda informar quais documentos estão faltando. /r/r/n/nDeste já determino que o CARTÓRIO expeça os eventuais ofícios requeridos pelo perito, com prazo de resposta de 15 dias, sob pena de busca e apreensão e, caso não haja a entrega no momento da apreensão, seja o gerente/responsável/tabelião conduzido à delegacia para lavratura de termo circunstanciado de crime de desobediência./r/r/n/nPor fim, para ajustar seus horários diante da apresentação de novos quesitos, sendo esta complementação de valor a ser pega pelo Espólio de Therezinha, já que é a requerente das perguntas suplementares./r/r/n/nINTIME-SE a parte autora para pague a integralidade dos honorários periciais para que seja dado início aos trabalhos ainda que pendente de documentação. -
07/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:42
Conclusão
-
10/12/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 13:35
Juntada de documento
-
04/11/2024 16:35
Juntada de petição
-
04/11/2024 13:39
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:30
Juntada de documento
-
31/10/2024 16:10
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:45
Juntada de documento
-
30/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:14
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:30
Juntada de petição
-
18/09/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/09/2024
-
18/09/2024 00:01
Conclusão
-
16/09/2024 14:55
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:32
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:01
Juntada de petição
-
09/09/2024 12:04
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:29
Conclusão
-
05/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:29
Publicado Despacho em 12/09/2024
-
05/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 06:00
Conclusão
-
12/08/2024 06:00
Publicado Despacho em 04/09/2024
-
12/08/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:29
Juntada de documento
-
25/07/2024 15:27
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 05:50
Conclusão
-
15/07/2024 05:50
Publicado Despacho em 18/07/2024
-
12/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
04/06/2024 11:14
Juntada de documento
-
05/04/2024 11:10
Juntada de petição
-
02/04/2024 13:14
Juntada de documento
-
02/04/2024 13:13
Juntada de documento
-
02/04/2024 13:13
Juntada de documento
-
02/04/2024 13:12
Juntada de documento
-
05/03/2024 11:53
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:47
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:43
Conclusão
-
01/02/2024 17:43
Outras Decisões
-
01/02/2024 17:43
Publicado Decisão em 05/02/2024
-
29/01/2024 11:28
Juntada de petição
-
24/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:35
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:18
Juntada de petição
-
19/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 09:24
Conclusão
-
15/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:24
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
11/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 11:49
Juntada de petição
-
14/12/2023 15:08
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:33
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:48
Juntada de petição
-
13/12/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:42
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:39
Juntada de petição
-
06/12/2023 14:15
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:13
Publicado Decisão em 11/12/2023
-
04/12/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 17:13
Conclusão
-
29/11/2023 10:49
Juntada de documento
-
29/11/2023 03:00
Documento
-
28/11/2023 15:01
Juntada de documento
-
28/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:33
Juntada de documento
-
24/11/2023 18:01
Juntada de petição
-
16/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:07
Juntada de documento
-
02/11/2023 17:52
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:40
Conclusão
-
05/10/2023 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2023 13:40
Publicado Decisão em 01/11/2023
-
05/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:40
Expedição de documento
-
03/10/2023 10:27
Juntada de petição
-
25/09/2023 17:15
Desentranhada a petição
-
22/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:12
Conclusão
-
22/09/2023 16:12
Publicado Despacho em 27/09/2023
-
22/09/2023 14:53
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:29
Juntada de documento
-
05/09/2023 07:14
Conclusão
-
05/09/2023 07:14
Publicado Decisão em 13/09/2023
-
05/09/2023 07:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 13:40
Documento
-
04/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:16
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:14
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:44
