TJRJ - 0846904-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CRISTINA TEIXEIRA MATTIOLI em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846904-71.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA DE SOUZA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) A sentença de ID foi prolatada nos seguintes termos: " (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NELMA DE SOUZA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)Declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial; b)Condenar o réu a restituir, de forma simples, as quantias debitadas da conta da autora a título de parcela de pagamento do empréstimo, com correção monetária a contar do débito e juros de mora de 1% ao mês a contar da contestação administrativa; Autorizada a compensação parcial com o valor de R$2.724,09, nos termos da fundamentação supra. c)Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.(...) Verifica-se que a sentença declarou a inexistência do contrato e determinou a restituição das parcelas debitadas da conta da autora.
Não houve comando à ré para cancelamento do contrato.
Assim, indefiro a aplicação da multa requerida tendo em vista que não houve conduta própria a configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Acrescento quena petição de ID174995842 a ré informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Diga a autora se a ré continua a debitar parcelas do empréstimo objeto da lide, comprovadamente. 2) Intime-se a parte ré para depositar o saldo remanescente de R$ 33.667,97, indicado na petição de ID180079762, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3) Expeça-se mandado de pagamento, conforme já determinado na decisão de ID176509303.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846904-71.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA DE SOUZA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) A sentença de ID foi prolatada nos seguintes termos: " (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NELMA DE SOUZA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A., com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a)Declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na inicial; b)Condenar o réu a restituir, de forma simples, as quantias debitadas da conta da autora a título de parcela de pagamento do empréstimo, com correção monetária a contar do débito e juros de mora de 1% ao mês a contar da contestação administrativa; Autorizada a compensação parcial com o valor de R$2.724,09, nos termos da fundamentação supra. c)Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.(...) Verifica-se que a sentença declarou a inexistência do contrato e determinou a restituição das parcelas debitadas da conta da autora.
Não houve comando à ré para cancelamento do contrato.
Assim, indefiro a aplicação da multa requerida tendo em vista que não houve conduta própria a configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Acrescento quena petição de ID174995842 a ré informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Diga a autora se a ré continua a debitar parcelas do empréstimo objeto da lide, comprovadamente. 2) Intime-se a parte ré para depositar o saldo remanescente de R$ 33.667,97, indicado na petição de ID180079762, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3) Expeça-se mandado de pagamento, conforme já determinado na decisão de ID176509303.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:35
Outras Decisões
-
02/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:34
Juntada de extrato de grerj
-
21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:33
Outras Decisões
-
26/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTINA TEIXEIRA MATTIOLI em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1) À parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, § 3°), acrescidos de custas, se houver.
Fica a parte advertida de que, não ocorrendo o pagamento naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (C.P.C., artigo 523, §§ 1º a 3º).
O prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do C.P.C.). 2) Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do C.P.C..
Não obstante, anote-se no sistema o início da fase de execução forçada. 3) Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes e desde que estando as custas regulares, baixa e arquivo.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendem devido no prazo legal. 4) Atente-se o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do C.P.C.. -
03/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/12/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
13/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:10
Juntada de extrato de grerj
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTINA TEIXEIRA MATTIOLI em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:53
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 01:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:30
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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