TJRJ - 0006735-40.2023.8.19.0066
1ª instância - Paraty Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:46
Remessa
-
16/07/2025 14:38
Juntada de documento
-
10/07/2025 17:00
Expedição de documento
-
03/07/2025 11:43
Juntada de documento
-
03/07/2025 11:43
Juntada de documento
-
03/07/2025 11:42
Juntada de documento
-
03/07/2025 11:41
Juntada de documento
-
02/07/2025 20:49
Julgamento
-
02/07/2025 11:40
Documento
-
30/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:58
Conclusão
-
29/06/2025 16:11
Juntada de petição
-
27/06/2025 11:38
Juntada de petição
-
24/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 22:41
Juntada de petição
-
12/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 04:17
Documento
-
10/06/2025 03:03
Documento
-
10/06/2025 03:03
Documento
-
30/05/2025 11:35
Juntada de petição
-
28/05/2025 05:43
Documento
-
23/05/2025 13:12
Juntada de documento
-
23/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Nesta data protocolei buscas pelo endereço de Kleber Custódio da Silva no SISBAJUD sob o nº20.***.***/2339-34.
Aguarde-se o prazo de 48h e voltem para resposta./r/nA pesquisa com o CPF da vítima João Lucas restou infrutífera./r/nOutrossim, realizada pesquisa junto ao RENAJUD em relação aos referidos personagens, tamvém restaram negativas. -
16/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:18
Juntada de documento
-
16/05/2025 14:17
Juntada de documento
-
13/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:34
Expedição de documento
-
13/05/2025 15:37
Juntada de documento
-
13/05/2025 05:10
Documento
-
09/05/2025 17:48
Conclusão
-
09/05/2025 17:48
Outras Decisões
-
09/05/2025 10:54
Juntada de petição
-
08/05/2025 22:35
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:29
Conclusão
-
08/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 06:19
Documento
-
01/05/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 06:19
Documento
-
28/04/2025 17:33
Conclusão
-
28/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:33
Juntada de petição
-
16/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:44
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 02:13
Documento
-
10/04/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:12
Documento
-
10/04/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:12
Documento
-
31/03/2025 17:28
Juntada de documento
-
20/03/2025 17:31
Expedição de documento
-
20/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:17
Juntada de documento
-
10/03/2025 16:47
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:14
Juntada de documento
-
10/03/2025 14:24
Expedição de documento
-
10/03/2025 14:23
Juntada de documento
-
10/03/2025 14:12
Juntada de petição
-
06/03/2025 12:57
Conclusão
-
06/03/2025 12:57
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:43
Juntada de documento
-
27/02/2025 09:38
Conclusão
-
27/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:38
Juntada de documento
-
27/02/2025 09:35
Juntada de documento
-
18/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado MARCOS MARTINS NETO (id. 419), ao qual se imputa a prática, em tese, do crime tipificado no 121, §2º, incisos II e IV, c/c. artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal./r/r/n/nO Ministério Público, na promoção de id. 435, opinou contrariamente ao pleito defensivo, visto que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do denunciado (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), não tendo havido qualquer alteração do quadro fático e/ou jurídico./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA prisão preventiva, regulamentada nos artigos 311 a 316 do CPP, deve ser compreendida como medida cautelar subsidiária e excepcional, na medida em que a restrição cautelar da liberdade tem de ser usada como a ultima ratio , ou seja, quando as outras medidas cautelares não forem suficientes para garantirem a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a normalidade da instrução, desde que haja indícios de autoria e prova da materialidade, conforme impõe o artigo 312 do CPP, terá cabimento a prisão preventiva.