Juntada de documento
-
29/08/2023 17:44
Juntada de documento
-
29/08/2023 12:00
Juntada de petição
-
29/08/2023 11:31
Documento
-
23/08/2023 15:31
Juntada de documento
-
21/08/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:45
Desentranhada a petição
-
17/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:25
Conclusão
-
16/08/2023 13:32
Juntada de petição
-
14/08/2023 15:25
Documento
-
14/08/2023 12:56
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:32
Juntada de petição
-
14/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:38
Juntada de documento
-
10/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:19
Desentranhada a petição
-
09/08/2023 13:12
Juntada de documento
-
08/08/2023 16:47
Expedição de documento
-
07/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:08
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:35
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:01
Juntada de documento
-
01/08/2023 17:36
Expedição de documento
-
01/08/2023 14:46
Expedição de documento
-
26/07/2023 15:44
Desentranhada a petição
-
25/07/2023 13:25
Publicado Despacho em 31/07/2023
-
25/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:25
Conclusão
-
24/07/2023 12:22
Juntada de petição
-
24/07/2023 09:05
Juntada de petição
-
21/07/2023 05:20
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:00
Expedição de documento
-
17/07/2023 15:52
Expedição de documento
-
14/07/2023 17:02
Publicado Decisão em 19/07/2023
-
14/07/2023 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2023 17:02
Conclusão
-
13/07/2023 13:52
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:00
Juntada de petição
-
10/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:43
Juntada de petição
-
07/07/2023 12:56
Conclusão
-
07/07/2023 12:56
Publicado Despacho em 12/07/2023
-
07/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:58
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:51
Juntada de petição
-
06/07/2023 16:01
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:52
Conclusão
-
15/06/2023 13:52
Publicado Despacho em 29/06/2023
-
14/06/2023 11:41
Juntada de petição
-
14/06/2023 10:19
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:07
Conclusão
-
02/06/2023 12:07
Publicado Decisão em 07/06/2023
-
02/06/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:00
Juntada de petição
-
01/06/2023 09:28
Publicado Despacho em 06/06/2023
-
01/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:28
Conclusão
-
26/05/2023 12:05
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:22
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:36
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:14
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:10
Juntada de petição
-
29/03/2023 14:19
Juntada de petição
-
21/03/2023 10:10
Juntada de petição
-
14/03/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:22
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:09
Juntada de petição
-
31/10/2022 10:00
Juntada de petição
-
06/10/2022 16:12
Juntada de petição
-
28/09/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 22:19
Juntada de petição
-
11/09/2022 11:09
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 05:20
Juntada de petição
-
04/08/2022 05:20
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:16
Conclusão
-
23/05/2022 11:15
Juntada de documento
-
23/05/2022 11:14
Juntada de petição
-
10/02/2022 16:35
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:35
Juntada de petição
-
03/02/2022 18:28
Juntada de petição
-
03/02/2022 18:08
Juntada de petição
-
27/01/2022 09:40
Juntada de petição
-
25/01/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:43
Juntada de petição
-
17/11/2021 07:54
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:58
Documento
-
12/11/2021 15:27
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:54
Juntada de documento
-
12/11/2021 14:49
Juntada de documento
-
06/11/2021 07:02
Juntada de petição
-
06/11/2021 07:01
Juntada de petição
-
06/11/2021 07:01
Juntada de petição
-
06/11/2021 07:01
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:26
Outras Decisões
-
20/08/2021 13:26
Conclusão
-
09/08/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:52
Expedição de documento
-
29/07/2021 17:52
Juntada de documento
-
26/07/2021 14:33
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:27
Juntada de petição
-
24/07/2021 11:23
Juntada de petição
-
23/07/2021 11:58
Juntada de petição
-
22/07/2021 09:18
Juntada de petição
-
14/07/2021 12:31
Expedição de documento
-
13/07/2021 15:15
Expedição de documento
-
07/07/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:18
Juntada de petição
-
29/06/2021 19:04
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:49
