TJRJ - 0803896-34.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:44
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803896-34.2024.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803896-34.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01168354 APTE: CLARO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APDO: DELISE FERREIRA HAUCK MAIA ADVOGADO: MICHELLE GOMES FERREIRA DA CONCEICAO OAB/RJ-148610 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACOTE DE SERVIÇOS DE INTERNET, TV E TELEFONIA.
COBRANÇA EM DESACORDO COM A OFERTA CONTRATADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
A autora propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da operadora ré alegando, em síntese, que, em dezembro/2023, procurando reduzir gastos, contratou um novo plano de serviços no valor de R$184,77, mais vantajoso que o anterior, no valor de R$272,00; a ré passou a emitir faturas excessivas, em desacordo com a oferta contratada; houve suspensão do serviço.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: 1) confirmar a decisão inicial que concedeu a antecipação de tutela, tornando-a definitiva; 2) obrigar a ré a emitir faturas no valor do pacote ofertado de R$ 184,77, sob pena de multa mensal de R$4.000,00; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com acréscimos; 4) condenar a ré a devolver, em dobro, os valores efetivamente pagos acima de R$184,77, a partir de dezembro de 2023, com acréscimos; 5) declarar a nulidade da fatura de janeiro/2024, no valor de R$ 320,35.
A ré interpôs apelação, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, sendo indevido o julgamento antecipado da lide, uma vez que não lhe foi oportunizado manifestar-se acerca dos documentos acostados pela parte autora, não lhe sendo permitido, ainda, manifestar-se "em provas".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da ré, através de cobranças efetuadas em desacordo com o pacote de serviços efetivamente contratado; (ii) se é cabível a devolução do indébito na forma do art. 42 §único do CDC; (iii) se há danos morais em decorrência da alegada falha na prestação do serviço; (iv) em caso afirmativo, se o valor da indenização foi corretamente fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ré não impugnou, especificamente, a alegação da parte autora no que se refere a troca de plano, com redução do valor da fatura para R$184,77 e não esclareceu a razão de cobranças tão discrepantes dentro do período reclamado, insistindo na cobrança acima do contratado.4.
Falha na prestação do serviço devidamente comprovada, não logrando êxito a ré em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. 5.
Restituição do indébito que deve se dar na forma dobrada, art. 42 §único do CDC, conforme entendimento do E.STJ, visto que o engano não é justificável. 6.
Dano moral devidamente configurado, principalmente em decorrência da suspensão do serviço, cabendo, contudo, redução a R$2.000,00 em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório_________ Dispositivos relevantes citados: n.a.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 15:44
Documento
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09/04/2025 14:39
Conclusão
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08/04/2025 00:00
Provimento em Parte
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:49
Inclusão em pauta
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21/03/2025 16:00
Pedido de inclusão
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803896-34.2024.8.19.0208 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803896-34.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01168354 APTE: CLARO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APDO: DELISE FERREIRA HAUCK MAIA ADVOGADO: MICHELLE GOMES FERREIRA DA CONCEICAO OAB/RJ-148610 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS -
08/01/2025 11:06
Conclusão
-
08/01/2025 11:00
Distribuição
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07/01/2025 18:57
Remessa
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07/01/2025 18:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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