TJRJ - 0051154-11.2007.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:54
Juntada de petição
-
27/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:07
Conclusão
-
27/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 18:03
Juntada de documento
-
27/08/2025 18:02
Juntada de documento
-
27/08/2025 17:56
Juntada de documento
-
01/08/2025 10:16
Juntada de petição
-
17/07/2025 18:30
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração acostados às fls. 1209/1215, eis que tempestivos e os acolho, para que seja sanada a omissão na decisão de fls.1197, a fim de que o valor da condenação seja calculado incidindo os encargos moratórios sobre todo o montante apurado, incluindo o valor depositado como garantia do juízo, em observância ao determinado no Tema 677, julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, nos seguintes termos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Assim, determino a liquidação da condenação pelo valor apurado pelo i. perito (data base de 27/02/2009), antes da dedução do depósito judicial e incidindo o acréscimo dos honorários advocatícios, fixados na condenação em 10%, devendo o valor apurado ser atualizado com juros e correção até o efetivo recebimento, quando será deduzido o depósito judicial corrigido e executada a diferença ainda devida pela ré, na forma do Tema 677 do e.
STJ.
Tratando-se de dívida civil, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1795982/SP, no sentido de que se aplica a taxa SELIC às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, de modo a submeter todos os credores e devedores de obrigações civis comuns ao referido índice, na forma do art. 406 do CC.
Portanto, considerando que a taxa SELIC reúne os juros de mora e a correção monetária e que não se acumula com outros índices de correção monetária, tratando-se de dívida ilíquida, incide a título de correção monetária o IPCA desde o prejuízo até a data da citação, sendo este o termo inicial para os juros de mora, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, como referencial para os juros de mora e a correção monetária.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao perito. -
20/05/2025 18:52
Conclusão
-
20/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:47
Juntada de documento
-
20/05/2025 18:45
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que há petição pendente de juntada na árvore processual, sendo possível visualização, uma vez que se trata de processo eletrônico. /r/r/n/nPortanto, passo a sua apreciação./r/r/n/nAo cartório para regularizar a juntada de referida peça.
Após, voltem para decisão dos embargos. -
03/04/2025 12:50
Conclusão
-
03/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:54
Juntada de petição
-
27/03/2025 11:24
Conclusão
-
27/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:22
Juntada de documento
-
27/03/2025 11:20
Juntada de documento
-
23/03/2025 19:04
Juntada de documento
-
21/03/2025 14:20
Expedição de documento
-
19/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:38
Conclusão
-
19/02/2025 16:36
Juntada de documento
-
19/02/2025 16:36
Juntada de documento
-
27/01/2025 19:08
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que há petição pendente de juntada na árvore processual, sendo possível a visualização, uma vez que se trata de processo eletrônico.
Portanto, passo a sua apreciação: /r/r/n/nUma vez que o perito apresentou, às fls.1142, os esclarecimentos solicitados no despacho proferido às fls.1139, homologo o laudo técnico apresentado pelo perito. -
12/12/2024 05:44
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:35
Outras Decisões
-
04/11/2024 15:35
Conclusão
-
25/10/2024 15:42
Juntada de petição
-
15/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:51
Juntada de petição
-
18/09/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 20:41
Conclusão
-
18/09/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:46
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:34
Juntada de petição
-
18/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:46
Conclusão
-
11/05/2024 21:54
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:43
Conclusão
-
19/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:18
Juntada de petição
-
01/03/2024 23:17
Juntada de petição
-
22/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 12:25
Juntada de petição
-
07/12/2023 09:44
Conclusão
-
07/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:03
Juntada de petição
-
27/10/2023 15:50
Juntada de petição
-
24/10/2023 16:47
Juntada de petição
-
11/10/2023 14:21
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 21:37
Juntada de petição
-
30/07/2023 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:00
Conclusão
-
26/06/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:32
Juntada de petição
-
04/05/2023 18:23
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 21:23
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:51
Juntada de documento
-
18/04/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:42
Conclusão
-
08/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:56
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:56
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:56
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:53
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:52
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:52
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:50
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:50
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:49
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:49
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:48
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:47
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:47
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:40
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:39
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:39
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:36
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:35
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:31
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:31
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:29
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:29
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:28
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:27
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:23
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:18
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:17
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:16
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:12
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:10
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:09
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:08
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:07
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:05
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:05
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:02
Juntada de documento
-
21/07/2021 16:02
Juntada de documento
-
21/07/2021 15:42
Juntada de documento
-
21/07/2021 15:41
Juntada de documento
-
21/07/2021 15:36
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:38
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:38
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:36
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:36
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:35
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:35
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:34
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:34
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:31
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:29
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:28
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:28
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:27
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:27
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:26
Juntada de documento
-
20/07/2021 16:24
Juntada de documento
-
16/07/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:09
Juntada de documento
-
14/05/2021 20:23
Juntada de petição
-
16/09/2020 18:26
Conclusão
-
16/09/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:51
Juntada de petição
-
07/07/2020 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:04
Conclusão
-
26/11/2019 18:20
Juntada de petição
-
07/11/2019 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 04:04
Juntada de petição
-
23/10/2018 13:09
Remessa
-
23/10/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 18:59
Conclusão
-
03/07/2018 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:29
Conclusão
-
15/03/2018 15:09
Juntada de petição
-
16/02/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 16:11
Publicado Despacho em 27/02/2018
-
16/02/2018 16:11
Conclusão
-
13/11/2017 19:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 19:25
Apensamento
-
13/11/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2012 14:02
Remessa
-
29/10/2008 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2008 18:43
Juntada de petição
-
01/10/2008 19:19
Publicado Decisão em 09/10/2008
-
01/10/2008 19:19
Conclusão
-
01/10/2008 19:19
Outras Decisões
-
01/10/2008 19:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2008 19:07
Juntada de petição
-
08/08/2008 14:22
Conclusão
-
08/08/2008 14:22
Publicado Decisão em 28/08/2008
-
08/08/2008 14:22
Outras Decisões
-
08/08/2008 14:21
Juntada de petição
-
02/04/2008 14:09
Outras Decisões
-
02/04/2008 14:09
Publicado Decisão em 07/05/2008
-
02/04/2008 14:09
Conclusão
-
26/03/2008 15:11
Conclusão
-
26/03/2008 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2008 15:11
Juntada de petição
-
12/03/2008 18:42
Juntada de petição
-
25/02/2008 16:09
Publicado Decisão em 05/03/2008
-
25/02/2008 16:09
Conclusão
-
25/02/2008 16:09
Outras Decisões
-
25/02/2008 16:09
Juntada de petição
-
25/01/2008 09:50
Conclusão
-
25/01/2008 09:50
Publicado Sentença em 01/02/2008
-
25/01/2008 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2008 16:11
Conclusão
-
14/01/2008 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2008 16:10
Juntada de petição
-
04/10/2007 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2007 16:48
Conclusão
-
04/10/2007 16:48
Publicado Despacho em 26/10/2007
-
03/10/2007 16:28
Juntada de petição
-
11/09/2007 12:36
Entrega em carga/vista
-
03/09/2007 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2007 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2007 18:05
Juntada de petição
-
15/08/2007 15:20
Documento
-
26/07/2007 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2007 13:52
Conclusão
-
28/05/2007 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2007 13:52
Juntada de petição
-
09/05/2007 16:36
Conclusão
-
09/05/2007 16:36
Publicado Despacho em 22/05/2007
-
09/05/2007 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2007 17:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2007
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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