TJRJ - 0805882-34.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805882-34.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO JOSE DE SOUZA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 1 - Recebo a emenda à inicial ID 141732685.
Anote-se onde couber. 2 - Em síntese, alega a parte autora que a empresa ré realizou descontos em seu benefício sem seu consentimento e em sede de tutela de urgência requer a suspensão da cobrança.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato do benefício apresentado pelo autora.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiroa Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determinoque o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança das parcelas no benefício da autora com o nome de "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177" junto ao INSS, no valor de R$ 35,60 (trinta e cinco reais e sessenta centavos), até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3 - INTIME-SE a parte Ré por OJA de plantão. 4 - Cumpram-se os demais itens da decisão de ID 139281159.
MAGÉ, 3 de dezembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:12
Outras Decisões
-
23/08/2024 07:16
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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