TJRJ - 0801360-69.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FABIO MELLO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801360-69.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c revisional de debito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUZA em face da AGUAS DO RIO 1 SPE S.A aduzindo, em síntese, que é cliente da empresa ré, matricula 101818297-4 e paga regularmente o consumo de água e tratamento de esgoto no valor médio de R$70,00.
Aduz, ainda, que no mês de abril percebeu que sua casa estava sem água, e se recordou que, de fato, havia atrasado o pagamento de duas faturas anteriores, realizando o pagamento as mesmas através de pix e que após o pagamento foi feito contato com a empresa ré para informar o pagamento e solicitar o fornecimento de água, o que não ocorreu.
Ressalta que no dia seguinte encontrou uma notificação de ocorrência de violação do lacre na caixa de correio, tendo sua filha ido a agência da Águas para informar do ocorrido, esclarecendo que não houve violação do lacre e que ainda estavam sem o fornecimento de agua.
Na ocasião foi informada que tal notificação era pelo fato de que funcionários da empresa terem constatado a falta de lacre no momento da religação para restabelecimento da água, sendo orientada a fazer uma defesa por escrito para ser encaminhada à agência da Águas do Rio na capital, o que foi feito, mas sem resposta até o ajuizamento da ação.
Aduz, ao final, que a empresa ré enviou nova fatura, referente ao mês de maio, com valor de R$ 902,29, incluindo a multa por suposta violação de lacre (selo de virola), notificação de ocorrência e corte e religamento de serviço, motivo pelo qual sua filha retornou à agência local, sendo informada que sua defesa não havia sido analisada e posteriormente houve informação de que foi indeferida.
Assim, procurou a Defensoria Pública, que enviou oficio à agencia local, sendo respondido que a ré não poderia garantir a ausência de corte no abastecimento de agua.
Aduz, derradeiramente que novo corte ocorreu em 25/08/2023, pelo que entrou em contato com a AGENERSA, informando o ocorrido, tendo sido informada que haveria análise do caso e, enquanto isso, a agência não poderia proceder com o corte, mas no dia seguinte, funcionários da empresa ré realizaram o corte.
Destaca que após este corte, retornou à agência local para informar o ocorrido, sendo informada que não havia nenhuma ordem de abstenção do corte, tendo ligado novamente para a AGENERSA informando o ocorrido, que, após muito custo, determinou o fornecimento da água no dia 28/07/2023, mas novo corte ocorreu em 07/08/2023.
Assim, vem a juízo requerer a declaração de nulidade da multa por violação de lacre do hidrômetro, além da determinação de reemissão da fatura sem os valores da referida multa, bem como para que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de água pelo não pagamento da fatura com cobrança da multa e condenação em danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência, index 72385397.
Contestação index 73979809, sem preliminares.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Replica, requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial, index 85476488 Determinação de intimação das partes em provas, index 95351318.
Index 96998439, a parte autora reitera o pedido do index 85476488, de realização de prova pericial.
Certidão cartorária index 103732929, atestando o decurso do prazo da ré. É o relatório.
Decido.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O ponto controvertido de fato refere-se à legalidade ou não da cobrança da conta de água referente ao mês de maio 2023; a existência ou não de de rompimento do lacre do medidor, bem como a realização de atravancamento do medidor pelo autor, de modo a impedir o registro do consumo de agua no imóvel ; a existência ou não de falha na prestação de serviço pela ré capaz de gerar a obrigação de indenizar a parte autora em danos morais, bem como a extensão desses danos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a inversão do ônus da prova, requerida na inicial, eis que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que a hipossuficiência da parte autora é evidente, diante da estrutura administrativa e tecnológica do réu, uma vez que este não terá a menor dificuldade em trazer aos autos a documentação relativa ao alegado na inicial.
Não se pode olvidar que a decisão que inverte o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei 8078/90, visa igualar as partes no litígio, fazendo com que a produção da prova seja feita por quem possui as melhores condições técnicas.
Tal possibilidade é a exteriorização da vontade do legislador em compensar o consumidor, mais fraco na relação, com medidas protetivas que lhe assegurem tratamento processual igualitário, colocando-o em pé de igualdade com o fornecedor.
Nesse passo, defiro o pedido de prova pericial e nomeio perito do juízo, Fábio Mello Silva, telefones: [21] 9-9999-3261 [21] 3888-8118 , e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156 do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias na forma do artigo 477, do CPC.
Indefiro o pedido de prova documental superveniente e suplementar, posto que genérica, ressaltando que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido de prova oral por entender desnecessária ao deslinde da causa.
Intimem-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO CALFAT em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 18/08/2023 10:56.
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17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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