TJRJ - 0800938-74.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:37
Juntada de carta
-
28/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ADEMIR GONCALVES MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:49
Juntada de carta
-
08/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:43
Juntada de carta
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:55
Outras Decisões
-
19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0800938-74.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DOS SANTOS RÉU: PAULO DIAS CARNEIRO 1 – Ao réu, em última oportunidade, em 5 dias, para cumprir corretamente o despacho do Id 156811584 (item 2), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Na oportunidade, deverá juntar também seu extrato pix referente aos últimos 30 dias.
O fato não declarar imposto de renda não significa necessariamente que inexista rendimentos. 2 – Na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova oral, seja o depoimento da parte ré/autora, seja o depoimento de testemunhas, por entender que a prova não se mostra necessária ao julgamento da lide, o que apenas retardará o prosseguimento do processo. 3 – Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte ré.
Para tanto, como perito do juízo, nomeio o Sr.
ABELARDO REIS FILHO, CREA-RJ 1967100605, e-mail [email protected].
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para fazer proposta de honorários.
Venham os quesitos pelas partes, no prazo de 15 dias.
Os honorários será adiantados pelo réu, requerente da prova, cujo requerimento de gratuidade ainda está pendente de análise.
SAQUAREMA, 22 de janeiro de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:18
Outras Decisões
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DESPACHO Processo: 0800938-74.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DOS SANTOS RÉU: PAULO DIAS CARNEIRO Trata-se de ação proposta por Rosana dos Santosem face de Paulo Dias Carneiro, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de dano material e moral.
Indeferimento da gratuidade de justiça no Id 66804126, com possibilidade de parcelamento das custas em até seis vezes.
Decisão proferida em agravo de instrumento no Id 82741007, que manteve a decisão do Id 66804126.
O réu ofereceu contestação com reconvenção no Id 129436095.
A parte autora se manifestou em réplica no Id 132379709.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova testemunhas, conforme Id 133309356.
A parte ré requer depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e pericial.
Assentada da audiência de mediação no Id 148384357, oportunidade em que não houve solução consensual entre as partes. É o relatório.
Decido. 1 - Id 154618193: anote-se o novo patrono da parte autora. 2 – Ao réu para juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, em especial suas três últimas declarações do imposto de renda, comprovante de rendimentos e extrato bancário referentes aos últimos 90 dias, sob pena de indeferimento. 3 – Em contestação, o réu não nega seu inadimplemento, mas apenas informa que o inadimplemento foi parcial, pois construiu duas casas e meia.
Portanto, dentre deste cenário fático, às partes, em 5 dias, para que justifiquem as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
SAQUAREMA, 18 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
18/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO DIAS CARNEIRO em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:18
Audiência Mediação realizada para 07/10/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Saquarema.
-
07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO DIAS CARNEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Saquarema
-
13/09/2024 13:52
Audiência Mediação designada para 07/10/2024 15:30 CEJUSC da Comarca de Saquarema.
-
29/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO DIAS CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO DIAS CARNEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:22
Juntada de extrato de grerj
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:22
Outras Decisões
-
20/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:45
Juntada de carta
-
16/10/2023 17:15
Juntada de carta
-
18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*54-71 (AUTOR).
-
26/06/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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