TJRJ - 0004104-77.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:08
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
RECEBO OS EMBARGOS, ACOLHENDO-OS, para tornar sem efeito a sentença proferida às fls. 377/379, tendo em vista a ausência de manifestação do juízo com relação ao pedido de conversão da busca e apreensão em AÇÃO EXECUTIVA que desde já defiro.
Admito, portanto, a demanda executiva e determino a citação, por oficial de justiça, do(s) executado(s) para pagar o débito apontado às fls. 374/375, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s): (a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, conforme determina o artigo 829, §1º do Código de Processo Civil; (b) o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da execução do(s) respectivo(s) mandado(s) de citação, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil; Fixo os honorários advocatícios para a execução, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos artigo 827 do Código de Processo Civil.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil).
Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil.
Ciente o exequente que: (a) não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas devidas para o ato. (b) preclusa esta decisão, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo código.
Fica desde já determinada a expedição de mandado de citação no seguinte endereço: Rua Bela Vista, nº 123, Aptº 201- Riviera Fluminense, Macaé.RJ - Cep nº 27935-310.
Intime-se o exequente a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias proceda o recolhimento das custas da diligência, ficando desde já advertido de que eventual inércia ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 11:22
Conclusão
-
23/07/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:37
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de RAFAELA SCHELES MENEZES/r/n/nAjuizada a demanda, concedida a medida liminar e expedido mandado de busca e apreensão, o autor, por diversas vezes, deixou de proceder o imprescindível agendamento junto ao OJA para efetivação da medida. /r/n/nÉ o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. /r/n/nA ação de busca e apreensão tem natureza mista, ou seja, cautelar e satisfativa, com vistas à recuperação do bem alienado em garantia à instituição financeira mutuante./nInicialmente procede-se, mediante concessão de medida liminar, à apreensão do bem para assegurar a efetividade do provimento final que consiste na consolidação da posse nas mãos do credor/fiduciante./r/n/nA apreensão cautelar do bem, contudo, é o elemento central, finalidade última dessa ação, cujo resultado final se presta tão-somente a convalidá-lo mediante a confirmação da medida liminar após a formação do contraditório mediante citação do réu./r/n/nAssim, a desídia do autor, em fazer cumprir a medida liminar providenciando os meios necessários ao seu cumprimento pelo OJA, descaracteriza o requisito de urgência inerente a qualquer medida liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil./r/n/nA consequência natural, portanto, é sua revogação./r/n/nOcorre que, sendo a efetivação da medida pressuposto necessário à continuidade do processo ¿ já que a apresentação de defesa só pode ocorrer após esse marco (art. 3º, §3º do Decreto-Lei n.º 911/1969) ¿ a sua revogação implica na impossibilidade de prosseguimento do feito./n /nResta portanto, à luz das razões acima, descaracterizado supervenientemente o interesse processual, ensejando a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil./r/n/nNesse sentido está assentado o entendimento jurisprudencial deste e.
TJERJ, conforme ementas que seguem:/r/n/nEmenta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, COM A FALTA DE CITAÇÃO, E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL./nI.
Caso em exame /n1.
Ação de busca e apreensão proposta em 2022, com liminar deferida in mesmo ano, sem que tenha sido cumprido o mandado por não ter o patrono da parte autora comparecido para o cumprimento da diligência./nII.
Questão em discussão /n3.
A controvérsia recursal consiste em analisar i) se a extinção do feito foi corretamente determinada; ii) a necessidade de prévia intimação pessoal da parte./nIII.
Razões de decidir /n4.
Concedida a medida liminar na decisão proferida em agosto de 2022, ocorreram sucessivas expedições de mandado de busca e apreensão, que retornaram por ausência de comparecimento da parte interessada para agendar a diligência deferida e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida. 5.
Os patronos do apelante foram regularmente intimados para comparecimento à Central de Mandados e agendamento do cumprimento da diligência a cada expedição do mandado, a fim de que pudessem providenciar o devido e tempestivo cumprimento da liminar, tendo deixado transcorrer o prazo, o que evidencia a perda de interesse no desenvolvimento válido e regular do processo, conforme bem reconhecido pelo juízo de primeiro grau. 6.
Sentença que adequadamente reconheceu a carência de ação em virtude da ausência de pressuposto processual e de interesse de agir superveniente, não tendo reconhecido o abandono da causa, razão pela qual, revela-se, de fato, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte. /nIV.
Dispositivo e tese /n9.