Juntada de petição
-
16/06/2021 14:46
Juntada de documento
-
15/06/2021 06:55
Juntada de petição
-
14/06/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 07:01
Juntada de petição
-
07/05/2021 16:45
Conclusão
-
07/05/2021 16:45
Outras Decisões
-
07/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:35
Juntada de petição
-
19/04/2021 16:18
Juntada de petição
-
15/04/2021 12:27
Juntada de documento
-
01/03/2021 23:26
Juntada de petição
-
23/02/2021 16:42
Documento
-
18/02/2021 21:27
Juntada de petição
-
18/02/2021 20:57
Juntada de petição
-
18/02/2021 17:53
Juntada de petição
-
05/02/2021 09:36
Juntada de petição
-
03/02/2021 17:32
Juntada de petição
-
02/02/2021 14:00
Juntada de petição
-
01/02/2021 20:59
Juntada de petição
-
01/02/2021 14:07
Juntada de petição
-
01/02/2021 14:05
Juntada de documento
-
29/01/2021 10:02
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:56
Juntada de petição
-
28/01/2021 09:52
Juntada de petição
-
27/01/2021 20:53
Juntada de petição
-
15/01/2021 14:26
Juntada de petição
-
14/01/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:57
Expedição de documento
-
14/01/2021 18:56
Juntada de documento
-
14/01/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 22:51
Juntada de petição
-
13/01/2021 19:44
Expedição de documento
-
13/01/2021 18:22
Expedição de documento
-
13/01/2021 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 16:33
Juntada de petição
-
11/01/2021 16:05
Juntada de petição
-
09/01/2021 06:13
Juntada de petição
-
09/01/2021 06:13
Juntada de petição
-
09/01/2021 06:13
Juntada de petição
-
09/01/2021 06:13
Juntada de petição
-
09/01/2021 06:13
Juntada de petição
-
02/12/2020 10:02
Conclusão
-
02/12/2020 10:02
Deferido o pedido de
-
01/12/2020 23:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:47
Juntada de petição
-
27/11/2020 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 19:03
Expedição de documento
-
27/11/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 15:47
Expedição de documento
-
26/11/2020 17:57
Juntada de petição
-
26/11/2020 16:57
Juntada de petição
-
04/11/2020 06:14
Juntada de petição
-
15/09/2020 13:49
Conclusão
-
15/09/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:11
Juntada de petição
-
11/09/2020 09:02
Juntada de petição
-
13/08/2020 16:50
Juntada de petição
-
08/08/2020 13:22
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:57
Juntada de petição
-
17/07/2020 15:47
Juntada de petição
-
25/06/2020 19:33
Juntada de petição
-
04/06/2020 11:23
Juntada de petição
-
14/05/2020 08:41
Juntada de petição
-
07/05/2020 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 19:09
Juntada de petição
-
12/03/2020 16:02
Juntada de petição
-
27/02/2020 15:09
Juntada de petição
-
11/02/2020 14:51
Juntada de petição
-
07/02/2020 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2020 18:48
Outras Decisões
-
22/01/2020 18:48
Conclusão
-
15/01/2020 18:46
Juntada de documento
-
14/01/2020 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 16:37
Conclusão
-
03/12/2019 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 19:01
Conclusão
-
10/10/2019 14:25
Juntada de petição
-
10/10/2019 11:51
Juntada de petição
-
07/10/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 19:20
Conclusão
-
03/10/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 12:14
Juntada de petição
-
10/09/2019 13:09
Juntada de petição
-
05/09/2019 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 19:45
Conclusão
-
03/09/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 04:18
Juntada de petição
-
21/08/2019 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 12:54
Juntada de petição
-
14/08/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 17:31
Conclusão
-
14/08/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 14:09
Juntada de petição
-
02/08/2019 21:22
Juntada de petição
-
22/07/2019 21:03
Juntada de petição
-
12/07/2019 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 11:50
Recurso
-
29/05/2019 11:50
Conclusão
-
29/05/2019 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 09:45
Juntada de documento
-
24/05/2019 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 12:22
Conclusão
-
12/04/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 15:15
Conclusão
-
15/03/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 14:50
Juntada de petição
-
19/12/2018 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 09:05
Juntada de documento
-
17/12/2018 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 14:39
Remessa
-
02/08/2018 13:54
Documento
-
01/08/2018 14:14
Juntada de petição
-
23/07/2018 15:35
Juntada de petição
-
04/07/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 13:55
Conclusão
-
04/07/2018 13:55
Publicado Despacho em 11/07/2018
-
