TJRJ - 0892845-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EDDIE RODRIGUES DE SOUZA, qualificado em ID. 67619090 dos autos, propõe Ação Ordinária C/C Pedido De Tutela De Urgência em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE alegando que: sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 F84, inscreveu-se no concurso público da Petrobrás sob o número 10128986 para o cargo de "Ênfase 11: Segurança do Trabalho", concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência; que, inicialmente, sua inscrição foi deferida, e constou na relação provisória de candidatos com deficiência, conforme item 3.1.3 do Edital que reconhece o TEA como deficiência nos termos da Lei 12.764/2012; que também possui diagnósticos de epilepsia generalizada (CID G-40-3) desde os 12 anos e Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH - CID F90), apresentando sequelas cognitivas, verbais e motoras decorrentes da epilepsia; que foi convocado para avaliação multiprofissional realizada em 04/06/2023, ocasião em que apresentou o laudo médico original do TEA emitido pelo Dr.
Pedro Portugal Pereira Jorge (CRM 5267075-8) e demais documentos médicos comprobatórios; que em 20/06/2023, foi publicado o resultado provisório da avaliação multiprofissional, que não o qualificou como pessoa com deficiência, sob o argumento de ausência de descrição de sintomas compatíveis no laudo médico; que interpôs recurso administrativo em 21/06/2023, juntando laudos médicos complementares que descreviam as características do transtorno e comprometimentos sociais desde a primeira infância; que em 30/06/2023, tomou conhecimento do indeferimento do recurso, sendo posteriormente informado, em 07/07/2023, que a razão seria a não apresentação de "relatório médico com descrição do quadro clínico compatível com o TEA"; que a equipe multiprofissional foi composta por 6 profissionais (duas médicas, uma psicóloga e três técnicos de segurança), sem a presença de especialista na área de deficiência do candidato, contrariando o (sec)1º do art. 2º da Lei 13.146/2015; que a decisão administrativa viola a Lei 12.764/2012, que estabelece que pessoa com TEA é considerada PCD para todos os efeitos legais, bem como fere os princípios da isonomia e dignidade humana; que a exigência adicional de "relatório médico" além do laudo médico constitui obstáculo socioeconômico desproporcional, transferindo o encargo do Poder Público ao candidato sem consideração às condições financeiras; que arcou com o custo de R$ 300,00 para obter novo documento denominado "relatório médico", com ajuda de familiares.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a anulação do ato administrativo que o declarou como não enquadrado nas vagas de pessoa com deficiência pela ausência de apresentação documento adicional; a declaração do seu direito de retornar ao certame e de figurar na listagem das vagas reservadas a pessoa com deficiência do cargo de "Ênfase 11: Segurança do Trabalho", determinando-se a expedição de nova listagem final com sua respectiva reclassificação no resultado final.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/27.
Na decisão de ID. 68221235, foi deferida JG ao autor, bem como foi deferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré PETROBRAS apresentou contestação em ID. 70410582, na qual sustenta que: o candidato obteve 44,00 pontos na prova objetiva, classificando-se na 1976ª posição na ampla concorrência e na 26ª posição na lista de cotistas; que o autor foi convocado para avaliação biopsicossocial por meio do Edital nº 6, de 24 de maio de 2023, apresentando laudo médico e exame neuropsicológico que diagnosticavam Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia Generalizada; que a equipe multiprofissional do Cebraspe considerou o candidato inapto para concorrer às vagas PCD, não o enquadrando como pessoa com deficiência conforme o Decreto Lei 3.298/99; que o autor interpôs recurso administrativo contra essa decisão, o qual foi indeferido pela banca examinadora; que o candidato foi corretamente eliminado das vagas PCD por não se enquadrar na legislação pertinente, devendo compor apenas a lista de ampla concorrência na 1979ª colocação; que se configura a impossibilidade de interferência judicial em mérito administrativo, em nome do princípio da separação dos poderes; e que devem ser considerados o princípio de vinculação do edital e os princípios da isonomia e impessoalidade, como fundamentos para manter a eliminação do candidato das vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Em ID. 78111298 foi certificado que a contestação do 2º réu fora tempestiva, e que o 1º réu, CEBRASPE, não havia apresentado contestação no prazo legal.
Réplica em ID. 83591002.
Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 91954149, bem como a parte autora se manifestou em ID. 92467032, momento em que informaram que não pretendiam produzir mais provas.
Na decisão de ID. 103742969, foi decretada a revelia do 1º réu, CEBRASPE, conforme certidão de ID. 78111298.
Regularmente citada, a empresa ré CEBRASPE apresentou contestação em ID. 105941737.
Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu: a improcedência liminar do pedido e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, sustenta a ré que: o autor Eddie Rodrigues de Souza foi eliminado do processo seletivo da Petrobras por não ter apresentado relatório especializado adicional exigido para candidatos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme estabelecido no edital; que o edital constitui a lei do concurso e vincula tanto a administração quanto os candidatos, não podendo ser modificado posteriormente sem prévia impugnação no momento oportuno; que a avaliação da equipe multiprofissional foi realizada por cinco profissionais capacitados, incluindo médico, psicólogo e três profissionais da Petrobras, seguindo rigorosamente a legislação vigente sobre pessoas com deficiência; que o laudo apresentado pelo autor não descrevia quadro de sintomas compatíveis com o diagnóstico de TEA, sendo insuficiente para comprovar a deficiência alegada; que além do laudo médico padrão, candidatos com TEA devem apresentar relatório especializado detalhando características específicas como capacidade de comunicação, reciprocidade social e presença de comportamentos repetitivos; que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para alterar critérios de avaliação estabelecidos em edital, conforme jurisprudência pacificada do STF no RE 632.853; que permitir o retorno do autor ao certame violaria o princípio da isonomia, conferindo tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos que cumpriram todas as exigências editalícias; que a decisão da equipe multiprofissional goza de presunção de legitimidade e foi baseada em critérios técnicos objetivos aplicados igualmente a todos os candidatos; que o atendimento ao pleito do autor geraria precedente perigoso e instabilidade jurídica, prejudicando a execução regular de concursos públicos; que deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, considerando que o certame já foi finalizado e as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos regularmente aprovados.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 76/88.
Réplica em ID. 125673849.
As partes se manifestaram em provas em ID. 161394490 e ID. 161752837, informando não haver mais provas a produzir.
As partes rés apresentaram manifestação em ID. 171817609 e ID. 172094737.
A parte autora apresentou manifestação em ID. 185312620 e ID. 194906423. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta com o objetivo de assegurar a permanência do autor como candidato ao preenchimento de uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência, no bojo de concurso público aberto pela primeira demandada e organizado pela segunda ré.
No início da demanda, foi deferida medida de antecipação de tutela para que o autor fosse reintegrado ao certame na posição de candidato PCD.
Com o cumprimento da medida, o autor conseguiu prosseguir no certame, na categoria de portadores de deficiência.
No curso do processo, as partes comunicaram que o autor não havia logrado êxito em obter aprovação dentro do quantitativo de vagas destinadas a PCD.
Em que pese a manifestação do autor, na peça de ID. 194906423, é induvidosa a perda superveniente do interesse de agir, visto que a pretensão registrada na exordial não geraria resultado proveitoso algum para o candidato reprovado no certame.
Quanto aos argumentos trazidos pelo autor, trata-se de nova causa de pedir vinculada a um outro concurso público, diverso do certame alcançado por esse processo.
Impõe-se, por consequência, a extinção do processo, em função da ausência do interesse de agir.
A respeito do tema, transcreve-se ementa de acórdão proferido pelo E.
TJRJ: | "0090764-27.2023.8.19.0000- MANDADO DE SEGURANÇA | | | | Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPETRANTE QUE PRETENDE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO 65 DA PROVA OBJETIVA, A FIM DE SER CONSIDERADA APROVADA NA PRIMEIRA FASE, E PROSSEGUIR NO CERTAME COM A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CONCURSO PARA INGRESSAR NO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PEDIDO LIMINAR QUE FOI CONCEDIDO PARA A IMPETRANTE PARTICIPAR DAS PROVAS DISCURSIVAS DA SEGUNDA FASE DO CONCURSO.
INFORMAÇÃO QUANTO À REPROVAÇÃO DA IMPETRANTE NA SEGUNDA FASE DO CERTAME.
OCORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA NÃO APRESENTA NENHUMA UTILIDADE E TÃO POUCO POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do C.P.C.
Sem condenação em custas ou verba honorária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. | | | -
19/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0892845-10.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDDIE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS À parte autora sobre as alegações e documento acostado pela parte ré, em observância ao disposto no art. 437, § 1º do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:22
em cooperação judiciária
-
24/03/2025 00:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Esclareçam as partes se o concurso público já foi concluído, e se o autor logrou obter a sua aprovação no certame. -
30/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0892845-10.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EDDIE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ás partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PAULO DE AZEVEDO BRANDAO NETO -
03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:29
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 14:29
Expedição de Informações.
-
01/08/2023 14:28
Expedição de Informações.
-
30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES DE SOUZA KEHL em 29/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:40
Expedição de Informações.
-
25/07/2023 11:39
Expedição de Informações.
-
21/07/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 16:44
Expedição de Informações.
-
21/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:53
Expedição de Informações.
-
20/07/2023 12:51
Expedição de Informações.
-
19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:27
Expedição de Informações.
-
18/07/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDDIE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *97.***.*95-10 (AUTOR).
-
18/07/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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