Somado, o artigo 313, também do CPP, traz circunstâncias objetivas em que a preventiva poderá ser decretada. /r/r/n/nToda essa estruturação e a necessidade de se demonstrar concretamente a presença dos requisitos e pressupostos se justificam, porquanto o sistema é regido pelo princípio da presunção de inocência, logo, caso a restrição cautelar pudesse ser aplicada sem qualquer controle legal e também pelo poder judiciário, haveria uma antecipação do preceito secundário do tipo penal relativo à sanção privativa de liberdade./r/n /r/nNessa linha, passa-se à verificação, no caso posto, do cabimento da manutenção da medida cautelar de prisão. /r/r/n/nInicialmente, merece ser ressaltado que primariedade, assim como residência fixa na comarca e trabalho lícito não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. /r/r/n/nEm que pese as alegações da defesa, constata-se que, diante das informações colhidas e dos depoimentos constantes dos autos do procedimento inquisitorial que instrui a denúncia, há elementos a indicar a suposta participação na empreitada criminosa noticiada, assim presente o fumus comissi delicti. /r/r/n/nNoutro giro, resta analisar o requisito consubstanciado no periculum in libertatis. /r/r/n/nPara tal, assiste razão ao membro do Ministério Público quando ressalta a necessidade da manutenção da ordem de segregação cautelar do acusado, pela necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade dos fatos, porquanto, segundo restou apurado nos autos, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, tentou matar MOISES MARTINS DA SILVA e JOÃO LUCAS SOUZA MARTINS DA SILVA, respectivamente, seu irmão e seu sobrinho, por meio de facadas na região abdominal de ambas as vítimas.
Segundo consta, os crimes de homicídio não se consumaram por razões alheias à vontade do DENUNCIADO, vez que os ofendidos foram prontamente socorridos e encaminhados para atendimento médico, que foi bem-sucedido em salvar-lhes a vida, mesmo diante dos graves ferimentos sofridos./r/r/n/nConsta ainda dos autos, que os crimes foram perpetrados com as qualificadoras de motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, evidenciando a extrema gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do denunciado./r/r/n/nDiante desse quadro, mostra-se imperativa a custódia cautelar como meio de se preservar a ordem pública e evitar que o réu volte a delinquir. /r/r/n/nAdemais, tenho que a segregação preventiva também se afigura conveniente à instrução criminal, visto que as vítimas e testemunhas dos fatos se mostram temerosas, circunstância que decerto dificultará a obtenção de elementos probatórios em juízo, ante o receio de represálias pelo suposto autor das condutas, acaso esteja em liberdade antes de uma eventual Sessão do Plenário./r/r/n/nNão obstante, constata-se que não houve qualquer alteração no quadro fático probatório que corrobore para a mudança da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, razão pela qual subsistem os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão que decretou sua custódia cautelar.
Presentes, pois, os requisitos dos artigos 312 do CPP. /r/r/n/nDiante desse quadro, mostra-se necessária a medida extrema e a manutenção da decisão que determinou de forma escorreita a prisão cautelar do acusado MARCOS MARTINS NETO, não socorrendo a este as alegações expostas pela defesa técnica. /r/r/n/nFrise-se, por fim, que, analisando atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319 do Código de Processo Penal, não há, neste momento e neste caso, qualquer medida a ser imposta com efetividade./r/r/n/nPor esses fundamentos, permanecem hígidos, os motivos que ensejaram a medida excepcional, reiterando-se aqui os fundamentos já exteriorizados anteriormente./r/r/n/nDessa forma, torna-se patente que a custódia preventiva é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e para preservação das incolumidades física das vítimas e das testemunhas que serão ouvidas em eventual sessão plenária, não vislumbrando, por enquanto, a possibilidade de adoção de outra medida cautelar que não a prisão, posto que se mostra necessária e adequada à hipótese presente./r/r/n/nCom relação a eventual ilegalidade da prisão por suposto EXCESSO DE PRAZO, mister ressaltar que, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais./r/r/n/nAssim sendo, para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada./r/r/n/nNo caso, deve ser aplicado os entendimentos esposados nas Súmulas 52 e 21 do STJ, segundo os quais a alegação de excesso de prazo está prejudicada ante o encerramento da instrução criminal e a prolação de sentença de pronúncia ./r/r/n/nEntretanto, da análise dos autos, não verifico, nesse momento, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal alegado, mormente, em virtude da complexidade e da particularidade da causa, a exemplo o crime imputado ao réu./r/r/n/nAdemais, verifica-se que o feito está seguindo seu trâmite regular, na medida do possível.
