TJRJ - 0107651-52.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107651-52.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0187130-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01174738 AGTE: MARIA DE FÁTIMA FONTES DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA OAB/RJ-242443 ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DA COSTA CASANOVA MENEZES DE AMORIM OAB/RJ-248756 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO.
INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos, nos termos do art. 300, do CPC.
Tutela em grau recursal, requerida e obtida no Plantão Judiciário.
II.
Agravada que sustenta a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível, em razão da ilicitude da interrupção dos serviços, e que a inadimplência não foi comprovada.
III.
Em sede de cognição sumária, a inadimplência do mês de dezembro não foi comprovada.
Fatura que não foi paga, ainda dentro do vencimento.
Serviço essencial, restabelecimento dos serviços que se impõe.
IV.
Provimento monocrático do recurso para manutenção da decisão, na forma da alínea ¿a¿, do inciso V, do art. 932, do CPC - 
                                            
17/06/2025 16:24
Provimento
 - 
                                            
14/04/2025 15:34
Conclusão
 - 
                                            
14/04/2025 15:27
Documento
 - 
                                            
14/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107651-52.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0187130-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01174738 AGTE: MARIA DE FÁTIMA FONTES DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA OAB/RJ-242443 ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DA COSTA CASANOVA MENEZES DE AMORIM OAB/RJ-248756 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DESPACHO: Ratifico a decisão proferida no plantão judicial.
Ao agravado.
Após, voltem conclusos. - 
                                            
10/01/2025 11:27
Confirmada
 - 
                                            
10/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 2ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0107651-52.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0187130-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01174738 AGTE: MARIA DE FÁTIMA FONTES DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LIMA QUARESMA OAB/RJ-242443 ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DA COSTA CASANOVA MENEZES DE AMORIM OAB/RJ-248756 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - 
                                            
09/01/2025 18:01
Mero expediente
 - 
                                            
08/01/2025 11:07
Conclusão
 - 
                                            
08/01/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
07/01/2025 20:20
Remessa
 - 
                                            
07/01/2025 20:19
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0880494-54.2024.8.19.0038
Valdemir Chaves Brito
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Livia Freire de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 12:44
Processo nº 0027219-14.2018.8.19.0208
Assis Rio Transportes e Locacao Eireli -...
Alvares da Silva Campos Advogados Associ...
Advogado: Rodrigo Cordeiro Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2018 00:00
Processo nº 0002577-68.2022.8.19.0003
Aldemiro Pereira da Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2022 00:00
Processo nº 0171051-48.1998.8.19.0001
Sonia Elisabeth da Costa Cordovil Pires
Waldo da Fontoura Cordovil Pires
Advogado: Mateus Peixoto Terra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/1998 00:00
Processo nº 0024289-42.2010.8.19.0066
Mp
Marcelo Henrique Nogueira
Advogado: Douglas Sarmento de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2010 00:00