RECURSO DESPROVIDO./n_________/nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI./nJurisprudência relevante citada: 0002739-40.2020.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)/n0017464-76.2021.8.19.0202 ¿ APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/03/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO/n(0817152-24.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))/n /nAPELAÇÃO CÍVEL.?AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.? JUÍZO A QUO QUE, EM 05/09/2022, RECONHECEU A MORA DO DEVEDOR E DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM (ÍNDICE 20874919).
EM 27/10/2022, O BANCO FOI INTIMADO PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREEENSÃO.
EM ÍNDICE 37956598 (30/11/2022), FOI CERTIFICADA A INÉRCIA DO BANCO.
O BANCO REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO EM 18/05/2023, SENDO QUE EM 21/06/2023, FOI EXPEDIDO NOVO MANDADO.
NOVAMENTE O MANDADO FOI DEVOLVIDO POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE INTERESSADA PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA DEFERIDA E FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, CONFORME ÍNDICE 68800668.
O JUÍZO INTIMOU O BANCO SAFRA PARA SE MANIFESTAR SBRE A CERTIDÃO DO OJA, SENDO QUE O BANCO SAFRA PELA TERCEIRA VEZ PEDIU O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL E SUA INTIMAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI (ausencia de interesse processual), AO FUNDAMENETO DE QUE A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO EFETIVO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO, ACARRETANDO A FRUSTRAÇÃO DO ATO POR INÉRCIA, DESDE QUE OMISSÃO SEJA REITERADA, RESULTA EM PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, POIS A POSTURA NÃO ESTARIA EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INCONFORMADO, O BANCO SAFRA APELA.
REQUER A REFORMA DO JULGADO, MAS NÃO JUSTIFICA A RAZÃO PELA QUAL SE MANTEVE INERTE, EM QUE PESE TER SIDO DUAS VEZES INTIMADO PARA DAR CUMPRIMENTO À DILIGÊNCIA E INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OJA.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO BANCO SAFRA.
RESTOU COMPROVADA A REITERADA INÉRCIA DO BANCO AUTOR EM DAR EFETIVIDADE À MEDIDA QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
O BANCO AUTOR FOI DUAS VEZES INTIMADO PARA COMPERECER À CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA DO OJA, SENDO QUE EM ÍNDICES 37956568 E 68800668 FOI DUAS VEZES CERTIFICADA A INÉRCIA DO BANCO EM COMPARECER PARA AGENDAR A DILIGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO.
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE, EMBORA IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DE PREPOSTO PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, O DEMANDANTE NÃO FORNECEU OS MEIOS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A DESPEITO DAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO ÓRGÃO JUDICIAL.
MISTER RESSALTAR QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA SE PAUTOU NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, QUE O JUIZ CORRETAMENTE RECONHECEU DIANTE DAS REITERADAS INÉRCIAS DA PARTE AUTORA PARA POSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR JÁ DEFERIDA, hipótese em que é dispensável a intimação da parte, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO./n(0803139-43.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))/r/n/nRessalte-se que em casos tais, não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, eis que tal providência só é exigida pela lei processual para os casos de extinção do feito de processos paralisados por mais de um ano ou por abandono da causa por mais de trinta dias (incisos II e III do artigo 485 do CPC), o que não é o caso. /r/n/nPelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil em razão da perda superveniente do interesse de agir. /nCondeno o autor nas custas processuais devidas. /r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/n/nP.R.I. -
14/05/2025 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 16:34
Conclusão
-
07/05/2025 17:23
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:17
Documento
-
14/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:12
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recolham-se as custas, conforme a seguir:/r/n Diversos (2212-9) = R$ 29,48, para o requerido./r/n -
18/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:34
Juntada de petição
-
11/11/2024 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 02:12
Documento
-
02/10/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:40
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:29
Juntada de petição
-
13/08/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:01
Juntada de petição
-
18/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 07:41
Documento
-
17/06/2024 12:02
Juntada de petição
-
16/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 10:13
Juntada de documento
-
07/02/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 17:09
Conclusão
-
07/02/2024 17:08
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:08
Trânsito em julgado
-
30/11/2022 18:31
Remessa
-
30/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:30
Documento
-
16/11/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 18:03
Conclusão
-
08/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:39
Juntada de petição
-
03/08/2022 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2022 11:31
Conclusão
-
29/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:05
Juntada de petição
-
01/07/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 19:32
Conclusão
-
28/06/2022 19:32
Sem Resolução de Mérito
-
28/06/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:38
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 11:11
Conclusão
-
16/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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