Tenho que não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, porquanto este juízo vem empreendendo esforços para a realização dos atos processuais e seu consequente término, o que permite a conclusão, ao menos por ora, da ausência de configuração do constrangimento ilegal. /r/r/n/n
Ante ao exposto, tendo em vista a manutenção da presença dos pressupostos e requisitos necessários à decretação da restrição cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como por inexistir excesso de prazo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu MARCOS MARTINS NETO./r/r/n/nIntimem-se.
Publique-se. /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. /r/r/n/r/n/n2.
Dê-se vista às partes, na forma prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal./r/r/n/nApós, voltem conclusos para designação de data para a realização da sessão plenária. -
16/12/2024 10:30
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 23:33
Juntada de petição
-
02/12/2024 23:32
Juntada de petição
-
29/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:59
Conclusão
-
22/11/2024 14:59
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:38
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 23:56
Juntada de petição
-
04/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 02:44
Documento
-
16/10/2024 17:46
Juntada de petição
-
16/10/2024 17:46
Juntada de documento
-
16/10/2024 16:32
Juntada de petição
-
16/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/09/2024 12:43
Conclusão
-
21/09/2024 13:19
Juntada de petição
-
21/09/2024 02:25
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:37
Conclusão
-
09/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:25
Juntada de petição
-
19/07/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:31
Juntada de petição
-
18/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 08:09
Documento
-
17/06/2024 14:49
Decisão ou Despacho
-
28/05/2024 07:12
Juntada de petição
-
16/05/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 12:19
Juntada de documento
-
16/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:13
Audiência
-
15/05/2024 14:09
Conclusão
-
15/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:04
Juntada de petição
-
14/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:35
Documento
-
14/05/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:17
Decisão ou Despacho
-
07/05/2024 14:33
Juntada de petição
-
14/04/2024 15:38
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:11
Juntada de documento
-
08/04/2024 13:11
Audiência
-
05/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:22
Conclusão
-
05/04/2024 11:21
Juntada de documento
-
04/04/2024 14:50
Juntada de petição
-
04/04/2024 04:01
Documento
-
26/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:21
Documento
-
26/03/2024 10:53
Juntada de documento
-
25/03/2024 18:41
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:16
Juntada de documento
-
20/03/2024 16:50
Expedição de documento
-
20/03/2024 16:49
Juntada de documento
-
20/03/2024 11:27
Juntada de petição
-
19/03/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 06:55
Documento
-
12/03/2024 06:02
Documento
-
11/03/2024 17:13
Decisão ou Despacho
-
11/03/2024 12:40
Juntada de petição
-
11/03/2024 12:32
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 05:31
Documento
-
06/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:56
Juntada de documento
-
06/03/2024 14:24
Expedição de documento
-
05/03/2024 17:25
Juntada de documento
-
01/03/2024 15:48
Juntada de petição
-
01/03/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:26
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:39
Juntada de petição
-
23/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:28
Juntada de documento
-
23/02/2024 12:28
Juntada de documento
-
22/02/2024 11:28
Expedição de documento
-
22/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:04
Expedição de documento
-
21/02/2024 11:18
Expedição de documento
-
20/02/2024 19:03
Audiência
-
19/02/2024 14:30
Conclusão
-
19/02/2024 14:30
Outras Decisões
-
16/02/2024 12:41
Juntada de petição
-
01/02/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:37
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 05:36
Documento
-
22/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 20:11
Evolução de Classe Processual
-
17/11/2023 16:33
Denúncia
-
17/11/2023 16:33
Conclusão
-
14/11/2023 09:13
Juntada de petição
-
08/11/2023 03:48
Documento
-
06/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:19
Redistribuição
-
06/11/2023 15:19
Remessa
-
06/11/2023 13:59
Juntada de documento
-
06/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:38
Decisão ou Despacho
-
05/11/2023 14:25
Audiência
-
05/11/2023 14:24
Juntada de documento
-
05/11/2023 10:55
Expedição de documento
-
05/11/2023 10:54
Juntada de documento
-
05/11/2023 09:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pronúncia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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