03/07/2018 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 18:44
Juntada de petição
-
18/06/2018 16:04
Juntada de petição
-
04/05/2018 12:44
Juntada de petição
-
26/04/2018 11:49
Entrega em carga/vista
-
20/04/2018 15:50
Juntada de petição
-
06/03/2018 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2018 16:19
Publicado Decisão em 11/04/2018
-
06/03/2018 16:19
Conclusão
-
26/02/2018 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 16:31
Juntada de petição
-
23/02/2018 14:49
Juntada de petição
-
15/02/2018 15:05
Remessa
-
15/02/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 14:13
Juntada de petição
-
25/01/2018 14:53
Juntada de petição
-
12/01/2018 12:11
Expedição de documento
-
02/01/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 17:19
Publicado Decisão em 10/01/2018
-
19/12/2017 17:19
Conclusão
-
19/12/2017 17:19
Outras Decisões
-
13/12/2017 19:03
Expedição de documento
-
06/12/2017 13:31
Juntada de petição
-
27/11/2017 13:06
Documento
-
16/11/2017 15:02
Publicado Decisão em 29/11/2017
-
16/11/2017 15:02
Conclusão
-
16/11/2017 15:02
Outras Decisões
-
16/11/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 13:29
Juntada de petição
-
16/11/2017 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 13:18
Conclusão
-
09/11/2017 15:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 14:39
Juntada de petição
-
18/10/2017 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 13:55
Conclusão
-
18/10/2017 13:55
Publicado Despacho em 27/10/2017
-
18/10/2017 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 15:09
Expedição de documento
-
10/10/2017 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 16:30
Expedição de documento
-
09/10/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 13:16
Documento
-
27/09/2017 14:52
Juntada de petição
-
04/09/2017 12:19
Juntada de petição
-
09/08/2017 20:07
Documento
-
01/08/2017 16:04
Conclusão
-
01/08/2017 16:04
Outras Decisões
-
01/08/2017 16:04
Publicado Decisão em 04/08/2017
-
18/07/2017 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2017 20:11
Documento
-
17/07/2017 18:18
Juntada de petição
-
11/07/2017 18:29
Documento
-
11/07/2017 18:22
Documento
-
07/07/2017 20:25
Documento
-
29/06/2017 16:35
Remessa
-
29/06/2017 12:45
Juntada de petição
-
21/06/2017 20:09
Documento
-
21/06/2017 15:50
Expedição de documento
-
21/06/2017 13:54
Expedição de documento
-
21/06/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 13:15
Expedição de documento
-
21/06/2017 13:13
Juntada de petição
-
19/06/2017 19:35
Juntada de petição
-
12/06/2017 19:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 19:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 19:05
Documento
-
12/06/2017 18:39
Documento
-
07/06/2017 13:44
Documento
-
26/05/2017 17:28
Expedição de documento
-
26/05/2017 17:20
Expedição de documento
-
26/05/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 16:36
Remessa
-
11/05/2017 12:07
Expedição de documento
-
05/05/2017 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 18:03
Expedição de documento
-
05/05/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 15:22
Conclusão
-
05/05/2017 15:22
Publicado Despacho em 23/05/2017
-
05/05/2017 15:21
Audiência
-
05/05/2017 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2017 15:08
Publicado Decisão em 23/05/2017
-
05/05/2017 15:08
Conclusão
-
05/05/2017 15:01
Juntada de documento
-
24/04/2017 15:47
Juntada de petição
-
10/04/2017 11:45
Conclusão
-
10/04/2017 11:45
Publicado Decisão em 25/04/2017
-
10/04/2017 11:45
Outras Decisões
-
10/04/2017 11:45
Juntada de petição
-
09/12/2016 11:24
Juntada de petição
-
28/11/2016 14:46
Juntada de petição
-
11/11/2016 13:06
Conclusão
-
11/11/2016 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 13:06
Publicado Despacho em 29/11/2016
-
09/11/2016 14:48
Expedição de documento
-
07/11/2016 14:45
Juntada de petição
-
18/10/2016 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 12:01
Conclusão
-
18/10/2016 12:01
Publicado Despacho em 17/11/2016
-
14/10/2016 13:09
Redistribuição
-
29/09/2016 17:39
Remessa
-
29/09/2016 17:37
Expedição de documento
-
28/09/2016 12:45
Expedição de documento
-
28/09/2016 11:47
Juntada de petição
-
12/09/2016 12:31
Publicado Despacho em 22/09/2016
-
12/09/2016 12:31
Conclusão
-
12/09/2016 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 17:00
Conclusão
-
31/05/2016 17:00
Publicado Despacho em 14/06/2016
-
31/05/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 17:00
Juntada de petição
-
10/05/2016 13:25
Publicado Despacho em 13/05/2016
-
10/05/2016 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 13:25
Conclusão
-
04/05/2016 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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